DECRETO N. 40.718, DE 11 DE SETEMBRO DE 1962
Regulamenta o artigo 8.º da Lei n. 6.856, de 18 de julho de 1962
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA, PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo 21 da Lei n.
6.856, de 18 de julho de 1962,
Decreta:
Artigo 1.º - Os cargos de Inspetor Chefe Superintendente,
criados pela Lei n. 6.856, de 18 de julho de 1962, serão
providos, por promoções pelo critério de
merecimento, por Inspetores Chefes de Agrupamento, da Guarda Civil de
São Paulo, nos têrmos dêste decreto.
Artigo 2.º - Concorrerão à
promoção referida ao artigo anterior os Inspetores Chefes
de Agrupamento que satisfaçam as seguintes
condições:
I - Sejam portadores do certificado de aprovação
em Curso de Especialização da Escola de Polícia;
II - Possuam o interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias no cargo;
III - Não tenham sofrido pena de suspensão nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
IV - Não estejam suspensos preventivamente ou respondendo a processo administrativo ou sindicância.
§ 1.º - Quando não houver candidato com interstício para promoção, êste será dispensado.
§ 2.º - O Inspetor
Chefe de Agrupamento, nas condições dêste artigo,
item IV, retornará sua posição na
classificação anterior, se absolvido, e nessa
antecederá os concorrentes na promoção
subsequente.
Artigo 3.º - A
promoção recairá no Inspetor Chefe de Agrupamento
que tiver maior número de pontos, avaliando-se o merecimento na
seguinte conformidade:
I - Média final obtida no Curso de
Especialização da Escola de Polícia, multiplicada
por 10 (dez), considerando-se a média na graduação
de 0 (zero) a 10 (dez).
II - 1 (um) ponto por ano de serviço na Guarda Civil de São Paulo.
III - 1 (um) ponto por ano de antiguidade na classe.
IV - 2 (dois) pontos por ano subsequente à conclusão do Curso de Especialização.
§ 1.º - Na contagem
dos pontos a que aludem os incisos II, III e IV dêste artigo,
serão computadas as frações até
centésimos.
§ 2.º - Do
cômputo geral serão deduzidos os pontos negativos na base
de 1 (um) ponto por dia de suspensão do curso.
Artigo 4.º - A
classificação dos candidatos prevalecerá
únicamente para o preenchimento das vagas existentes e
será publicada em Boletim da Corporação, 15
(quinze) dias antes das datas fixadas para a promoção.
Parágrafo único -
Da classificação caberá pedido de
reconsideração, a ser apresentado no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data da publicação.
Artigo 5.º - Em igualdade
de condições na classificação,
proceder-se-á nos têrmos do artigo 25 da Lei n. 3.195, de
5 de outubro de 1955.
Artigo 6.º - A classificação final é
da competência do Diretor da Guarda Civil de São Paulo,
que encaminhará a lista respectiva do Secretário da
Segurança Pública.
Parágrafo único - Essa lista conterá tantos nomes quantas forem as vagas a serem providas.
Artigo 7.º - As
promoções regulamentadas por êste decreto
terão lugar nas datas de 25 de janeiro, 21 de abril, 9 de julho
e 22 de outubro.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de setembro de 1962.
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA - Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, no exercício do cargo de Governador.
Virgílio Lopes da Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de setembro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral