DECRETO N. 40.602, DE 22 DE AGÔSTO DE 1962
Aprova o Regulamento do "Fundo de Expansão da Indústria de Base"
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA, PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do "Fundo de
Expansão da Indústria de Base", elaborado pelo Conselho
respectivo, nos têrmos do artigo 8.°, alínea "a", do
Decreto n. 40.362, de 11 de julho de 1962, e que fica fazendo parte
integrante do presente decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de agôsto de 1962.
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício do cargo de Governador.
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de agôsto de 1962.
Fioravante Zampol
Diretor Geral
Título I
Do "Fundo de Expansão da Indústria de Base"
Capítulo I
Finalidades
Artigo 1.º - O "Fundo de
Expansão da Indústria de Base", criado, Junto à
Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, pelo Decreto n.
40.352, de 11 de julho de 1962, financiará, a médio e
longo prazo e até 60% do respectivo valor, investimentos a serem
realizados no território do Estado de São Paulo, e que
visem à instalação e expansão de
indústrias de base, médias e pequenas, observadas as
condições do citado decreto, e dêste regulamento.
§ 1.º - Consideram-se indústrias de base, para os fins dêste regulamento, as seguintes:
a) - extrativa de matérias-primas minerais;
b) - de bens de produção (maquinaria e ferramental);
c) - de matérias-primas
e produtos intermediários, destinados às atividades
essenciais ao desenvolvimento econômico.
§ 2.º - Entendem-se
por indústrias médias e pequenas aquelas que não
empreguem mais de 250 operários e cujo capital fixo não
seja superior a Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de
cruzeiros), limites esses que, excepcionalmente, a juízo
unânime do Conselho, poderão ser ultrapassados até
20%.
§ 3.º - Para efeito
da porcentagem a que se refere êste artigo no valor do
investimento poderão ser incluídas as despesas
financeiras obrigatórias dela decorrentes.
Artigo 2.º - Os
investimentos já realizados, cuja conclusão e operação dependam do empréstimo solicitado,
poderão, a critério do Conselho, considerados como
integrantes do empreendimento proposto, para efeito do calculo do
limite do financiamento.
Parágrafo único -
Na hipótese dêste artigo, a colaboração financeira
do interessado deverá ser, no mínimo, equivalente a 25%
do investimento adicional necessário para conclusão do
projeto, respeitado, em qualquer hipótese, o limite fixado no
artigo 1.º.
Artigo 3.º - os prazos de
amortização e resgate serão fixados de acordo com
a finalidade e o valor da operação, não podendo
ser superior a 7 anos, contados da assinatura do respectivo contrato.
Parágrafo único -
Em casos excepcionais, a juízo unânime do conselho,
êsses prazos poderão ser dilatados até 10 anos.
CAPÍTULO II
Dos Financiamentos
Artigo 4.º - Os
financiamentos por conta do "Fundo" serão realizados dos por
intermédio do Banco do Estado de São Paulo S|A.
Artigo 5.º - Constituem condições
indispensáveis para a concessão de qualquer financiamento
por conta do "Fundo":
a) - que não se verifiquem restrições a
idoneidade e a capacidade administrativa dos intervenientes, seus
titulares ou diretores;
b) - que sejam apresentadas garantias julgadas satisfatórias pelo Conselho do "Fundo";
c) - que o exame do projeto demonstre sua exequibilidade
técnica a eficiência dos processos de
produção adotados;
d) - que o estudo da proposta demonstre sua viabilidade, sua
conveniência econômico-financeira e segurança de
reembôlso;
Parágrafo único - Não serão concedidos financiamentos:
1.º - a empresas
estrangeiras ou a emprêsas que remetam lucros ou dividendos para
o exterior (artigo 1.º .§ 3.º, da lei n.º 5.444, de
17 de novembro de 1959);
2.º - a empresa cujo
controle efetivo esteja em mãos de outras companhias ou
organizações financeiras, ainda quando enquadradas nas
demais condições regulamentares;
3.º - à emprêsas cujas atividades se enquadrem melhor em programas de ambito federal.
