DECRETO N. 40.519, DE 2 DE AGÔSTO DE 1962
Estabelece regime especial de trabalho para o cargo qua especifica
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ,
VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE
GOVERNADOR, usando de suas atribuições legais e nos
têrmos do artigo 30, § 4.º, da Lei n. 2.627, de 20 de janeiro de 1954,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituido um regime especial de trabalho,
denominado "Regime Industrial" para o ocupante do cargo de Diretor de
Divisão (Advogado) referência "82" da Tabela II da Parte
Permanente do Quadro do Departamento de Águas e Esgotos (QDAE), lotado
na Divisão de Pessoal do D.A.E.
Artigo 2.º - O regime industrial implica a
probição, para o funcionário, de exercer sua
profissão de advogado, em Juizo ou fora dele, a não ser
no desempenho das atribuições do cargo.
§ 1.º - Pela
sujeição à restrição imposta
nêste artigo, o funcionário receberá mensalmente
1/3 (um terço) do valor da referência do seu cargo.
§ 2.º - O adicional a
que alude o parágrafo anterior incorporar-se-á apena para efeito
de sexta parte e aposentadoria e desde que o funcionário conte 5
(cinco) anos de exercício no regime.
§ 3.º - Será
contado, para os efeitos do parágrafo anterior, o tempo de
exercício ininterrupto em cargo de direção, não
podendo, porém a incorporação do adicional dar-se
antes de decorrido 1 (um) ano de sujeição ao regime.
§ 4.º - A
inobservância da restrição, devidamente apurada em
processo administrativo, acarretará perda do cargo.
Artigo 3.º - O
funcionário abrangido pelo regime instituido nêste decreto
deverá optar por êle dentro de 30 (trinta) dias, dirigindo
petição nesse sentido ao Diretor Geral do Departamento de Águas e Esgotos.
Parágrafo único -
O funcionário poderá uma única vez requerer sua dispensa
do regime, com perda do respectivo adicional, qualquer que seja o tempo
de serviço prestado.
Artigo 4.º - O adicional
a que se refere o § 1.º do artigo 2.º será
devido a conta da data da opção.
Artigo 5.º - Para efeito de cumprimento da
restrição imposta nêste artigo o Diretor Geral do
Departamento de Águas e Esgotos comunicara à Ordem os advogados
dos Brasil - Secção de São Paulo - a
sujeição do funcionário ao regime aqui instituido.
Artigo 6.º - Aos superiores hierárquicos do
funcionário em regime industrial incumbe também fiscalizar a
observância das restrições e dos encargos impostos
por êste regime especial, representando, sob pena de
responsabilidade própria quando tiverem conhecimento de qualquer
irregularidade.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 dias de agôsto de 1962.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Vice-Governador, em exercíco
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de agôsto de 1962.
Fioravante Zampol
Diretor Geral