DECRETO N. 40.612, DE 23 DE AGÔSTO DE 1962

Dispõe sôbre a certificação de sementes de feijão de mesa

JOAQUIM DE SYLOS CINTRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Compete à Secção de Análises e Certificação de Sementes e Mudas, da Divisão de Sementes e Mudas, do Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, certificar as qualidades genéticas e culturais das sementes de feijão de mesa.
Artigo 2.º - O preço de venda das sementes registradas para produção de sementes certificadas de feijão de mesa e a taxa de certificação serão fixados, anualmente, pela Secção de Análise e Certificação de Sementes e Mudas.
Artigo 3.º - O produto da arrecadação das taxas referidas no artigo anterior e do beneficiamento do feijão, serão recolhidos ao "Fundo da Produção Vegetal", na forma como dispuser o regulamento.
Artigo 4.º - A Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, regulamentará o presente Decreto no prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de agôsto de 1962.
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em exercício do cargo de Governador.
Urbano de Andrade Junqueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de agôsto de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral