DECRETO N. 40.669, DE 3 DE SETEMBRO DE 1962
Baixa o regulamento para o Doutoramento nos Institutos Isolados do Ensino Superior do Govêrno do Estado
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA, PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo
Conselho Estadual do Ensino Superior em sessão de 29 de maio de
1962,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Institutos Isolados do Sistema Estadual do
Ensino Superior conferirão o grau de Doutor nos têrmos do
presente regulamento.
Artigo 2.º - O grau de Doutor será conferido em uma das três modalidades seguintes:
I - Doutor em Filosofia;
II - Doutor em Letras;
III - Doutor em Ciências.
Artigo 3.º - Poderão candidatar-se ao doutoramento os
possuidores de diploma universitário, cujo currículo
inclua disciplina ligada ao assunto da tese de doutoramento.
Artigo 4.º - Para habilitar-se ao doutoramento, o candidato
deverá requerer ao instituto, em que pretenda defender tese, a
sua inscrição para tal fim, devidamente instruída
com os documentos seguintes:
I - Fotocópia de diploma universitários;
II - Certidão de currículo escolar correspondente ao diploma;
III - Certificados de outros currículos, acompanhados dos
respectivos programas e regime de aprovação, devidamente
autenticados;
IV - Certificados ou Certidões de cursos complementares,
de extensão ou aperfeiçoamento, estágios e
concursos;
V - Documentação de trabalhos, impressa ou mecanografada.
Artigo 5.º - Para examinar a qualidade do candidato à
Inscrição para o doutoramento, a
Congregação da Faculdade designará uma
Comissão de três membros constituída por elementos
docentes possuidores, no mínimo, da grau de Doutor, e
pertencentes, ou não, à Congregação do
Instituto em que fôr requerida a inscrição.
Artigo 6.º - A Comissão examinará os
títulos e trabalhos do candidato e o entrevistará, em
conjunto, ou por cada um dos seus membros, visando o exame dos seus
conhecimentos gerais e da sua personalidade.
Parágrafo único -
Na entrevista, procurar-se-á verificar sistemáticarnente
o conhecimento de línguas estrangeiras e bibliografia
especializada, bem como a capacidade de exposição, de
raciocínio e de argumentação do candidato.
Artigo 7.º - Do exame de
títulos e trabalhos e da entrevista, a Comissão
lavrará parecer confluindo pela aceitação ou pela
rejeição do candidato a inscrição para
doutoramento.
Parágrafo único -
A rejeição não impossibilitará o candidate de
renovar o pedido, após intervalo de um ano, no mesmo ou em outro
instituto.
Artigo 8.º - Aceito o
candidato, proporá êle, por escrito, à Diretoria do
Instituto, o nome de seu orientador de tese, proposta que será
devidamente acompanhada da autorização do indicado e da
menção do tema da tese.
§ 1.º - O orientador
da tese deverá possuir, pelo menos, o título da Doutor e
ocupar função docente, no Instituto em que se inscrever o
candidato, ou outro estabelecimento oficial de ensino superior.
§ 2.º - Em casos
excepcionais, a juízo da Congregação,
poderá ser aceito, como orientador da tese, docente não
pertencente a instituto oficial da ensino, ou pesquisador de
reconhecido valor, nacional ou estrangeiro.
Artigo 9.º - Aceito pela
Diretoria o nome do orientador da tese êste comunicará por
escrito o programa de trabalho a ser desenvolvido pelo candidato, e a
época aproximada de seu término.
Parágrafo único -
O orientador tem a faculdade de, em qualquer tempo desistir das suas
funções, mediante comunicação por escrito
à Diretoria do Instituto, caso o candidato não preencha
as exigências estabelecidas no programa de trabalho a que se
refere êste artigo.
Artigo 10 - Terminados os
trabalhos de elaboração da tese, o orientador
enviará à Diretoria comunicação, por
escrito, solicitando a realização da defesa de tese, e na
qual autorizará a sua inclusão na Comissão
Examinadora.
Artigo 11 - Recebida a comunicação do orientador
da tese, a Congregação designará uma
Comissão julgadora de cinco membros, presidida pelo de maior
categoria universitária, e da qual será membro nato o
orientador da tese.
§ 1.º - O orientador
da tese poderá solicitar dispensa da sua inclusão na
Comissão Julgadora, solicitação essa que
não poderá ser recusada.
§ 2.º - Os demais
membros da Comissão Julgadora serão livremente escolhidos
pela Congregação, nos têrmos do art. 5.º.
Artigo 12 - O processo de arguição e julgamento da tese será estabelecido pelo Regimento Interno de cada Instituto.
Parágrafo único -
Quando o Instituto não dispuzer de Regimento Interno,
será, adotado, para o fim especifico, o de um estabelecimento
congênere, indicado pela Congregação.
Artigo 13 - Aos candidatos
aprovados na defesa de tese, será conferido, em sessão
solene anualmente convocada para colação de graus e
respeitado o cerimonial universitário, o grau de doutor, na
forma do art. 2.º.
Parágrafo único -
O grau de doutor será igualmente conferido aos candidatos
aprovados em concurso de cátedra ou de docência livre,
para as quais o título de Doutor não constituam
exigência prévia.
Artigo 14 - Aos Doutores, na
forma do artigo anterior, será expedido diploma
específico, em que se mencione, além da modalidade de
doutoramento, na forma do artigo 2.º, a disciplina, cadeira ou
departamento a que se prende o assunto da tese aprovada.
Artigo 15 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 16 - Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente as dos Regulamentos dos Institutos
Isolados do Sistema Estadual do Ensino Superior que colidirem com as do
presente Decreto.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de Setembro de 1962.
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA - Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, no exercício do cargo de Governador.
Euvaldo de Oliveira Mello
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de Setembro de 1962.
Fioravante Zampol
Diretor Geral