DECRETO N. 40.718, DE 11 DE SETEMBRO DE 1962

Regulamenta o artigo 8.º da Lei n. 6.856, de 18 de julho de 1962

JOAQUIM DE SYLOS CINTRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 21 da Lei n. 6.856, de 18 de julho de 1962, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Os cargos de Inspetor Chefe Superintendente, criados pela Lei n. 6.856, de 18 de julho de 1962, serão providos, por promoções pelo critério de merecimento, por Inspetores Chefes de Agrupamento, da Guarda Civil de São Paulo, nos têrmos dêste decreto.
Artigo 2.º - Concorrerão à promoção referida ao artigo anterior os Inspetores Chefes de Agrupamento que satisfaçam as seguintes condições:
I - Sejam portadores do certificado de aprovação em Curso de Especialização da Escola de Polícia;
II - Possuam o interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias no cargo;
III - Não tenham sofrido pena de suspensão nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
IV - Não estejam suspensos preventivamente ou respondendo a processo administrativo ou sindicância.
§ 1.º - Quando não houver candidato com interstício para promoção, êste será dispensado.
§ 2.º - O Inspetor Chefe de Agrupamento, nas condições dêste artigo, item IV, retornará sua posição na classificação anterior, se absolvido, e nessa antecederá os concorrentes na promoção subsequente.
Artigo 3.º - A promoção recairá no Inspetor Chefe de Agrupamento que tiver maior número de pontos, avaliando-se o merecimento na seguinte conformidade:
I - Média final obtida no Curso de Especialização da Escola de Polícia, multiplicada por 10 (dez), considerando-se a média na graduação de 0 (zero) a 10 (dez).
II - 1 (um) ponto por ano de serviço na Guarda Civil de São Paulo.
III - 1 (um) ponto por ano de antiguidade na classe.
IV - 2 (dois) pontos por ano subsequente à conclusão do Curso de Especialização.
§ 1.º - Na contagem dos pontos a que aludem os incisos II, III e IV dêste artigo, serão computadas as frações até centésimos.
§ 2.º - Do cômputo geral serão deduzidos os pontos negativos na base de 1 (um) ponto por dia de suspensão do curso.
Artigo 4.º - A classificação dos candidatos prevalecerá únicamente para o preenchimento das vagas existentes e será publicada em Boletim da Corporação, 15 (quinze) dias antes das datas fixadas para a promoção.
Parágrafo único - Da classificação caberá pedido de reconsideração, a ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação.
Artigo 5.º - Em igualdade de condições na classificação, proceder-se-á nos têrmos do artigo 25 da Lei n. 3.195, de 5 de outubro de 1955.
Artigo 6.º - A classificação final é da competência do Diretor da Guarda Civil de São Paulo, que encaminhará a lista respectiva do Secretário da Segurança Pública.
Parágrafo único - Essa lista conterá tantos nomes quantas forem as vagas a serem providas.
Artigo 7.º - As promoções regulamentadas por êste decreto terão lugar nas datas de 25 de janeiro, 21 de abril, 9 de julho e 22 de outubro. 
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de setembro de 1962.
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício do cargo de Governador.
Virgílio Lopes da Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de setembro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral