DECRETO N. 40.802, DE 21 DE SETEMBRO DE 1962
Cria a Comissão Estadual de Ensino e dá outras providências.
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA, PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, diretamente subordinada ao Chefe
do Poder Executivo, a Comissão Estadual de Ensino, destinada a
opinar, sôbre a instalação de escolas estaduais de
nível médio e superior.
Artigo 2.º - A Comissão Estadual de Ensino
funcionará através das Câmaras de Ensino Superior e
de Ensino Médio.
§ 1.º - A
Câmara de Ensino Superior será integrada pelo Grupo de Trabalho
criado pela Resolução n. 1.240, de 26 de outubro de 1960.
§ 2.º - A
Câmara de Ensino Médio será integrada pelo
Secretário de Estado dos Negócios da
Educação, pelo Diretor Geral do Departamento de
Educação e pelo responsável pela Chefia do Ensino
Secundário.
Artigo 3.º -
Coordenará os trabalhos da Comissão Estadual de Ensino o
Presidente do Grupo de Trabalho criado pela Resolução n
1.240, de 26 de outubro de 1960.
Artigo 4.º - A Comissão Estadual de Ensino
deverá ter em vista, primordialmente, no desempenho do cargo
indicado no artigo 1.º ,as condições dos
núcleos populacionais do Estado, nos seus aspectos cultural,
demográfico, econômico e profissional, bem como a
possibilidade da obtenção de pessoal docente e
técnico de alto nível.
Artigo 5.º - A Comissão Estadual de Ensino
será dissolvida com a criação do Conselho Estadual
de Educação, a que se refere a Lei Federal n. 4.024, de
20 de dezembro de 1961, de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional.
Artigo 6.º - A Comissão Estadual de Ensino
poderá dirigir-se diretamente a qualquer autoridade
administrativa, a fim de obter informações e elementos de
que necessite para o fiel cumprimento de suas
atribuições.
Artigo 7.º - A instalação, no
território do Estado, de qualquer escola estadual de
nível médio ou superior far-se-á, sempre, respeitada a
manifestação da Comissão Estadual de Ensino.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de setembro de 1962.
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício do cargo de Governador do Estado
Euvaldo de Oliveira Melo
A. Ulhoa Cintra
Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de setembro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral