DECRETO N. 40.519, DE 2 DE AGÔSTO DE 1962

Estabelece regime especial de trabalho para o cargo qua especifica

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ, VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 30, § 4.º, da Lei n. 2.627, de 20 de janeiro de 1954, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica instituido um regime especial de trabalho, denominado "Regime Industrial" para o ocupante do cargo de Diretor de Divisão (Advogado) referência "82" da Tabela II da Parte Permanente do Quadro do Departamento de Águas e Esgotos (QDAE), lotado na Divisão de Pessoal do D.A.E.
Artigo 2.º - O regime industrial implica a probição, para o funcionário, de exercer sua profissão de advogado, em Juizo ou fora dele, a não ser no desempenho das atribuições do cargo.
§ 1.º - Pela sujeição à restrição imposta nêste artigo, o funcionário receberá mensalmente 1/3 (um terço) do valor da referência do seu cargo.
§ 2.º - O adicional a que alude o parágrafo anterior incorporar-se-á apena para efeito de sexta parte e aposentadoria e desde que o funcionário conte 5 (cinco) anos de exercício no regime.
§ 3.º - Será contado, para os efeitos do parágrafo anterior, o tempo de exercício ininterrupto em cargo de direção, não podendo, porém a incorporação do adicional dar-se antes de decorrido 1 (um) ano de sujeição ao regime.
§ 4.º - A inobservância da restrição, devidamente apurada em processo administrativo, acarretará perda do cargo.
Artigo 3.º - O funcionário abrangido pelo regime instituido nêste decreto deverá optar por êle dentro de 30 (trinta) dias, dirigindo petição nesse sentido ao Diretor Geral do Departamento de Águas e Esgotos.
Parágrafo único - O funcionário poderá uma única vez requerer sua dispensa do regime, com perda do respectivo adicional, qualquer que seja o tempo de serviço prestado.
Artigo 4.º - O adicional a que se refere o § 1.º do artigo 2.º será devido a conta da data da opção.
Artigo 5.º - Para efeito de cumprimento da restrição imposta nêste artigo o Diretor Geral do Departamento de Águas e Esgotos comunicara à Ordem os advogados dos Brasil - Secção de São Paulo - a sujeição do funcionário ao regime aqui instituido.
Artigo 6.º - Aos superiores hierárquicos do funcionário em regime industrial incumbe também fiscalizar a observância das restrições e dos encargos impostos por êste regime especial, representando, sob pena de responsabilidade própria quando tiverem conhecimento de qualquer irregularidade.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 dias de agôsto de 1962.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Vice-Governador, em exercíco
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de agôsto de 1962.
Fioravante Zampol
Diretor Geral