DECRETO N. 40.612, DE 23 DE AGÔSTO DE 1962
Dispõe sôbre a certificação de sementes de feijão de mesa
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA, PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO EXERCÍCIO DO CARGO
DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Compete à Secção de
Análises e Certificação de Sementes e Mudas, da
Divisão de Sementes e Mudas, do Departamento da
Produção Vegetal, da Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura, certificar as qualidades
genéticas e culturais das sementes de feijão de mesa.
Artigo 2.º - O preço de venda das sementes
registradas para produção de sementes certificadas de
feijão de mesa e a taxa de certificação
serão fixados, anualmente, pela Secção de
Análise e Certificação de Sementes e Mudas.
Artigo 3.º - O produto da arrecadação das
taxas referidas no artigo anterior e do beneficiamento do
feijão, serão recolhidos ao "Fundo da
Produção Vegetal", na forma como dispuser o regulamento.
Artigo 4.º - A Secretaria de Estado dos Negócios da
Agricultura, regulamentará o presente Decreto no prazo de 90
(noventa) dias.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de agôsto de 1962.
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA - Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, em exercício do cargo de Governador.
Urbano de Andrade Junqueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de agôsto de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral