DECRETO N. 40.614, DE 23 DE AGÔSTO DE 1962
Dispõe sôbre a
regência de aulas extraordinárias eu excedentes no ensino
secundário, normal e profissional, e dá outras
providências
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA, PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO DO CARGO
DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica revogado o item XI do artigo 415 do
Decreto n. 27.300 de 22 de janeiro de 1957 (Consolidação
de Decretos - C.D.).
Artigo 2.º - Os §§ 3.º e 4.º do artigo
415 do Decreto 27.300, de 22 de janeiro de 1957 passam a ter a seguinte
redação:
"§ 3.º -
Não constitue acumulação o recebimento de
remuneração pela regência de aulas
extraordinárias ou excedentes, dos estabelecimentos da ensino
secundário, normal ou profissional, por ocupantes de outros
cargos docentes, desde que, somadas às do cargo ocupado,
não ultrapasse o limite de 36 (trinta e seis) por semana."
"§ 4.º - Ao funcionário é permitido, ainda, o recebimento de gratificações fixadas em leis:
I - por designação para órgão legal de deliberação coletiva; e
II - adicionais por tempo de serviço" (artigo 209 do Decreto-lei 12.273, de 28-10-1941).
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em
contrário. Palácio do Govêrno do Estado de
São Paulo, em 23 de agôsto de 1962.
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA - Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, em exercício do cargo de Governador.
Euvaldo de Oliveira Mello - respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de agôsto de 1962.
Fioravante Zampol
Diretor Geral