DECRETO N. 40.833, DE 27 DE SETEMBRO DE 1962

Aprova o Regulamento Estadual da Certificação de Batata-Semente

JOAQUIM DE SYLOS CINTRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, usando de suas atribuições legais,
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento Estadual da Certificação da Batata-Semente, o qual, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, com êste baixa.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de setembro de 1962.
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em exercício do cargo de Governador
Urbano de Andrade Junqueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de setembro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral

REGULAMENTO DA "CERTIFICAÇÃO DE BATATA-SEMENTE" A QUE SE REFERE O DECRETO N. 40.833, DE 27 DE SETEMBRO DE 1962

Capítulo I

Da certificação, sua finalidade e seus agentes
Artigo 1.º - A produção de batata-semente, pelo sistema de certificação, tem por finalidade estimular a produção de batata-semente selecionada pela iniciativa particular sob a orientação e fiscalização do Estado.
Artigo 2.º - A Divisão de Sementes e Mudas do Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, expedirá aos lavradores que a solicitarem observadas as disposições dêste Regulamento, certificado em que serão atestadas as boas qualidades das batata-semente que produzirem.
Artigo 3.º - Os Engenheiros-Agrônomos especializados, da Divisão de Sementes e Mudas, serão os agentes da entidade certificadora, competindo-Ihes as inspeções aos campos de produção, instalações de beneficiamento e depósitos de batata-semente. 

Capítulo II
Do Produtor de Batata-Semente 
Artigo 4.º - Os lavradores candidatos à produção de batata-semente certificada deverão se inscrever, em tempo hábil na Divisão de Sementes e Mudas, do Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.
§ 1.º - Os produtores de batata-semente certificada deverão se enquadrar e cumprir as exigências abaixo estipuladas:
a) - as propriedades rurais devem estar localizadas em zonas propícias à certificação de batata-semente, a critério da Divisão de Sementes e Mudas.
b) - As terras onde foi constatada, anteriormente a presença da murcha bacteriana, serão excluídas da certificação.
c) - As propriedades devem possuir estradas que permitam, em qualquer época, o acesso de veículos.
d) - A inscrição do lavrador, não implica na aceitação de seu campo para produção de batata-semente certificada.
e) - Em regime de parceria, o têrmo de compromisso será sempre feito com o proprietário das terras.
Artigo 5.º - A inscrição aceita não implica em direitos para futuras inscrições, as quais serão consideradas, atendendo às exigências e possibilidade do serviço.

Capítulo III
Da certificação
Secção I
Dos campos 
Artigo 6.º - Para fins de certificação, realizar-se-á uma inspeção preliminar anterior ao plantio, além de duas inspeções durante o ciclo vegetativo.
§ 1.º - Na inspeção preliminar decide-se sôbre a conveniência da organização do campo.
§ 2.º - O lavrador comunicará à Divisão de Sementes e Mudas, o inicio do nascimento das plantas.
§ 3.º - A primeira inspeção será feita quando as plantas estiverem com 4 semanas de nascidas. A segunda será feita, 30 (trinta) dias mais tarde.
Artigo 7.º - O produtor deve anotar, nas fichas de campo, fornecidas pela Divisão de Sementes e Mudas, as ocorrências havidas na cultura.
Artigo 8.º - Cada campo destinado à certificação deverá compreender, pelo menos 1 hectare.
§ 1.º - Convém que cada lavrador não escolha mais de duas variedades para campos a serem certificados.
§ 2.º - As culturas têm de ser separadas, uma da outra, por uma distância, de pelo menos 6 (seis) metros, no caso em que ambas estejam em regime de certificação, e de pelo menos 20 (vinte) metros, desde que uma delas seja destinada a consumo.
§ 3.º - A cultura só poderá ser repetida no mesmo terreno, quando a anterior houver sido certificada e se se tratar da mesma variedade.
Artigo 9.º - O lavrador arrancará, juntamente com os tubérculos, as plantas fracas, atrasadas, bem como, aquelas que apresentem sintomas de moléstias de virus e as destruirá longe das culturas.
Artigo 10.º - O lavrador ministrará tratos culturais à lavoura, a fim de mantê-la dentro dos padrões exigidos na certificação (limpeza de ervas daninhas, pulverizações com fungicídas, inseticidas, acaricidas etc.
Artigo 11 - Para efeito de certificação, as culturas não deverão ultrapassar os seguintes limites de tolerância: 


Artigo 12 - A colheita deverá ser feita com todo o cuidado, evitando esfoladuras na batata-semente, eliminando-se as cortadas, defeituosas, embonecadas etc. 
Parágrafo único - A produção dos campos certificados deverá ser mantida separada das de outros campos, principalmente dos destinados ao consumo. 
Artigo 13 - Serão excluídas da certificação, tubértculos de diâmetro inferior a 35 mm. 


Secção II
Da Batata-Semente 
Artigo 14 - O exame dos tubérculos será feito, levando-se em consideração , o aspecto geral do lote e os limites de tolerância: 


Artigo 15 - Os lotes que não satisfizerem as condições de tolerância previstos no artigo 12, serão rejeitadas e não se prestam para plantío.
Artigo 16 - A batata-semente certificada será acondicionada, de preferência, em caixas novas, de 30 quilos ou em sacos novos, de 60 quilos líquidos, de malha apropriada e que deverão trazer, em caractéres bem legíveis, o nome da variedade e o número de inscrição do produtor.
Artigo 17 - Na ocasião da certificação, o Engenheiro-Agrônomo Certificador, fornecerá, para cada envólucro, uma etiqueta onde consta o nome da variedade, número de inscrição, data da colheita, e chancela do responsável pela certificação.
Parágrafo único - Quando da venda da batata-semente certificada, o produtor informará à Divisão de Sementes e Mudas, seu número de ordem no registro dessa Repartição, o nome dos compradores e a data em que foi realizada a transação.
Artigo 18 - A certificação refe-se ao estado da batata-semente, na data em que foi expedido o certificado.
Artigo 19 - Os casos omissos nêste Regulamento serão resolvidos pela Secção especializada da Divisão de Sementes e Mudas.
São Paulo, aos 27 de setembro de 1962.
Urbano de Andrade Junqueira

DECRETO N. 40.833, DE 27 DE SETEMBRO DE 1962

Retificação

No Regulamento a que se refere o Decreto n. 40.833, de 27 de setembro de 1962.
No Artigo 18 - Onde se lê:
A certificação refe-se ao estado da batata-semente, na data em que foi expedido o certificado.
Leia-se:
A certificação refere-se ao estado da batata-semente, na data em que foi expedido o certificado