DECRETO N. 40.684, DE 5 DE SETEMBRO DE 1962
Dispõe sôbre a
supressão do expediente aos sábados nas
repartições públicas estaduais e dá outras
providências
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA, PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, EM EXERCÍCIO NO
CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e
Considerando nos têrmos do despacho proferido em data de 9 de
julho de 1961 pelo Governador Carvalho Pinto, entendendo que se trata
de providência capaz de propiciar aos servidores oportunidade de
maior assistência as suas familias aliviando-os, ademais, de
maiores despesas com condução e
alimentação;
Considerando ainda, que se trata de medida que reflete tendência
universal para reduzir a cinco dias a semana de trabalho, aliás,
já adotadas pelas administrações federal e
municipal de São Paulo;
Decreta:
Artigo 1.º - As repartições públicas do
Poder Executivo passam a funcionar de segunda a sexta-feira com
supressão do expediente aos sábados, respeitado o
número de horas semanais de trabalho previsto para os servidores
na legislação vigente.
§ 1.º - Para os
efeitos dêste artigo, as repartições que vêm
funcionando no período do 12.00 às 18.00 horas, de
segunda a sexta-feira, e das 9,00 às 12,00 horas, aos
sábados, passam a funcionar de 12,00 às 18,36 horas, de
segunda a sexta-feira.
§ 2.º - As
repartições ou dependências, que vem funcionando em
outros períodos terão o seu expediente antecipado ou
prorrogado, diariamente, pelo tempo necessário para compensar a
supressão do expediente aos sábados.
Artigo 2.º - Nas
repartições e dependências em que o trabalho, por
sua natureza, é indispensável aos sabados, fica mantido o
expediente nos horários atuais.
Parágrafo único -
As repartições de que trata êste artigo será
facultada, sempre que possível e sem prejuízo dos
serviços, a organização do expediente em dois
turnos, um com horário de segunda a sexta-feira, e outro, de
terça-feira a sábado, respeitado o número de horas
semanais previsto para os servidores.
Artigo 3.º - O disposto
nêste decreto aplicar-se-á, no que couber, e com
observância dos mesmos critérios, às autarquias e
entidades autônomas estaduais.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor a 1.º de outubro de 1962.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de setembro de 1962.
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA
Presidente do Tribunal de Justiça em exercício no cargo de Governador do Estado
Virgílio Lopes da Silva - respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Urbano de Andrade Junqueira
Euvaldo de Oliveira Mello
Virgílio Lopes da Silva
Marcio Ribeiro Porto
Paulo Marzagão
Waldir da Silva Prado - respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de setembro de 1962.
Fioravante Zampol
Diretor Geral