DECRETO N. 40.544, DE 4 DE AGÔSTO DE 1962
Dispõe sôbre o
Serviço de Inspeção e Orientação nos
estabelecimentos de ensino profissional subordinado à Secretaria
da Educação.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e atendendo ao que lhe representou o
Secretário de Estado dos Negócios da
Educação.
Decreta:
Artigo 1.º - Cabe aos Técnicos de
Educação lotados no Departamento de Ensino Profissional,
na conformidade do artigo 101, da Consolidação das Leis
do Ensino, e também aos Diretores efetivos de estabelecimentos
oficiais de ensino técnico e industrial, com pelo menos 3
(três) anos de exercício no cargo, o serviço de
inspeção e orientação das Unidades do
ensino industrial subordinadas ao Departamento do Ensino Profissional,
respeitadas as restrições da legislação
federal.
§ 1.º - Em seus impedimentos poderá o inspetor ser
substituído, em caráter excepcional, e a critério da
administração, por professor efetivo do ensino
profissional, que satisfaça as condições
seguintes:
a) - ter exercício, a qualquer título, por tempo
não inferior a um (1) anos, as funções de diretor;
b) - contar, com pelo menos, cinco (5) anos de exercício efetivo.
§ 2.º - Os funcionários designados para
exercerem as funções de Delegado Regional e de Inspetor
do Ensino Profissional, farão jus a gratificação
mensal a ser arbitrada com fundamento no artigo 339, item V, in fine,
da "C.L.F.", aprovado pelo Decreto 26.455, de 5-10-1956.
Artigo 2.º - Para os fins estipulados no artigo anterior,
ficam instituída doze (12) Delegacias Regionais do Ensino Profissional,
com sua sede nas seguintes localidades:
Parágrafo único - Haverá além de
Delegados Regionais, mais 30 (trinta) Inspetores, a serem distribuidos
pelas Delegacias Regionais, cabendo a cada um deles certo número
de unidades escolares a critério da Secretaria da
Educação.
Artigo 3.º - A distribuição dos
estabelecimentos de ensino pelos Inspetores será feita mediante
portaria do Diretor Geral do Departamento de Ensino Profissional.
Artigo 4.º - Os Delegados Regionais e Inspetores
serão designados por decreto do Governador mediante proposta do
Secretário da Educação, ouvindo o Departamento de
Ensino Profissional.
Artigo 5.º - A Secretaria da Educação, pelo
seu órgão competente baixará no prazo de trinta
(30) dias da publicação dêste decreto,
instruções contendo as atribuições dos
Delegados Regionais e Inspetores.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 4 de agôsto de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Sólon Borges dos Reis
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de agôsto de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral
DECRETO N. 40.544, DE 4 DE AGÔSTO DE 1962
Retificação
No § 1.º, do Artigo 1.º - Onde se lê:
a) ter exercício, a qualquer título, por tempo
não inferior a um (1) anos, as funções de diretor;
Leia-se:
a) ter exercício, a qualquer título, por tempo
não inferior a um (1) ano, as funções de diretor;