DECRETO N. 40.789, DE 19 DE SETEMBRO DE 1962

Altera disposições do Decreto n. 40.687, de 6 de setembro de 1962

JOAQUIM DE SYLOS CINTRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, usando de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao artigo 13 do Decreto n. 40.687, de 6 de setembro de 1962:
"§ 4.º - Para os membros do corpo docente que, na data da vigência dêste decreto estiveram fora do território do Estado de São Paulo, no gôzo de afastamento legal, o prazo para a opção começará a contar a partir do término do respectivo afastamento."
Artigo 2.º - Fica dada a seguinte redação ao artigo 20 do decreto referido no artigo anterior:
"Artigo 20 - A despesa com a execuçõa dêste decreto correrá a conta das verbas próprias do orçamento do Estado, da Universidade de São Paulo ou do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo."
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 7 de setembro de 1962.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de setembro de 1962.
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em exercício do cargo de Governador
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Euvaldo de Oliveira Mello
A. Ulhôa Cintra - Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de setembro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral