DECRETO N. 40.802, DE 21 DE SETEMBRO DE 1962

Cria a Comissão Estadual de Ensino e dá outras providências.

JOAQUIM DE SYLOS CINTRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica criada, diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo, a Comissão Estadual de Ensino, destinada a opinar, sôbre a instalação de escolas estaduais de nível médio e superior.
Artigo 2.º - A Comissão Estadual de Ensino funcionará através das Câmaras de Ensino Superior e de Ensino Médio.
§ 1.º - A Câmara de Ensino Superior será integrada pelo Grupo de Trabalho criado pela Resolução n. 1.240, de 26 de outubro de 1960.
§ 2.º - A Câmara de Ensino Médio será integrada pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação, pelo Diretor Geral do Departamento de Educação e pelo responsável pela Chefia do Ensino Secundário.
Artigo 3.º - Coordenará os trabalhos da Comissão Estadual de Ensino o Presidente do Grupo de Trabalho criado pela Resolução n 1.240, de 26 de outubro de 1960.
Artigo 4.º - A Comissão Estadual de Ensino deverá ter em vista, primordialmente, no desempenho do cargo indicado no artigo 1.º ,as condições dos núcleos populacionais do Estado, nos seus aspectos cultural, demográfico, econômico e profissional, bem como a possibilidade da obtenção de pessoal docente e técnico de alto nível.
Artigo 5.º - A Comissão Estadual de Ensino será dissolvida com a criação do Conselho Estadual de Educação, a que se refere a Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Artigo 6.º - A Comissão Estadual de Ensino poderá dirigir-se diretamente a qualquer autoridade administrativa, a fim de obter informações e elementos de que necessite para o fiel cumprimento de suas atribuições.
Artigo 7.º - A instalação, no território do Estado, de qualquer escola estadual de nível médio ou superior far-se-á, sempre, respeitada a manifestação da Comissão Estadual de Ensino.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de setembro de 1962.
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício do cargo de Governador do Estado
Euvaldo de Oliveira Melo
A. Ulhoa Cintra
Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de setembro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral