DECRETO N. 40.378, DE 13 DE JULHO DE 1962
Estabelece postos de Polícia Técnica e fixa taxas para os serviços de Policia Técnica.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Com os nomes dos Municípios sede, ficam
estabelecidos Postos de Polícia Técnica em Guarulhos, Santo André, São
Bernardo do Campo e São Caetano do Sul.
Artigo 2.º - Cada um dos Pôstos de Polícia
Técnica contará com o concurso de quatro Peritos, dois
Fotógrafos dois Motoristas.
Artigo 3.º - O diretor do Instituto de Polícia Técnica
designará, para servir de Encarregado, em cada Posto, sem prejuizo de
suas atribuições normais, o Perito de referência de vencimento mais
elevada. Coincidindo as referências, o de maior tempo de serviço na
carreira. Coincidindo êsse tempo, o mais idoso.
Parágrafo único - Na falta de Perito integrante das carreiras
pertencentes ao Instituto, será designado, também sem prejuizo de suas
atribuições normais, o Perito, extranumerário de referência de salário
mais elevado. Coincidindo as referências de salário, o de maior tempo
de serviço na função. Coincidindo êsse tempo, o mais idoso.
Artigo 4.º - Ao encarregado compete dirigir o Posto, entrosando-o com a respectiva Delegacia de Polícia.
Artigo 5.º - Cabe aos Peritos dos Postos de Polícia Técnica a
realização das perícias requisitadas pelas autoridades policiais ou
judiciárias:
I - em caso de suicídio ou tentativa de suicídio e de crime contra a pessoa;
II - em caso de crime contra o patrimônio;
III - em caso de contravenção penal;
IV - em caso de interesse da administração estadual,
Artigo 6.º - Compete aos Fotógrafos:
I - de conformidade com as determinações do Instituto de Polícia
Técnica, as instruções dos Peritos e as circunnstâncias de cada caso,
fixar, por meio da fotografia, aspectos gerais e detalhes relacionados
com as perícias indicadas no Artigo 5.º;
II - organizar e manter o arquivo de fotografias e negativos.
Artigo 7.º - Aos Motoristas cabe a direção dos
veículos do Posto, bem como os cuidados para sua
manutenção e conservação.
Artigo 8.º - São deveres dos Peritos:
I - atender, com presteza, as requisições das autoridades competentes, policiais ou judiciárias;
II - elaborar os laudos dentro dos prazos marcados pelas autoridadades requisitantes;
III - registrar as ocorrências no livro apropriado logo após o atendimento das mesmas;
IV - organizar e manter o arquivo das cópias dos laudos, devidamente protocoladas e registradas;
V - fornecer cópias ou segundas vias de laudos quando
solicitadas pelas autoridades competentes ou estas deferirem pedidos
formulados por terceiros ou pelas partes interessadas;
VI - fornecer a terceiros cópias dos exames requeridos por
particulares, sòmente quando estes, por escrito, autorizarem êsse
fornecimento;
VII - obter, do requerente, no local, todos os dados relativos à
sua identidade (nome, idade, filiação, estado civil, profissão,
residência, número do Registro Geral, endereço do lugar em que
trabalha, etc.), para eventual cobrança judicial da perícia efetuada.
Artigo 9.º - As taxas referentes aos exames requeridos são as
constantes da Tabela à qual alude o Decreto n.° 37.037, de 28-7-1960,
na seguinte conformidade:
§ 1.º - Quando os interessados não puderem recolher às
Coletorias Estaduais os emolumentos devidos, as autoridades policiais
que requisitaram as perícias os receberão, passando recibo provisório,
e procederão ao necessário recolhimento.
§ 2.º - Nenhum servidor civil ou militar poderá receber, nos
locais das ocorrências, as emolumentos relativas às respectivas
perícias.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de julho de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Virgílio Lopes da Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de julho de 1962.
Fioravante Zampol - Diretor Geral