Artigo 6.º - Da proposta de financiamento constarão, além de outras, as seguintes informações;
a) - caracterização jurídica dos intervenientes;
b) - finalidade, descrição e orçamento do projeto a ser financiado;
c) - valor detalhado, forma, parcelas e prazo do financiamento pleiteado;
d) - demonstração da segurança de reembolso;
e) - descrição das garantias oferecidas e seu valor estimativo
Artigo 7.º - Alem das clausulas usuais e peculiares a
natureza de cada operação, os contratos deverão
estipular mais a seguintes obrigações do mutuário:
a) - aplicar o produto do financiamento obtido exclusivamente
aos fins a que se destina e rigorosamente de acordo com o projeto
objeto do contrato;
b) - não onerar ou alienar os bens financeiros e a
garantia oferecida, durante a vigência do contrato, salvo
prévio e expresso consentimento do Conselho;
c) - segurar os bens financiados ou dados em garantia, se
fôr o caso, em companhia idônea e aprovada pelo
Consêlho;
Artigo 8.º - Publicada no Diario Oficial a
resolução do Consêlho que aprovar o financiamento,
poderá o Banco conceder adiantamento por conta do mesmo,
até o limite de 20% do respectivo valor, desde que sejam
oferecidas condições de segurança e
reembôlso.
Artigo 9.º - Poderão ser admitidas, a juízo
do Consêlho, as seguintes formas de garantias oferecidas pelo
mutuário ou por terceiros:
a) - Hipoteca ou outras garantias reais;
b) - penhor de bens móveis;
c) - caução de títulos, ações ou debêntures; e,
d) - fiança ou aval.
§ 1.º - A
caução de Títulos cotáveis em Bôlsa,
ações ou debêntures será recebida pelo valor
correspondente à cotação média
alcançada nos três último exercícios em
Bôlsa Oficial de Valores.
§ 2.º - A
fiança ou aval de estabelecimentos bancários particulares
poderão ser admitidos quando os mesmos não tenham
obrigações pendentes na Caixa de
Mobilização Bancária.
§ 3.º - Nos adiantamentos por conta de financiamentos
aprovados, será sempre indispensável a
apresentação de garantias, ainda que fiduciárias.
Título II
Regimento Interno do Conselho do "Fundo"
Capítulo I
Das atribuições do Conselho
Artigo 10 - O "Fundo" terá sua aplicação
orientada e controlada por um Conselho presidido pelo Secretário
de Estado dos Negócios da Fazenda e composto na forma
estabelecida no artigo 6.º do Decreto 40.362, de 11 de julho de
1962.
Artigo 11 - Constituem atribuições específicas do Conselho:
a) - elaborar e modificar seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado;
b) - administrar o "Fundo", tragando a orientação geral de suas atividades;
c) - manter entendimentos com outras entidades governamentais,
ou intergovernamentais, dando e recebendo cooperação, com
o objetivo de assegurar unidade de orientação e
atuação dos Poderes Públicos em seu campo de
ação específico;
d) - fixar as classes de indústrias financiáveis;
e) - fixar os critérios de prioridade para
concessão dos financiamentos e seus limites dentro das
disponibilidades financeiras;
f) - aprovar o orçamento de aplicação e apreciar o orçamento de custeio do "Fundo";
g) - elaborar o roteiro dos projetos justificativos da proposta de financiamento;
h) - estabelecer normas para o estudo das propostas e condições para a concessão dos financiamentos;
i) - fixar os juros e taxas a serem cobrados;
j) - deliberar sôbre os pedidos de empréstimos e sôbre as condições em que deverão ser efetuados;
l) - baixar normas para a fiscalização das aplicações;
m) - aprovar as medidas judiciais que se fizerem necessárias para salvaguardar os interesses do "Fundo";
n) - fixar as escalas e padrões de vencimentos dos
integrantes de sua Secretaria e de sua Assessoria Técnica e
aprovar a contratação dos respectivos integrantes;
o) - realizar os entendimentos necessários para o cumprimento do disposto no artigo 4.º, dêste regulamento.
Parágrafo único - O Conselho poderá fixar taxas de juros diferenciadas, para tipos diversos de investimentos.
Artigo 12 - Compete ao Presidente do Conselho:
a) - dar posse aos Conselheiros nomeados;
b) - coordenar, com a colaboração dos demais membros do Conselho, as atividades do "Fundo";
c) - representar o Conselho em tôdas as suas relações com terceiros;
d) - executar e fazer executar as resoluções do Conselho;
e) - presidir as reuniões;
f) - fixar as datas de realização das reuniões ordinárias;
g) - convocar as reuniões extraordinárias;
h) - distribuir processos aos Conselheiros;
i) - contratar os integrantes da Secretaria e da Assessoria Técnica do Conselho;
j) - assinar as resoluções e documentos que
envolvam a responsabilidade do "Fundo", estes em conjunto com outro
Conselheiro;
l) - assinar a correspondência, podendo delegar essa atribuição, mediante resolução do Conselho.
Artigo 13 - Ao Vice-Presidente do Conselho compete substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos.
Artigo 14 - Aos Conselheiros compete:
a) - praticipar das reunões do Conselho, votando a matéria em pauta;
b) - relatar os processos que lhes forem atribuídos;
c) - colaborar com a presidência nos trabalhos de administração do "Fundo".
Capítulo II
Do Funcionamento do Conselho
Artigo 15 - O Conselho reunir-se-á,
ordinariàmente, uma vez por semana e,
extraordinàriamente, sempre que convocado pelo Presidente, sendo
indispensável a presença de pelo menos, três de
seus membros.
§ 1.º - O Presidente
convocará reuniões extraordinárias quando julgar
necessário ou quando dois Conselheiros, pelo menos, o
solicitarem.
§ 2.º - As
decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos
dos Conselheiros presentes, salvo nos casos previstos nos §
2.º do artigo 1.º e parágrafo único do artigo
3.º dêste regulamento.
Artigo 16 - As decisões
do Conselho, depois de transformadas em resoluções,
serão publicadas no Diário Oficial, para conhecimento dos
interessados.
Artigo 17 - Serão lavradas atas das reuniões do Conselho.
Capítulo III
Dos Órgãos Auxiliares
Artigo 18 - Para atender aos seus serviços de expediente
e assistência técnica, o Conselho do Fundo poderá
organizar sua Secretaria e sua Assessoria Técnica, fixando-lhes
as respectivas atribuições.
Parágrafo único -
Para os fins dêste artigo, o Conselho do Fundo poderá
manter entendimentos com os Conselhos dos Fundos de Expansão
Agro-Pecuária e de Financiamento da Indústria de Bens de
Produção.
Título III
Disposições Gerais
Artigo 19 - Correrão por conta do "Fundo" as despesas de
material permanente e de consumo, bem como as de pessoal,
necessárias ao seu funcionamento.
Artigo 20 - Das atividades do Conselho será enviado,
mensalmente, relatório ao Governador do Estado, abrangendo a
movimentação financeira do "Fundo".
Artigo 21 - A Contadoria Geral do Estado deverá designar
um representante junto ao "Fundo", para orientar a respectiva
organização contábil.
Artigo 22 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho do "Fundo".
Artigo 23 - Êste regulamento entrará em vigor depois de aprovado pelo Governador do Estado.
DECRETO N. 40.602, DE 22 DE AGÔSTO DE 1962
Retificação
No Regulamento do "Fundo de
Expansão da Indústria de Base", aprovado pelo Decreto n.
40.602, de 22 de agôsto de 1962.
No Artigo 14 - Onde se lê:
a) praticipar das reuniões do Conselho...
Leia-se:
a) participar das reuniões do Conselho...