DECRETO N. 40.915, DE 22 DE OUTUBRO DE 1962
Dá novo regulamento às
admissões, atribuições e promoções
na Banda de Música da Guarda Civil de São Paulo.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento referente às
admissões, atribuições e promoções
do pessoal da Banda de Música da Guarda Civil de São
Paulo, que com êste baixa, assinado pelo Secretário de
Estado dos Negócios da Segurança Pública.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de outubro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Virgílio Lopes da Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de outubro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral
REGULAMENTO
DAS ADMISSÕES, ATRIBUIÇÕES E
PROMOÇÕES DO PESSOAL DA BANDA DE MÚSICA DA GUARDA
CIVIL DE SÃO PAULO
CAPÍTULO I
Da Organização
Artigo 1.º - A Banda de Música, diretamente
subordinada à Diretoria da Corporação para os
efeitos administrativos e disciplinares e destinada a audições de carater oficial, social e beneficente,
terá a seguinte organização:
I - Grande Banda - todo o efetivo;
II - Quatro Secções - de forma a poderem tocar separadamente ou em conjunto;
III - Orquestra - para atender serviços especiais.
Artigo 2.º - O Quadro da Banda de Música compõem-se de:
1 Inspetor Chefe, Regente;
1 Inspetor, Contramestre;
6 Subinspetores, solistas;
50 Guardas civis de Classe Distinta, músicos;
90 Guardas civis de 1.ª classe, músicos;
10 Guardas civis de 2.ª classe, músicos.
Artigo 3.º - A Banda de Música terá um arquivo, o qual se comporá de:
I - Hino Nacional Brasileiro;
II - Hinos nacionais de países estrangeiros;
III - Composições de carater militar;
IV - Composições de música erudita;
V - Óperas e composições dos autores mais reputados;
VI - Composições de outros gêneros que o Inspetor Chefe, Regente julgar necessárias.
Artigo 4.º - O arquivo musical será mantido e ampliado mediante emprego de recursos orçamentários próprios.
CAPÍTULO II
Das Atribuições
Artigo 5.º - Compete ao Inspetor Chefe, Regente da Banda de Música:
I - Exercer a administração da Banda de Música relativamente ao seu expediente;
II - Comandar e reger a Banda de Música, completa ou em Secções;
III - Manter contato com a
Diretoria da Guarda Civil, a fim da receber ordens e
instruções referentes ao serviço;
IV - Organizar os pedidos de
instrumentos e demais materiais necessários, encaminhando-os ao
Serviço de Fundos da Guarda Civil;
V - Manter em bom andamento
os serviços de cópia de músicas, arquivos.
conservação do material, do instrumental e outros,
designando para, estas atribuições os elementos que
julgar necessários.
VI - Dar fiel cumprimento
ás instruções baixadas pela Diretoria da Guarda
Civil, com relação aos serviços;
VII - Organizar programa para as aulas de aperfeiçoamento dos músicos;
VIII - Exercer
ação disciplinar na Banda de Música, conforme
preceituam os regulamentos da Corporação;
IX - Manter em dia o livro
de carga e descarga, bem como o indice das peças musicais
pertencentes ao Arquivo da Banda de Música;
X - Designar os substitutos necessários ao bom andamento dos serviços da Banda de Música;
XI - Baixar normas com referência aos ensaios e folgas do pessoal;
XII - Apresentar à Diretoria, mensal e anualmente, relatórios do movimento geral da Banda de Música;
XIII - Organizar programa de concurso dos elementos da Banda de Musica;
XIV - Organizar escalas de férias dos elementos da Banda de Musica
Artigo 6.º - Compete ao Inspetor, Contramestre:
I - Exercer as funções de Subchefe da B. M., auxiliar e substituir o Inspetor Chefe, Regente, em seus impedimentos;
II - Informal- o Inspetor
Chefe, Regente, sôbre tôdas as ocorrências que se
verificarem na Banda de Música, verbalmente ou por escrito;
III - Fiscalizar e orientar os serviços de:
1 - cópias de música;
2 - arquivo de música;
3 - demais atividades internas.
IV - Realizar ensaios preliminares com a Banda de Música, completa ou em secções;
V - Presenciar coma assistente orientador os ensaios das secções quando regidas por subinspetor, .solista;
VI - Fiscalizar o bom estado
de conservação do instrumental, equipamento e demais
materiais a cargo da Banda de Música;
VII - Auxiliar o Inspetor
Chefe, Regente, na fiscalização da conduta funcionar e
disciplinar dos elementos da Banda de Música;
Artigo 7.º - Ao Subinspetor, solista da Banda de Música, compete:
I - Exercer a
função de chefe de naipe, ficando assim obrigado a
executar os instrumentos de sua redileção, isto quando
designado pelo Inspetor Chefe, Regente;
II - Reger a Secção da Banda de Música, quando designado;
III - Estar sempre presente
aos ensaios e instruções da Banda de Música ou
Secção a que pertencer e a todos os serviços de
formatura a ela relativos;
IV - Dar fiel cumprimento a
tôdas as ordens recebidas, relativas aos serviços que
couberem à Secção que estiver sob sua
responsabilidade;
V - Fiscalizar a conservação do instrumental, equipamento e utensílios da Secção;
VI - Responder pela deficiência artistica de sua Secção, perante a Chefia da Banda de Música;
VII - Efetuar cópias de partiduras e arranjos e partes cavadas, quando designado pelo Inspetor Chefe, Regente;
VIII - Ministrar aulas de
música aos elementos novos da Banda de Música, de
conformidade com o programa elaborado pelo Inspetor Chefe, "Regente;
IX - Informar verbalmente ou
por escrito ao Inspetor Chefe, Regente sôbre todas as
ocorrências que se verificarem na Secção ou na
Banda de Música;
X - Responsabilizar-se pelos danos causados no instrumento e-materiais a seu
Artigo 8.º - Ao Classe Distinta, músico, compete:
I - Estar obrigatóriamente em perfeita forma como executante de seu instrumento;
II - Responder pela deficiência artistica que se apresente, de acôrdo com a graduação respectiva;
III - Manter em ótimo estado de conservação e asseio o instrumento e todo material a seu cargo;
IV - Dar fiel cumprimento a todas as ordens recebidas, relativas ao serviço em que se achar designado;
V - Auxiliar na fiscalização do asseio das dependências ocupadas pela Banca de Música;
VI - Executar o seu
instrumento com a maior perfeição possível, bem
como auxiliar na fiscalização de seus subalternos, de um
modo geral.
Artigo 9.º - Ao Guarda civil, músico. compete:
I - Aperfeiçoar o nível de conhecimento técnico-musical;
II - Zelar pela conservação e asseio das dependências em que se achar alojado;
III - Comunicar ao seu superior imediato qualquer defeito no instrumento que lhe esta a cargo;
IV - Ter perfeito conhecimento das atribuições inerentes ao pessoal do Quadro de Policiamento:
V - Responsabilizar-se pelos danos causados nos instrumentos e materiais a seu cargo.
CAPÍTULO III
Das Admissões
Artigo 10 - São condições para admissão na Banda de Música da Guarda Civil de São Paulo:
I - Ser brasileiro;
II - Ter mais de 18 e no máximo 30 anos de idade;
III - Estar em dia com as obrigações militares;
IV - Estar em gôzo dos direitos políticos;
V - Ter bôa conduta comprovada;
VI - Possuir as aptidões para o exercício das funções;
VII - Ter sido aprovado nos exames de suficiência intelectual e física;
VIII - Ter sido aprovado no
exame de capacidade profissional perante uma comissão presidida
pelo Inspetor Chefe, Regente da Banda de Música.
§ 1.º - O exame de que trata o item VII dêste artigo será:
I - Noções elementares de português;
II - Problemas sôbre as quatro operações fundamentais de aritmética;
III - Quanto à capacidade
fisica, obedecer-se-ão as exigências para ingresso na
Guarda Civil, dispensado o limite a que se refere o inciso VII do Artigo 10.º do Decreto-lei n. 16.743, de 17 de Janeiro de 1947.
§ 2.º - O exame de que trata o item VIII dêste artigo constará das seguintes matérias:
I - Execução de um trecho musical em conjunto com instrumento de predileção do candidato;
II - Solfêjo rezado;
III - Execução parcial de arpejos e solos;
IV - Exposição teórica escrita ou verbal;
V - Caligrafia musical.
Artigo 11 - Preenchidos os requisites exigidos pelo artigo
anterior, será o candidato admitido como guarda
estagiário, aprendiz de música, com vencimentos de 3.a
classe, pelo período de 90 (noventa) dias, durante o qual
frequentará as aulas na Divisão Escolar.
Artigo 12 - Findo o prazo a que alude o artigo anterior, e
á vista do parecer favorável do Inspetor Chefe, Regente
da Banda de Música, era o aprendiz promovido a guarda civil de
2.a classe.
Artigo 13 - Poderão passar do Quadro do
Serviço de Policiamento para o Quadro da Banda de Música,
os elementos que satisfizerem o exigido no artigo 1.º e seus
parágrafos e obedecido o que dispõe o artigo 5.º e
parágrafo 1.º da Lei n. 6.895, de 1.º de setembro de 1962.
CAPÍTULO IV
Das Promoções
Artigo 14 - As promoções na Banda de
Música da Guarda Civil de São Paulo far-se-ão de
acôrdo com as normas estabelecidas nêste Regulamento, obedecendo
o seguinte critério;
I - Merecimento;
II - Antiguidade.
Artigo 15 - Para promoção por merecimento ou
antiguidade de guarda-civil de 2.a classe, músico, até
Inspetor Contramestre, e indispensável que os concorrentes
tenham sido aprovados em concurso próprio na Banda de
Música e possuam um intersticio de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único - Quando não houver candidatos com intersticio para promoção, êste será dispensado.
