DECRETO N. 40.731, DE 11 DE SETEMBRO DE 1962

Altera o Decreto n. 35.783, de 17 de novembro de 1959 e dá outras providências

JOAQUIM DE SYLOS CINTRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de abreviar a tramitação dos pedidos de concessão de gratificação pelo exercício de função com risco de vida e saúde;
Considerando, além disso, que pelo sistema vigente a simples transferência do servidor para outro local de trabalho, com idêntica função, vem acarretando prejuízos aos interessados;
Considerando, finalmente, que é dever da Administração, através da experiência obtida, facilitar aos seus servidores a obtenção do benefício, escoimando o processamento aos pedidos de entraves que possam dificultar o seu rápido andamento, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 3.º do Decreto n. 35.783, de 17 de novembro de 1959;
"Artigo 3.º - Os servidores que interromperem por qualquer motivo, inclusive no desempenho de comissões legais, o exercício dos cargos ou funções que tenham motivado a concessão do benefício de risco de vida e saúde deixarão de fazer jus à gratificação durante o período de afastamento.
§ 1.º - Excluem-se do disposto nêste artigo os casos de licença para tratamento de saúde ligados ao risco da função e de afastamento para desempenho de atividades exercidas com risco de vida e saúde, a critério da Comissão.
§ 2.º - Nos casos de transferência para outra Unidade ou Setor, o chefe imediato dentro do prazo de cinco dias a requerimento do servidor transferido, fará a devida comunicação à Comissão, fornecendo os elementos informativos a que se refere o Artigo 3.° do Decreto n. 36.153, de 11 de janeiro de 1960.
§ 3.º - Essa cominicação conterá a data da publicação do ato e o novo local de exercício e encaminhada à Comissão até trinta dias após a transferência, será submetida a julgamento na primeira sessão que se seguir ao seu recebimento.
§ 4.º - Nos casos previstos no parágrafo segundo, mantida ou reduzida a gratificação, sua vigência retroagirá á data da transferência que motivou a interrução do pagamento.
§ 5.º - Se o servidor transferido não requerer, ao chefe imediato, a providência referida no parágrafo segundo. a gratificação só será novamente concedida mediante requerimento do interessado, com observância do disposto no Artigo 3.° do Decreto n. 36.153, de 11 de janeiro de "1960, e terá vigência a partir da publicação do novo julgamento.
§ 6.º - Mantida ou diminuida a percentagem, o certificado será apostilado pelo Presidente, após publicação da decisão da Comissão no órgão oficial.
§ 7.º - Alterada a percentagem, para mais, a proposta será submetida ao Governador do Estado, para homologação, após o que o Presidente apostilará o título retroagindo, á data da alteração das funções, o direito a percepção da diferença.
§ 8.º - A retrotração a que se refere o parágrafo quarto aplicar-se-á inclusive nas gratificações restabelecidas, em pedido de reconsideração ou recurso. "
Artigo 2.º - Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do Artigo 14 do Decreto n. 35.783, de 17 de novembro de 1959:
"§ 1.º - Quando a decisão da Comissão fôr unânime e não importar em alteração ampliativa da orientação geral vigente, o beneficio será concedido por ato do seu Presidente, publicado no órgão oficial, e mediante a expedição do certificado a que alude o Artigo 16 com a redação que lhe deu o Decreto n. 39.261, de 21 de outubro de 1961,
§ 2.º - Não sendo unânime a decisão ou importando em alteração ampliativa ou de orientação, os pedidos, depois de julgados pela Comissão, serão submetidos ao Governador do Estado para homologação, procedendo-se, após esta, de acdrdo com o referido Artigo 16".
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno ao Estado de São Paulo, aos 11 de Setembro de 1962.
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício do cargo de Governador.
Justino Maria Pinheiro
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 11 de Setembro de 1962.
Floravante Zampol - Diretor Geral.