DECRETO N. 40.754, DE 13 DE SETEMBRO DE 1962
Dispõe sôbre a instituição da "Casa de Paulo Setubal", em Tatuí
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA, PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO
CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, e
Considerando Competir ao Estado, cultural a memória de pessoas
que deram assinalada contribuição nos diversos setores da
atividade pública, inclusive cultural;
Considerando que a cidade de Tatuí já comemora
oficialmente a "Semana Paulo Setubal", em homenagem a êsse
escritor de renome internaiional;
Considerando que o Govêrno do Estado, através da
Secretaria do Govêrno, participa oficialmente dessas
comemorações;
Considerando que já existe funcionando na cidade de Tatuí
uma "Casa de Paulo Setubal", contudo, sem personalidade
jurídica;
Considerando que Paulo Setubal, natural de Tatuí, pelas raras
qualidades de escritor e poeta, projetou o nome da Pátria,
além fronteiras;
Considerando que a "Casa de Paulo Setubal" tem prestado relevantes
serviços a estudantes e interessado que a procuram para
consultas de livros e documentos relativos à história da
cidade e à vida do escritor;
Considerando a conveniência de serem coordenadas as
manifestações culturais que bem traduzem a vida e a obra
do ilustre escritor e poeta;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído, em Tatuí, junto ao
Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos",
dependência da Secretaria do Govêrno, a "Casa de Paulo
Setubal".
Artigo 2.º - As atividades da "Casa de Paulo Setubal"
deverão ser desempenhadas por uma Comissão
constituída de 5 Membros, sendo um, o Presidente, devendo os
seus demais integrantes ser designados pelo Secretário de Estado
dos Negócios do Govêrno, com mandato de 2 anos,
renovável por igual período.
Artigo 3.º - A "Casa de Paulo Setubal" funcionará
como órgão de divulgação, consulta,
estímulo e cultura, difundindo e coordenando trabalhos de
pesquisa e estudo, em torno da vida e obra de Paulo Setubal.
Artigo 4.º - A "Casa de Paulo Setubal" terá
também como finalidade, a manutenção,
conservação e exposição de objetos e
documentos que pertencerem ao seu patrono ou a êste se refiram,
bem como quaisquer outros objetos e documentos que sejam considerados
interessantes para a divulgação da história e
melhoria da cultura da população.
Artigo 5.º - A "Casa de Paulo Setubal" promoverá
anualmente, de 6 a 12 de agôsto, as comemorações da
"Semana Paulo Setubal" realizando mostras públicas dos objetos
da Casa, ou cedidos por empréstimo, que digam respeito ao mesmo,
ou sejam relativos a História e cultura brasileiras, devendo ser
os programas dessa Semana, prèviamente submetidos a
aprovação do Secretário de Estado dos
Negócios do Govêrno.
Artigo 6.º - A "Casa de Paulo Setubal" terá
também dentre as suas atribuições, a
organização de Numismática, Filatelia e
Pinacoteca.
Artigo 7.º - Não serão remuneradas as
funções de presidente e membros da comissão
instituída pelo 2.º, dêste decreto.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigôr na data de sua publicação de 1962.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de setembro de 1962.
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA - Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, no exercício do cargo de Governador.
Marcio Ribeiro Porto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de setembro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral
DECRETO N. 40.754, DE 13 DE SETEMBRO DE 1962