DECRETO N. 40.614, DE 23 DE AGÔSTO DE 1962

Dispõe sôbre a regência de aulas extraordinárias eu excedentes no ensino secundário, normal e profissional, e dá outras providências

JOAQUIM DE SYLOS CINTRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica revogado o item XI do artigo 415 do Decreto n. 27.300 de 22 de janeiro de 1957 (Consolidação de Decretos - C.D.).
Artigo 2.º - Os §§ 3.º e 4.º do artigo 415 do Decreto 27.300, de 22 de janeiro de 1957 passam a ter a seguinte redação:
"§ 3.º - Não constitue acumulação o recebimento de remuneração pela regência de aulas extraordinárias ou excedentes, dos estabelecimentos da ensino secundário, normal ou profissional, por ocupantes de outros cargos docentes, desde que, somadas às do cargo ocupado, não ultrapasse o limite de 36 (trinta e seis) por semana."
"§ 4.º - Ao funcionário é permitido, ainda, o recebimento de gratificações fixadas em leis:
I - por designação para órgão legal de deliberação coletiva; e
II - adicionais por tempo de serviço" (artigo 209 do Decreto-lei 12.273, de 28-10-1941).
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 23 de agôsto de 1962.
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em exercício do cargo de Governador.
Euvaldo de Oliveira Mello - respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de agôsto de 1962.
Fioravante Zampol
Diretor Geral