DECRETO N. 40.602, DE 22 DE AGÔSTO DE 1962

Aprova o Regulamento do "Fundo de Expansão da Indústria de Base"

JOAQUIM DE SYLOS CINTRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do "Fundo de Expansão da Indústria de Base", elaborado pelo Conselho respectivo, nos têrmos do artigo 8.°, alínea "a", do Decreto n. 40.362, de 11 de julho de 1962, e que fica fazendo parte integrante do presente decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de agôsto de 1962.
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício do cargo de Governador.
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de agôsto de 1962.
Fioravante Zampol
Diretor Geral

REGULAMENTO DO "FUNDO DE EXPANSÃO DA INDÚSTRIA DE BASE"

Título I
Do "Fundo de Expansão da Indústria de Base"
Capítulo I
Finalidades
Artigo 1.º - O "Fundo de Expansão da Indústria de Base", criado, Junto à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, pelo Decreto n. 40.352, de 11 de julho de 1962, financiará, a médio e longo prazo e até 60% do respectivo valor, investimentos a serem realizados no território do Estado de São Paulo, e que visem à instalação e expansão de indústrias de base, médias e pequenas, observadas as condições do citado decreto, e dêste regulamento.
§ 1.º - Consideram-se indústrias de base, para os fins dêste regulamento, as seguintes:
a) - extrativa de matérias-primas minerais;
b) - de bens de produção (maquinaria e ferramental);
c) - de matérias-primas e produtos intermediários, destinados às atividades essenciais ao desenvolvimento econômico.
§ 2.º - Entendem-se por indústrias médias e pequenas aquelas que não empreguem mais de 250 operários e cujo capital fixo não seja superior a Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), limites esses que, excepcionalmente, a juízo unânime do Conselho, poderão ser ultrapassados até 20%.
§ 3.º - Para efeito da porcentagem a que se refere êste artigo no valor do investimento poderão ser incluídas as despesas financeiras obrigatórias dela decorrentes.
Artigo 2.º - Os investimentos já realizados, cuja conclusão e operação dependam do empréstimo solicitado, poderão, a critério do Conselho, considerados como integrantes do empreendimento proposto, para efeito do calculo do limite do financiamento.
Parágrafo único - Na hipótese dêste artigo, a colaboração financeira do interessado deverá ser, no mínimo, equivalente a 25% do investimento adicional necessário para conclusão do projeto, respeitado, em qualquer hipótese, o limite fixado no artigo 1.º.
Artigo 3.º - os prazos de amortização e resgate serão fixados de acordo com a finalidade e o valor da operação, não podendo ser superior a 7 anos, contados da assinatura do respectivo contrato.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, a juízo unânime do conselho, êsses prazos poderão ser dilatados até 10 anos.

CAPÍTULO II
Dos Financiamentos 
Artigo 4.º - Os financiamentos por conta do "Fundo" serão realizados dos por intermédio do Banco do Estado de São Paulo S|A.
Artigo 5.º - Constituem condições indispensáveis para a concessão de qualquer financiamento por conta do "Fundo":
a) - que não se verifiquem restrições a idoneidade e a capacidade administrativa dos intervenientes, seus titulares ou diretores;
b) - que sejam apresentadas garantias julgadas satisfatórias pelo Conselho do "Fundo";
c) - que o exame do projeto demonstre sua exequibilidade técnica a eficiência dos processos de produção adotados;
d) - que o estudo da proposta demonstre sua viabilidade, sua conveniência econômico-financeira e segurança de reembôlso;
Parágrafo único - Não serão concedidos financiamentos:
1.º - a empresas estrangeiras ou a emprêsas que remetam lucros ou dividendos para o exterior (artigo 1.º .§ 3.º, da lei n.º 5.444, de 17 de novembro de 1959);
2.º - a empresa cujo controle efetivo esteja em mãos de outras companhias ou organizações financeiras, ainda quando enquadradas nas demais condições regulamentares;
3.º - à emprêsas cujas atividades se enquadrem melhor em programas de ambito federal.
Artigo 6.º - Da proposta de financiamento constarão, além de outras, as seguintes informações;
a) - caracterização jurídica dos intervenientes;
b) - finalidade, descrição e orçamento do projeto a ser financiado;
c) - valor detalhado, forma, parcelas e prazo do financiamento pleiteado;
d) - demonstração da segurança de reembolso;
e) - descrição das garantias oferecidas e seu valor estimativo
Artigo 7.º - Alem das clausulas usuais e peculiares a natureza de cada operação, os contratos deverão estipular mais a seguintes obrigações do mutuário: a) - aplicar o produto do financiamento obtido exclusivamente aos fins a que se destina e rigorosamente de acordo com o projeto objeto do contrato;
b) - não onerar ou alienar os bens financeiros e a garantia oferecida, durante a vigência do contrato, salvo prévio e expresso consentimento do Conselho;
c) - segurar os bens financiados ou dados em garantia, se fôr o caso, em companhia idônea e aprovada pelo Consêlho;
Artigo 8.º - Publicada no Diario Oficial a resolução do Consêlho que aprovar o financiamento, poderá o Banco conceder adiantamento por conta do mesmo, até o limite de 20% do respectivo valor, desde que sejam oferecidas condições de segurança e reembôlso.
Artigo 9.º - Poderão ser admitidas, a juízo do Consêlho, as seguintes formas de garantias oferecidas pelo mutuário ou por terceiros:
a) - Hipoteca ou outras garantias reais;
b) - penhor de bens móveis;
c) - caução de títulos, ações ou debêntures; e,
d) - fiança ou aval.
§ 1.º - A caução de Títulos cotáveis em Bôlsa, ações ou debêntures será recebida pelo valor correspondente à cotação média alcançada nos três último exercícios em Bôlsa Oficial de Valores.
§ 2.º - A fiança ou aval de estabelecimentos bancários particulares poderão ser admitidos quando os mesmos não tenham obrigações pendentes na Caixa de Mobilização Bancária. 
§ 3.º - Nos adiantamentos por conta de financiamentos aprovados, será sempre indispensável a apresentação de garantias, ainda que fiduciárias.

Título II
Regimento Interno do Conselho do "Fundo"
Capítulo I
Das atribuições do Conselho 
Artigo 10 - O "Fundo" terá sua aplicação orientada e controlada por um Conselho presidido pelo Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda e composto na forma estabelecida no artigo 6.º do Decreto 40.362, de 11 de julho de 1962.
Artigo 11 - Constituem atribuições específicas do Conselho:
a) - elaborar e modificar seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado;
b) - administrar o "Fundo", tragando a orientação geral de suas atividades;
c) - manter entendimentos com outras entidades governamentais, ou intergovernamentais, dando e recebendo cooperação, com o objetivo de assegurar unidade de orientação e atuação dos Poderes Públicos em seu campo de ação específico;
d) - fixar as classes de indústrias financiáveis;
e) - fixar os critérios de prioridade para concessão dos financiamentos e seus limites dentro das disponibilidades financeiras;
f) - aprovar o orçamento de aplicação e apreciar o orçamento de custeio do "Fundo";
g) - elaborar o roteiro dos projetos justificativos da proposta de financiamento;
h) - estabelecer normas para o estudo das propostas e condições para a concessão dos financiamentos;
i) - fixar os juros e taxas a serem cobrados;
j) - deliberar sôbre os pedidos de empréstimos e sôbre as condições em que deverão ser efetuados;
l) - baixar normas para a fiscalização das aplicações;
m) - aprovar as medidas judiciais que se fizerem necessárias para salvaguardar os interesses do "Fundo";
n) - fixar as escalas e padrões de vencimentos dos integrantes de sua Secretaria e de sua Assessoria Técnica e aprovar a contratação dos respectivos integrantes;
o) - realizar os entendimentos necessários para o cumprimento do disposto no artigo 4.º, dêste regulamento.
Parágrafo único - O Conselho poderá fixar taxas de juros diferenciadas, para tipos diversos de investimentos.
Artigo 12 - Compete ao Presidente do Conselho:
a) - dar posse aos Conselheiros nomeados;
b) - coordenar, com a colaboração dos demais membros do Conselho, as atividades do "Fundo";
c) - representar o Conselho em tôdas as suas relações com terceiros;
d) - executar e fazer executar as resoluções do Conselho;
e) - presidir as reuniões;
f) - fixar as datas de realização das reuniões ordinárias;
g) - convocar as reuniões extraordinárias;
h) - distribuir processos aos Conselheiros;
i) - contratar os integrantes da Secretaria e da Assessoria Técnica do Conselho;
j) - assinar as resoluções e documentos que envolvam a responsabilidade do "Fundo", estes em conjunto com outro Conselheiro;
l) - assinar a correspondência, podendo delegar essa atribuição, mediante resolução do Conselho.
Artigo 13 - Ao Vice-Presidente do Conselho compete substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos.
Artigo 14 - Aos Conselheiros compete:
a) - praticipar das reunões do Conselho, votando a matéria em pauta;
b) - relatar os processos que lhes forem atribuídos;
c) - colaborar com a presidência nos trabalhos de administração do "Fundo".

Capítulo II
Do Funcionamento do Conselho
Artigo 15 - O Conselho reunir-se-á, ordinariàmente, uma vez por semana e, extraordinàriamente, sempre que convocado pelo Presidente, sendo indispensável a presença de pelo menos, três de seus membros.
§ 1.º - O Presidente convocará reuniões extraordinárias quando julgar necessário ou quando dois Conselheiros, pelo menos, o solicitarem.
§ 2.º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes, salvo nos casos previstos nos § 2.º do artigo 1.º e parágrafo único do artigo 3.º dêste regulamento.
Artigo 16 - As decisões do Conselho, depois de transformadas em resoluções, serão publicadas no Diário Oficial, para conhecimento dos interessados.
Artigo 17 - Serão lavradas atas das reuniões do Conselho.

Capítulo III
Dos Órgãos Auxiliares
Artigo 18 - Para atender aos seus serviços de expediente e assistência técnica, o Conselho do Fundo poderá organizar sua Secretaria e sua Assessoria Técnica, fixando-lhes as respectivas atribuições.
Parágrafo único - Para os fins dêste artigo, o Conselho do Fundo poderá manter entendimentos com os Conselhos dos Fundos de Expansão Agro-Pecuária e de Financiamento da Indústria de Bens de Produção.

Título III
Disposições Gerais
Artigo 19 - Correrão por conta do "Fundo" as despesas de material permanente e de consumo, bem como as de pessoal, necessárias ao seu funcionamento.
Artigo 20 - Das atividades do Conselho será enviado, mensalmente, relatório ao Governador do Estado, abrangendo a movimentação financeira do "Fundo".
Artigo 21 - A Contadoria Geral do Estado deverá designar um representante junto ao "Fundo", para orientar a respectiva organização contábil.
Artigo 22 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho do "Fundo".
Artigo 23 - Êste regulamento entrará em vigor depois de aprovado pelo Governador do Estado.

DECRETO N. 40.602, DE 22 DE AGÔSTO DE 1962

Retificação

No Regulamento do "Fundo de Expansão da Indústria de Base", aprovado pelo Decreto n. 40.602, de 22 de agôsto de 1962.
No Artigo 14 - Onde se lê:
a) praticipar das reuniões do Conselho...
Leia-se:
a) participar das reuniões do Conselho...