DECRETO N. 40.378, DE 13 DE JULHO DE 1962

Estabelece postos de Polícia Técnica e fixa taxas para os serviços de Policia Técnica.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Com os nomes dos Municípios sede, ficam estabelecidos Postos de Polícia Técnica em Guarulhos, Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul.
Artigo 2.º - Cada um dos Pôstos de Polícia Técnica contará com o concurso de quatro Peritos, dois Fotógrafos dois Motoristas.
Artigo 3.º - O diretor do Instituto de Polícia Técnica designará, para servir de Encarregado, em cada Posto, sem prejuizo de suas atribuições normais, o Perito de referência de vencimento mais elevada. Coincidindo as referências, o de maior tempo de serviço na carreira. Coincidindo êsse tempo, o mais idoso. 
Parágrafo único - Na falta de Perito integrante das carreiras pertencentes ao Instituto, será designado, também sem prejuizo de suas atribuições normais, o Perito, extranumerário de referência de salário mais elevado. Coincidindo as referências de salário, o de maior tempo de serviço na função. Coincidindo êsse tempo, o mais idoso. 
Artigo 4.º - Ao encarregado compete dirigir o Posto, entrosando-o com a respectiva Delegacia de Polícia.
Artigo 5.º - Cabe aos Peritos dos Postos de Polícia Técnica a realização das perícias requisitadas pelas autoridades policiais ou judiciárias:
I - em caso de suicídio ou tentativa de suicídio e de crime contra a pessoa;
II - em caso de crime contra o patrimônio;
III - em caso de contravenção penal;
IV - em caso de interesse da administração estadual,
Artigo 6.º - Compete aos Fotógrafos:
I - de conformidade com as determinações do Instituto de Polícia Técnica, as instruções dos Peritos e as circunnstâncias de cada caso, fixar, por meio da fotografia, aspectos gerais e detalhes relacionados com as perícias indicadas no Artigo 5.º;
II - organizar e manter o arquivo de fotografias e negativos.
Artigo 7.º - Aos Motoristas cabe a direção dos veículos do Posto, bem como os cuidados para sua manutenção e conservação.
Artigo 8.º - São deveres dos Peritos:
I - atender, com presteza, as requisições das autoridades competentes, policiais ou judiciárias;
II - elaborar os laudos dentro dos prazos marcados pelas autoridadades requisitantes;
III - registrar as ocorrências no livro apropriado logo após o atendimento das mesmas;
IV - organizar e manter o arquivo das cópias dos laudos, devidamente protocoladas e registradas;
V - fornecer cópias ou segundas vias de laudos quando solicitadas pelas autoridades competentes ou estas deferirem pedidos formulados por terceiros ou pelas partes interessadas;
VI - fornecer a terceiros cópias dos exames requeridos por particulares, sòmente quando estes, por escrito, autorizarem êsse fornecimento;
VII - obter, do requerente, no local, todos os dados relativos à sua identidade (nome, idade, filiação, estado civil, profissão, residência, número do Registro Geral, endereço do lugar em que trabalha, etc.), para eventual cobrança judicial da perícia efetuada.
Artigo 9.º - As taxas referentes aos exames requeridos são as constantes da Tabela à qual alude o Decreto n.° 37.037, de 28-7-1960, na seguinte conformidade: 

§ 1.º - Quando os interessados não puderem recolher às Coletorias Estaduais os emolumentos devidos, as autoridades policiais que requisitaram as perícias os receberão, passando recibo provisório, e procederão ao necessário recolhimento.
§ 2.º - Nenhum servidor civil ou militar poderá receber, nos locais das ocorrências, as emolumentos relativas às respectivas perícias.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de julho de 1962. 
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Virgílio Lopes da Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de julho de 1962.
Fioravante Zampol - Diretor Geral