DECRETO N. 40.544, DE 4 DE AGÔSTO DE 1962

Dispõe sôbre o Serviço de Inspeção e Orientação nos estabelecimentos de ensino profissional subordinado à Secretaria da Educação.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Educação. 
Decreta: 
Artigo 1.º - Cabe aos Técnicos de Educação lotados no Departamento de Ensino Profissional, na conformidade do artigo 101, da Consolidação das Leis do Ensino, e também aos Diretores efetivos de estabelecimentos oficiais de ensino técnico e industrial, com pelo menos 3 (três) anos de exercício no cargo, o serviço de inspeção e orientação das Unidades do ensino industrial subordinadas ao Departamento do Ensino Profissional, respeitadas as restrições da legislação federal.
§ 1.º - Em seus impedimentos poderá o inspetor ser substituído, em caráter excepcional, e a critério da administração, por professor efetivo do ensino profissional, que satisfaça as condições seguintes:
a) - ter exercício, a qualquer título, por tempo não inferior a um (1) anos, as funções de diretor;
b) - contar, com pelo menos, cinco (5) anos de exercício efetivo.
§ 2.º - Os funcionários designados para exercerem as funções de Delegado Regional e de Inspetor do Ensino Profissional, farão jus a gratificação mensal a ser arbitrada com fundamento no artigo 339, item V, in fine, da "C.L.F.", aprovado pelo Decreto 26.455, de 5-10-1956.
Artigo 2.º - Para os fins estipulados no artigo anterior, ficam instituída doze (12) Delegacias Regionais do Ensino Profissional, com sua sede nas seguintes localidades:


Parágrafo único - Haverá além de Delegados Regionais, mais 30 (trinta) Inspetores, a serem distribuidos pelas Delegacias Regionais, cabendo a cada um deles certo número de unidades escolares a critério da Secretaria da Educação.
Artigo 3.º - A distribuição dos estabelecimentos de ensino pelos Inspetores será feita mediante portaria do Diretor Geral do Departamento de Ensino Profissional.
Artigo 4.º - Os Delegados Regionais e Inspetores serão designados por decreto do Governador mediante proposta do Secretário da Educação, ouvindo o Departamento de Ensino Profissional.
Artigo 5.º - A Secretaria da Educação, pelo seu órgão competente baixará no prazo de trinta (30) dias da publicação dêste decreto, instruções contendo as atribuições dos Delegados Regionais e Inspetores.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 4 de agôsto de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Sólon Borges dos Reis
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de agôsto de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral

DECRETO N. 40.544, DE 4 DE AGÔSTO DE 1962

Retificação 

No § 1.º, do Artigo 1.º - Onde se lê:
a) ter exercício, a qualquer título, por tempo não inferior a um (1) anos, as funções de diretor;
Leia-se:
a) ter exercício, a qualquer título, por tempo não inferior a um (1) ano, as funções de diretor;