DECRETO N. 40.794, DE 20 DE SETEMBRO DE 1962

Altera o valor das diárias de diligência aos componentes da Fôrça Pública do Estado

JOAQUIM DE SYLOS CINTRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 5.º da Lei 4753, de 23 de maio de 1958,
Decreta:
Artigo 1.º - O valor das diárias de diligência a que fazem jus os oficiais e praças da Fôrça Pública, nos têrmos do Decreto Lei n.º 15.620, de 29 de janeiro de 1946, fica fixado nas seguintes bases: 

Artigo 2.º - As diárias serão pagas em relação ao estipulado na tabela supra, na seguinte conformidade:
I - quando o deslocamento se der para o Distrito Federal: 3 (três) diárias.
II - quando o deslocamento se der para a Capital do Estado da Guanabara: 2 1|2 (duas e meia) diárias;
III - quando o deslocamento se der para as Capitais dos Estados, inclusive o de São Paulo: 1 1|2 (uma e meia) diárias.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de maio de 1962.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 1962.
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em exercício do cargo de Governador.
Virgílio Lopes da Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de Setembro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral