DECRETO N. 40.731, DE 11 DE SETEMBRO DE 1962
Altera o Decreto n. 35.783, de 17 de novembro de 1959 e dá outras providências
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA, PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO NO CARGO DE
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, e
Considerando a necessidade de abreviar a tramitação dos
pedidos de concessão de gratificação pelo
exercício de função com risco de vida e
saúde;
Considerando, além disso, que pelo sistema vigente a simples
transferência do servidor para outro local de trabalho, com
idêntica função, vem acarretando prejuízos
aos interessados;
Considerando, finalmente, que é dever da
Administração, através da experiência obtida,
facilitar aos seus servidores a obtenção do
benefício, escoimando o processamento aos pedidos de
entraves que possam dificultar o seu rápido andamento,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 3.º do Decreto n. 35.783, de 17 de novembro de 1959;
"Artigo 3.º - Os servidores que interromperem por qualquer motivo,
inclusive no desempenho de comissões legais, o exercício
dos cargos ou funções que tenham motivado a
concessão do benefício de risco de vida e saúde
deixarão de fazer jus à gratificação
durante o período de afastamento.
§ 1.º - Excluem-se do
disposto nêste artigo os casos de licença para tratamento de
saúde ligados ao risco da função e de afastamento
para desempenho de atividades exercidas com risco de vida e
saúde, a critério da Comissão.
§ 2.º - Nos casos de
transferência para outra Unidade ou Setor, o chefe imediato
dentro do prazo de cinco dias a requerimento do servidor transferido,
fará a devida comunicação à
Comissão, fornecendo os elementos informativos a que se refere
o Artigo 3.° do Decreto n. 36.153, de 11 de janeiro de 1960.
§ 3.º - Essa
cominicação conterá a data da
publicação do ato e o novo local de exercício e
encaminhada à Comissão até trinta dias após
a transferência, será submetida a julgamento na primeira
sessão que se seguir ao seu recebimento.
§ 4.º - Nos casos
previstos no parágrafo segundo, mantida ou reduzida a
gratificação, sua vigência retroagirá
á data da transferência que motivou a
interrução do pagamento.
§ 5.º - Se o servidor
transferido não requerer, ao chefe imediato, a providência
referida no parágrafo segundo. a gratificação
só será novamente concedida mediante requerimento do
interessado, com observância do disposto no Artigo 3.° do
Decreto n. 36.153, de 11 de janeiro de "1960, e terá
vigência a partir da publicação do novo julgamento.
§ 6.º - Mantida ou
diminuida a percentagem, o certificado será apostilado pelo
Presidente, após publicação da decisão da
Comissão no órgão oficial.
§ 7.º - Alterada a
percentagem, para mais, a proposta será submetida ao Governador
do Estado, para homologação, após o que o
Presidente apostilará o título retroagindo, á
data da alteração das funções, o direito a
percepção da diferença.
§ 8.º - A
retrotração a que se refere o parágrafo quarto
aplicar-se-á inclusive nas gratificações
restabelecidas, em pedido de reconsideração ou recurso. "
Artigo 2.º - Passa a ter a
seguinte redação o parágrafo único
do Artigo 14 do Decreto n. 35.783, de 17 de novembro de 1959:
"§ 1.º - Quando a
decisão da Comissão fôr unânime e não
importar em alteração ampliativa da
orientação geral vigente, o beneficio será
concedido por ato do seu Presidente, publicado no órgão
oficial, e mediante a expedição do certificado a que
alude o Artigo 16 com a redação que lhe deu o Decreto n. 39.261, de 21
de outubro de 1961,
§ 2.º - Não
sendo unânime a decisão ou importando em
alteração ampliativa ou de orientação, os
pedidos, depois de julgados pela Comissão, serão
submetidos ao Governador do Estado para homologação,
procedendo-se, após esta, de acdrdo com o referido Artigo 16".
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno ao Estado de São Paulo, aos 11 de Setembro de 1962.
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA - Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, no exercício do cargo de Governador.
Justino Maria Pinheiro
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 11 de Setembro de 1962.
Floravante Zampol - Diretor Geral.