DECRETO N. 40.807, DE 24 DE SETEMBRO DE 1962
Dá nova redação a dispositivos do Decreto 36.827, de 23 de junho de 1960, e do Regulamento da Comissão Estadual de Material Excedente, aprovado pelo Decreto 38.281, de 6 de abril de 1961
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA, PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR,
usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os artigos 3.º e 4.º do Decreto n. 36.827, de 23 de junho de 1960, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º - Compete à Comissão Estadual de Material Excedente:
a) proceder ao levantamento do material considerado excedente,
fora de uso, inaproveitável ou inservível, em todos os
órgãos da Administração do Estado;
b) registrar o material assim levantado e manter em dia êsse levantamento;
c) examinar os pedidos de redistribuição dêsse material;
d) redistribuir o material registrado;
e) vistoriar periodicamente os levantamentos feitos;
f) oficiar nos processos que lhe forem encaminhados;
g) emitir parecer em todos os processos relativos à venda de materiais do Estado;
h) manter entendimentos com a C.V.O. para os fins previstos no artigo 13 do Decreto n. 35.022, de 30 de maio de 1959;
i) elaborar e publicar trimestralmente relação do material excedente encontrado;
j) elaborar o regimento da C.E.M.E.;
k) promover a avaliação dos materiais de que trata o
artigo 43 da Lei número 5.597, de 12 de abril de 1960."
"Artigo 4.° - A Comissão, por qualquer de seus membros,
terá, no desempenho de suas atribuições, livre
acesso a tôdas as repartições do Estado, cujos
responsáveis são obrigados a prestar a C.E.M.E., quando
solicitados, os esclarecimentos pedidos".
Artigo 2.º - O artigo 2.º do Regimento da
Comissão Estadual de Material Excedente, aprovado pelo Decreto
n. 38.281, de 6 de abril de 1961, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 2.° - Compete à CEME:
I - Arrolar, continuadamente, o material que considere em
excesso nas repartições estaduais, registrá-lo, e
publicar, no minimo uma vez por trimestre, a relação do
mesmo, acrescida de instruções, que expedirá,
sôbre como requisitá-lo;
II - Transferir o material excedente, atendendo às respectivas requisições, motivada a sua necessidade;
III - Propor seja declarado inservível, para os efeitos
da Lei n. 5.597, de 12 de abril de 1960, artigo 43, com a nova
redação que lhe atribuiu a Lei n. 6.055, de 28 de
fevereiro de 1961, artigo 46, todo o material excedente não
transferido nos têrmos do item anterior;
IV - Sugerir a venda do material inservível que,
não obstante declarado tal, de acôrdo com a Lei n. 5.597,
de 12 de abril de 1960, artigo 43, com a nova redação que
lhe atribuiu a Lei n. 6.055, de 28 de fevereiro de 1961, artigo 46,
não tenha sido objeto de cessão;
V - Receber os pedidos relativos a material pertencente ao
Estado, consignar-lhe o valor real e encaminhar os respectivos
processos, definitivamente instruídos, com parecer
circunstanciado, sôbre as doações pleiteadas;
VI - Emitir parecer em todos os processos referentes a venda de
material de propriedade do Estado, antes de aberta a respectiva
concorrência;
VII - Propor a venda do material cujo valor real ultrapasse Cr$
200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), e que, embora arrolado como
excedente, nos têrmos do artigo 1.º, item I dêste
Regimento não seja transferido, consoante o citado artigo, item
II;
VIII - Sugerir a expedição de decretos que
transferem, por intermédio da CEME, material excedente das
repartições estaduais para as autarquias, opinando nas
transferências do material excedente destas, para aquelas;
IX - Articular-se com a C.V.O., a fim de diligenciar a melhor distribuição dos veículos excedentes;
X - Apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, o relatório de suas atividades no exercício anterior".
Artigo 3.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de setembro de 1962.
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA - Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, no exercício do cargo de Governador.
Justino Maria Pinheiro
Márcio Ribeiro Porto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de setembro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral