DECRETO N. 40.603, DE 22 DE AGÔSTO DE 1962

Aprova o Regulamento do "Fundo de Financiamento da Indústria de Bens de Produção".

JOAQUIM DE SYLOS CINTRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do "Fundo de Financiamento da Indústria de Bens de Produção", elaborado pelo Conselho respectivo, nos têrmos do artigo 7.°, alinea "a", do Decreto 40.360, de 11 de julho de 1962, e que fica fazendo parte integrante do presente decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 22 de agôsto de 1962.
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício do cargo de Governador.
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de agôsto de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral

REGULAMENTO DO "FUNDO DE FINANCIAMENTO DA INDÚSTRIA DE BENS DE PRODUÇÃO"

Título I
Do "Fundo de Financiamento da Indústria de Bens de Produção"
Capítulo I
Finalidades 
Artigo 1.º - O "Fundo de Financiamento da Indústria de Bens de Produção", criado junto à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, pelo Decreto n. 40.360, de 11 de julho de 962, financiará, a médio e longo prazo e até 50% do respectivo valor, equipamentos produzidos no Estado de São Paulo, observadas as condições do citado decreto e dêste regulamento.
§ 1.º - Considera-se como equipamento financiável a maquinária industrial e agrícola, inclusive a destinada à geração e a distribuição de energia elétrica, comercializada por unidade ou em lote.
§ 2.º - Para os fins dêste regulamento, entende-se por médio e longo prazo o situado entre seis meses e cinco anos que, excepcionalmente, a juizo unânime do Conselho, poderá ser elevado a sete anos. 
§ 3.º - Para efeito da porcentagem a que se refere êste artigo, no valor da operação poderão ser incluidas as despesas financeiras obrigatórias dela decorrentes.
Artigo 2.º - Os prazos de amortização e resgate serão fixados de acôrdo com a finalidade e o valor da operação, tendo-se em conta as perspectivas de rentabilidade.
Artigo 3.º - Não serão concedidos financiamentos a empresas estrangeiras ou a emprêsas que remetam lucros ou dividendos para o exterior (artigo 1.º, .§ 3.º, da Lei n.5.444, de 17 de novembro de 1959).

Capítulo II
Dos Financiamentos 
Artigo 4.º - Os financiamentos por conta do "Fundo" serão realizados por intermédio do Banco do Estado de São Paulo S/A.
Artigo 5.º - Constituem condições indispensáveis para a concessão de qualquer financiamento por conta do "Fundo";
a) - que não se verifiquem restrições à idoneidade e à capacidade administrativa dos interventores, seus titulares ou diretores;
b) - que sejam apresentadas garantias julgadas satisfatórias pelo Conselho do "Fundo";
c) - que o estudo da proposta demonstre sua viabilidade, sua conveniência econômico-financeira e segurança de reembôlso;
Artigo 6.º - Da proposta de financiamento constarão, além de outras as seguintes informações:
a) - caracterização jurídica dos intervenientes;
b) - finalidade e descrição do equipamento objeto da transação;
c) - valor detalhado, forma, prazos e condições da operação;
d) - condições de garantia.
Artigo 7.º - Além das cláusulas usuais e peculiares à natureza de cada operação, os contratos deverão estipular mais as seguintes obrigações dos mutuários:
a) - aplicar o produto do financiamento obtido exclusivamente aos fins a que se destina e regorosamente de acôrdo com o contrato;
b) - não onerar ou alienar, durante a vigência do contrato, os bens financiados e a garantia oferecida, salvo prévio e expresso consentimento do Conselho;
c) - segurar os bens financiados ou dados em garantia, se fôr o caso, em companhia idônea.
Artigo 8.º - Publicada no Diário Oficial a resolução do Conselho que aprovar o financiamento, poderá o Banco conceder o adiantamento por conta do mesmo, até o limite de 50% do respectivo valor, desde que sejam oferecidas condições de segurança e reembolso.
Artigo 9.º - Poderão ser admitidas, a juízo do Conselho, as seguintes formas de garantias oferecidas pelos intervenientes da transação financiada ou por terceiros:
a) - hipoteca ou outras garantias reais;
b) - penhor de bens móveis;
c) - caução de títulos, ações ou debêntures;
d) - fiança ou aval;
§ 1.º - A caução de títulos cotáveis em Bôlsa, ações ou debêntures, será recebida pelo valor correspondente à cotação média alcançada nos três últimos exercícios em Bolsa Oficial de Valores.
§ 2.º - A fiança ou aval de estabelecimentos bancários particulares poderão ser admitidos quando os mesmos não tenham obrigações pendentes na Caixa de Mobilização Bancária. 
§ 3.º - Nos adiantamentos por conta de financiamentos aprovados, será sempre indispensável a apresentação de garantias, ainda que fiduciárias.

Título II
Regimento Interno do Conselho do "Fundo"
Capítulo I
Das atribuições do Conselho 
Artigo 10 - O "Fundo" terá sua aplicação orientada e controlada por um Conselho presidido pelo Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda e composto na forma estabelecida no artigo 6.º do Decreto 40.360, de 11 de julho de 1962.
Artigo 11 - Constituem atribuições específicas do Conselho:
a) - elaborar e modificar seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado;
b) - administrar o "Fundo", traçando a orientação geral de suas atividades;
c) - manter entendimentos com outras entidades governamentais ou intergovernamentais, dando e recebendo cooperação, com o objetivo de assegurar unidade de orientação e atuação dos Poderes Públicos em seu campo de ação específico;
d) - estabelecer as classes de produtos financiáveis;
e) - fixar os critérios de prioridades para concessão dos financiamentos e seus limites dentro das disponibilidades financeiras;
f) - aprovar o orçamento de aplicação e apreciar o orçamento de custeio do "Fundo";
g) - estabelecer normas para o estudo das propostas, e condições para a concessão dos financiamentos;
h) - fixar os juros e taxas a serem cobrados, podendo diferenciá-los para tipos diversos de investimentos;
i) - deliberar sôbre os pedidos de empréstimos;
j) - baixar normas para a fiscalização das aplicações;
l) - aprovar as medidas judiciais que se fizerem necessárias para salvaguardar os interesses do "Fundo";
m) - fixar as escalas e padrões de vencimentos dos integrantes de sua Secretaria e de sua Assessoria Técnica e aprovar a contratação dos respectivos integrantes;
n) - realizar os entendimentos necessários para o cumprimento do disposto no artigo 4.º dêste Regulamento.
Artigo 12 - Compete ao Presidente do Conselho:
a) - dar posse aos Conselheiros nomeados;
b) - coordenar, com a colaboração dos demais membros do Conselho, as atividades do "Fundo";
c) - representar o Conselho em todas as suas relações com terceiros;
d) - executar e fazer executar as resoluções do Conselho;
e) - presidir as reuniões;
f) - fixar as datas de realização das reuniões ordinárias:
g) - convocar as reuniões extraordinárias;
h) - distribuir processos aos Conselheiros;
i) - contratar os integrantes da Secretaria e da Assessoria Técnica do Conselho;
j) - assinar as resoluções e documentos que envolvam a responsabilidade do "Fundo", êstes em conjunto com outro Conselheiro;
l) - assinar a correspondência, podendo delegar essa atribuição, mediante resolução do Conselho.
Artigo 13 - Ao Vice-Presidente do Conselho compete substituir o Presidente em suas falta ou impedimentos.
Artigo 14 - Aos Conselheiros compete:
a) - participar das reuniões do Conselho, votando a matéria em pauta;
b) - relatar os processes que lhes forem distribuídos;
c) - colaborar com a presidência nos trabalhos de administração do "Fundo".

Capítulo II
Do Funcionamento do Conselho 
Artigo 15 - O Conselho reunir-se-á, ordináriamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, sendo indispensável a presença de, pelo menos, três de seus membros.
§ 1.º - O presidente convocará reuniões extraordinárias quando julgar necessário ou quando dois Conselheiros, pelo menos, o solicitarem.
§ 2.º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes, salvo no caso previsto no § 2.º do artigo 1.º dêste regulamento.
Artigo 16 - As decisões do Conselho, depois de transformadas em resoluções, serão publicadas no Diário Oficial, para conhecimento dos interessados.
Artigo 17 - Serão lavradas atas das reuniões do Conselho.

Capítulo III
Dos órgaõs auxiliares
Artigo 18 - Para atender aos seus serviços de expediente e assistência técnica, o Conselho do Fundo poderá organizar sua Secretaria e sua Assessoria Técnica, fixando-lhes as respectivas atribuições.
Parágrafo único - Para os fins dêste artigo, o Conselho do Fundo poderá manter entendimentos com os Conselhos dos Fundos de Expansão Agropecuária e de Expansão da Industria de Base.

Título III
Disposições Gerais
Artigo 19 - Correrão por conta do "Fundo" as despesas de material permanente e de consumo, bem como as de pessoal necessárias ao seu funcionamento.
Artigo 20 - Das atividades do Conselho será enviado, mensalmente, relatório ao Governador do Estado, abrangendo a movimentação financeira do "Fundo".
Artigo 21 - A Contadoria Geral do Estado deverá designar um representante junto ao "Fundo", para orientar a respectiva organização contábil.
Artigo 22 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho do "Fundo".
Artigo 23 - O presente regulamento entrará em vigor depois de aprovado pelo Governador do Estado.

DECRETO N. 40.603, DE 22 DE AGÔSTO DE 1962

Retificação

No Regulamento do "Fundo de Financiamento da Indústria de Bens de Produção", aprovado pelo decreto n. 40.603, de 22 de agôsto de 1962.
No Artigo 1.º - Onde se lê:
... pelo Decreto n. 40.360, de 11 de julho de 962...
Leia-se:
... pelo Decreto n. 40.360, de 11 de julho de 1962...

No Artigo 7.º - na letra a) - onde se lê:
... e regorosamente de acôrdo com o contrato;
Leia-se:
... e rigorosamente de acôrdo com o contrato;