DECRETO N. 40.833, DE 27 DE SETEMBRO DE 1962
Aprova o Regulamento Estadual da Certificação de Batata-Semente
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA, PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR,
usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento Estadual da
Certificação da Batata-Semente, o qual, assinado pelo
Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, com
êste baixa.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de setembro de 1962.
JOAQUIM DE SYLOS CINTRA - Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, em exercício do cargo de Governador
Urbano de Andrade Junqueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de setembro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral
REGULAMENTO DA "CERTIFICAÇÃO DE BATATA-SEMENTE" A QUE SE REFERE O DECRETO N. 40.833, DE 27 DE SETEMBRO DE 1962
Capítulo I
Da certificação, sua finalidade e seus agentes
Artigo 1.º - A produção de batata-semente,
pelo sistema de certificação, tem por finalidade
estimular a produção de batata-semente selecionada pela
iniciativa particular sob a orientação e
fiscalização do Estado.
Artigo 2.º - A Divisão de Sementes e Mudas do
Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria de Estado
dos Negócios da Agricultura, expedirá aos lavradores que
a solicitarem observadas as disposições dêste
Regulamento, certificado em que serão atestadas as boas
qualidades das batata-semente que produzirem.
Artigo 3.º - Os Engenheiros-Agrônomos especializados,
da Divisão de Sementes e Mudas, serão os agentes da
entidade certificadora, competindo-Ihes as inspeções aos
campos de produção, instalações de
beneficiamento e depósitos de batata-semente.
Capítulo II
Do Produtor de Batata-Semente
Artigo 4.º - Os lavradores candidatos à
produção de batata-semente certificada deverão se
inscrever, em tempo hábil na Divisão de Sementes e Mudas,
do Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria de
Estado dos Negócios da Agricultura.
§ 1.º - Os produtores de batata-semente certificada deverão se enquadrar e cumprir as exigências abaixo estipuladas:
a) - as propriedades rurais devem estar localizadas em zonas
propícias à certificação de batata-semente,
a critério da Divisão de Sementes e Mudas.
b) - As terras onde foi constatada, anteriormente a
presença da murcha bacteriana, serão excluídas da
certificação.
c) - As propriedades devem possuir estradas que permitam, em qualquer época, o acesso de veículos.
d) - A inscrição do lavrador, não implica
na aceitação de seu campo para produção de
batata-semente certificada.
e) - Em regime de parceria, o têrmo de compromisso será sempre feito com o proprietário das terras.
Artigo 5.º - A inscrição aceita não
implica em direitos para futuras inscrições, as quais
serão consideradas, atendendo às exigências e
possibilidade do serviço.
Capítulo III
Da certificação
Secção I
Dos campos
Artigo 6.º - Para fins de certificação,
realizar-se-á uma inspeção preliminar anterior ao
plantio, além de duas inspeções durante o ciclo
vegetativo.
§ 1.º - Na inspeção preliminar decide-se sôbre a conveniência da organização do campo.
§ 2.º - O lavrador comunicará à Divisão de Sementes e Mudas, o inicio do nascimento das plantas.
§ 3.º - A primeira inspeção será
feita quando as plantas estiverem com 4 semanas de nascidas. A segunda
será feita, 30 (trinta) dias mais tarde.
Artigo 7.º - O produtor deve anotar, nas fichas de campo,
fornecidas pela Divisão de Sementes e Mudas, as
ocorrências havidas na cultura.
Artigo 8.º - Cada campo destinado à certificação deverá compreender, pelo menos 1 hectare.
§ 1.º - Convém que cada lavrador não escolha mais de duas variedades para campos a serem certificados.
§ 2.º - As culturas têm de ser separadas, uma da
outra, por uma distância, de pelo menos 6 (seis) metros, no caso
em que ambas estejam em regime de certificação, e de pelo
menos 20 (vinte) metros, desde que uma delas seja destinada a consumo.
§ 3.º - A cultura só poderá ser repetida
no mesmo terreno, quando a anterior houver sido certificada e se se
tratar da mesma variedade.
Artigo 9.º - O lavrador arrancará, juntamente com os
tubérculos, as plantas fracas, atrasadas, bem como, aquelas que
apresentem sintomas de moléstias de virus e as destruirá
longe das culturas.
Artigo 10.º - O lavrador ministrará tratos culturais
à lavoura, a fim de mantê-la dentro dos padrões
exigidos na certificação (limpeza de ervas daninhas,
pulverizações com fungicídas, inseticidas,
acaricidas etc.
Artigo 11 - Para efeito de certificação, as
culturas não deverão ultrapassar os seguintes limites de
tolerância:
Artigo 12 - A colheita deverá ser feita com todo o
cuidado, evitando esfoladuras na batata-semente, eliminando-se as
cortadas, defeituosas, embonecadas etc.
Parágrafo único - A produção dos
campos certificados deverá ser mantida separada das de outros
campos, principalmente dos destinados ao consumo.
Artigo 13 - Serão excluídas da certificação, tubértculos de diâmetro inferior a 35 mm.
Secção II
Da Batata-Semente
Artigo 14 - O exame dos tubérculos será feito,
levando-se em consideração , o aspecto geral do lote e os
limites de tolerância:
Artigo 15 - Os lotes que não satisfizerem as
condições de tolerância previstos no artigo 12,
serão rejeitadas e não se prestam para plantío.
Artigo 16 - A batata-semente certificada será
acondicionada, de preferência, em caixas novas, de 30 quilos ou
em sacos novos, de 60 quilos líquidos, de malha apropriada e que
deverão trazer, em caractéres bem legíveis, o nome
da variedade e o número de inscrição do produtor.
Artigo 17 - Na ocasião da certificação, o
Engenheiro-Agrônomo Certificador, fornecerá, para cada
envólucro, uma etiqueta onde consta o nome da variedade,
número de inscrição, data da colheita, e chancela
do responsável pela certificação.
Parágrafo único - Quando da venda da
batata-semente certificada, o produtor informará à
Divisão de Sementes e Mudas, seu número de ordem no registro
dessa Repartição, o nome dos compradores e a data em que
foi realizada a transação.
Artigo 18 - A certificação refe-se ao estado da batata-semente, na data em que foi expedido o certificado.
Artigo 19 - Os casos omissos nêste Regulamento serão
resolvidos pela Secção especializada da Divisão de
Sementes e Mudas.
São Paulo, aos 27 de setembro de 1962.
Urbano de Andrade Junqueira
DECRETO N. 40.833, DE 27 DE SETEMBRO DE 1962
Retificação
No Regulamento a que se refere o Decreto n. 40.833, de 27 de setembro de 1962.
No Artigo 18 - Onde se lê:
A certificação refe-se ao estado da batata-semente, na data em que foi expedido o certificado.
Leia-se:
A certificação refere-se ao estado da batata-semente, na data em que foi expedido o certificado