DECRETO N. 40.751, DE 12 DE SETEMBRO DE 1962

Altera a redação dos Artigos 8.º e 10.º do Decreto n. 19.010, de 15 de dezembro de 1949

JOAQUIM DE SYLOS CINTRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições, 
Decreta:
Artigo 1.º - Aos artigos 8.º e 10.º, do Decreto n. 19.010, de 15 de dezembro de 1949, ficam acrescentados, respectivamente, os seguintes parágrafos:
Artigo. 8.º...........
"Parágrafo único - Aos inscritos pelo artigo 102, da Constituição Estadual vigente fica assegurado o direito, respeitada a classificação de cada um, as vagas que se derem até o último dia das inscrições ao subsequente concurso de remoção de inspetores".
Artigo 10.º.........
"Parágrafo único - Para os efeitos previstos nêste artigo, considera-se como uma só Região Escolar o Município da Capital de São Paulo".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 12 de setembro de 1962.
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício do cargo de Governador.
Euvaldo de Oliveira Mello
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de setembro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor-Geral.