DECRETO N. 40.669, DE 3 DE SETEMBRO DE 1962

Baixa o regulamento para o Doutoramento nos Institutos Isolados do Ensino Superior do Govêrno do Estado

JOAQUIM DE SYLOS CINTRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Estadual do Ensino Superior em sessão de 29 de maio de 1962,
Decreta: 
Artigo 1.º - Os Institutos Isolados do Sistema Estadual do Ensino Superior conferirão o grau de Doutor nos têrmos do presente regulamento.
Artigo 2.º - O grau de Doutor será conferido em uma das três modalidades seguintes:
I - Doutor em Filosofia;
II - Doutor em Letras;
III - Doutor em Ciências.
Artigo 3.º - Poderão candidatar-se ao doutoramento os possuidores de diploma universitário, cujo currículo inclua disciplina ligada ao assunto da tese de doutoramento.
Artigo 4.º - Para habilitar-se ao doutoramento, o candidato deverá requerer ao instituto, em que pretenda defender tese, a sua inscrição para tal fim, devidamente instruída com os documentos seguintes:
I - Fotocópia de diploma universitários;
II - Certidão de currículo escolar correspondente ao diploma;
III - Certificados de outros currículos, acompanhados dos respectivos programas e regime de aprovação, devidamente autenticados;
IV - Certificados ou Certidões de cursos complementares, de extensão ou aperfeiçoamento, estágios e concursos;
V - Documentação de trabalhos, impressa ou mecanografada.
Artigo 5.º - Para examinar a qualidade do candidato à Inscrição para o doutoramento, a Congregação da Faculdade designará uma Comissão de três membros constituída por elementos docentes possuidores, no mínimo, da grau de Doutor, e pertencentes, ou não, à Congregação do Instituto em que fôr requerida a inscrição.
Artigo 6.º - A Comissão examinará os títulos e trabalhos do candidato e o entrevistará, em conjunto, ou por cada um dos seus membros, visando o exame dos seus conhecimentos gerais e da sua personalidade.
Parágrafo único - Na entrevista, procurar-se-á verificar sistemáticarnente o conhecimento de línguas estrangeiras e bibliografia especializada, bem como a capacidade de exposição, de raciocínio e de argumentação do candidato.
Artigo 7.º - Do exame de títulos e trabalhos e da entrevista, a Comissão lavrará parecer confluindo pela aceitação ou pela rejeição do candidato a inscrição para doutoramento.
Parágrafo único - A rejeição não impossibilitará o candidate de renovar o pedido, após intervalo de um ano, no mesmo ou em outro instituto.
Artigo 8.º - Aceito o candidato, proporá êle, por escrito, à Diretoria do Instituto, o nome de seu orientador de tese, proposta que será devidamente acompanhada da autorização do indicado e da menção do tema da tese.
§ 1.º - O orientador da tese deverá possuir, pelo menos, o título da Doutor e ocupar função docente, no Instituto em que se inscrever o candidato, ou outro estabelecimento oficial de ensino superior.
§ 2.º - Em casos excepcionais, a juízo da Congregação, poderá ser aceito, como orientador da tese, docente não pertencente a instituto oficial da ensino, ou pesquisador de reconhecido valor, nacional ou estrangeiro.
Artigo 9.º - Aceito pela Diretoria o nome do orientador da tese êste comunicará por escrito o programa de trabalho a ser desenvolvido pelo candidato, e a época aproximada de seu término.
Parágrafo único - O orientador tem a faculdade de, em qualquer tempo desistir das suas funções, mediante comunicação por escrito à Diretoria do Instituto, caso o candidato não preencha as exigências estabelecidas no programa de trabalho a que se refere êste artigo.
Artigo 10 - Terminados os trabalhos de elaboração da tese, o orientador enviará à Diretoria comunicação, por escrito, solicitando a realização da defesa de tese, e na qual autorizará a sua inclusão na Comissão Examinadora.
Artigo 11 - Recebida a comunicação do orientador da tese, a Congregação designará uma Comissão julgadora de cinco membros, presidida pelo de maior categoria universitária, e da qual será membro nato o orientador da tese.
§ 1.º - O orientador da tese poderá solicitar dispensa da sua inclusão na Comissão Julgadora, solicitação essa que não poderá ser recusada.
§ 2.º - Os demais membros da Comissão Julgadora serão livremente escolhidos pela Congregação, nos têrmos do art. 5.º.
Artigo 12 - O processo de arguição e julgamento da tese será estabelecido pelo Regimento Interno de cada Instituto.
Parágrafo único - Quando o Instituto não dispuzer de Regimento Interno, será, adotado, para o fim especifico, o de um estabelecimento congênere, indicado pela Congregação.
Artigo 13 - Aos candidatos aprovados na defesa de tese, será conferido, em sessão solene anualmente convocada para colação de graus e respeitado o cerimonial universitário, o grau de doutor, na forma do art. 2.º.
Parágrafo único - O grau de doutor será igualmente conferido aos candidatos aprovados em concurso de cátedra ou de docência livre, para as quais o título de Doutor não constituam exigência prévia.
Artigo 14 - Aos Doutores, na forma do artigo anterior, será expedido diploma específico, em que se mencione, além da modalidade de doutoramento, na forma do artigo 2.º, a disciplina, cadeira ou departamento a que se prende o assunto da tese aprovada.
Artigo 15 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 16 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as dos Regulamentos dos Institutos Isolados do Sistema Estadual do Ensino Superior que colidirem com as do presente Decreto.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de Setembro de 1962.
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício do cargo de Governador.
Euvaldo de Oliveira Mello
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de Setembro de 1962.
Fioravante Zampol
Diretor Geral