Artigo 16 - A promoção por antiguidade recairá no inspetor ou guarda mais antigo no pôsto ou classe.
Parágrafo único - Na
promoção por antiguidade ou por merecimento e
necessário que os concorrentes não tenham sofrido pena de
suspensão nos últimos 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 17 - A contagem de interstício de
promoção e de tempo de punição, será
feita até a data em que se reunir a Comissão.
Artigo 18 - A classificação dos concorrentes
será feita em ordem decrescente da média obtida, devendo
ser observado o seguinte critério;
a) - capacidade artistica - 60%;
b) - capacidade intelectual - 20%;
c) - capacidade militar - 20%.
Artigo 19 - A promoção por merecimento
recairá no inspetor ou guarda que obtiver melhor
classificação no concurso
Parágrafo único -
Será considerando inabilitado o candidato que não obtiver
média ménina de 5 (cinco) no conjunto e nota inferior a 4
(quatro) em quaisquer das matérias do concurso.
Artigo 20 - A classificação obtida em concurso na B.M. terá validade durante um ano.
Artigo 21 - Nao poderá ser promovido o inspetor ou guarda
que estiver suspense preventivamente ou respondendo a processo
admimstrativo ou sindicância.
Parágrafo único -
Se absolvido, retornará a sua posição na
classificação anterior e nesse antecederá os
concorrentes as próximas promoções.
Artigo 22 - Quando o número de vagas a preencher
fôr ímpar, o critério de antiguidade ou merecimento
a que fôr atribuída a diferença para mais, receberá
uma vaga a menos na promoção seguinte.
Artigo 23 - É permitido ao inspetor ou guarda pedir
reconsideração do julgamento final que der causa as
promoções.
Parágrafo Único -
O concorrente terá 30 (trinta) dias para recorrer, apos ter sido
publicado o resultado geral dos exames em Boletim Geral da
Corporação.
Artigo 24 - O inspetor ou guarda incapaz para o serviço, não será cogitado para promoção.
Artigo 25 - Em igualdade de condições na
classificação para promoção, terão
preferência sucessivamente:
I - O que tiver mais tempo de serviço na Guarda Civil;
II - O casado ou
viúvo que tiver maior número de filhos menores de 18
(dezoito) anos ou maiores inválidos e sem economia
própria;
III - O casado;
IV - O solteiro que tiver filhos menores de 18 (dezoito) anos ou maiores inválidos e sem economia própria.
Artigo 26 - As promoções terão lugar nas
datas de 25 de janeiro, 21 de abril, 9 de julho e 22 de outubro,
preenchendo-se tôdas as vagas existentes nos quadros de inspetor
e guarda.
Artigo 27 - As promoções, observadas as
disposições dêste Regulamento, serão
processadas da seguinte forma:
I - O cargo de Inspetor Chefe, Regente, so poderá ser preenchido pelo Inspetor, Contramestre;
II - O cargo de Inspetor, Contramestre, só poderá ser preenchido pelos Subinspetores, solistas;
III - Os cargos de Subinspetores, solistas, só poderão ser preenchidos pelos Classes Distintas, músicos;
IV - As cagas de Classes
Distintas, musicos, poderão ser preenchidas pelos guardas civis,
músicos, de 1.ª e 2.ª classes, em igualdade de
condições;
V - As vagas de guarda civil
de 1.ª classe, músico, serão preenchidas pelos
guardas civis músicos de 2.ª classe.
Artigo 28 - O cargo de Inspetor Chefe, Regente, será
provido por promoção pelo Inspetor, Contramestre,
independentemente de concurso.
CAPÍTULO V
Das Condições de Concurso
Artigo 29 - Os concurso serão feitos perante 2 (duas)
Bancas Examinadoras, denominadas l.ª e 2.ª, respectivamente,
designadas pelo Diretor da Guarda Civil de São Paulo e aprovadas
pelo Secretário de Estado dos Negócios da
Segurança Pública, havendo publicação em
Boletim Geral da Corporação com antecedência de 30
(trinta) dias.
Artigo 30 - O concurso de promoções na Banda de
Música será realizado quando houver vagas a preencher,
respeitado o disposto no artigo 28 e 30 (trinta) dias antes das datas
constantes no artigo 26, dêste Regulamento.
Artigo 31 - As inscrições no concurso de
promoção serão requeridas pelo interessado ao
Diretor da Guarda Civil, no prazo de 10 (dez) dias, contados estes
daquêle em que se publicar a data do concurso.
Artigo 32 - A 1.ª Banca Examinadora e destinada aos exames
dos concorrentes aos postos de subinspetor, solista e inspetor,
contramestre.
Parágrafo único -
A 1.ª Banca Examinadora compor-se-á de 3 (três)
examinadores, sendo 1 professor do Conservatório Musical de
São Paulo e 1 mestre de banda militar, especialmente envidados,
sob a presidência dos Inspetor Chefe, Regente, funcionando como
secretário um inspetor da Guarda Civil.
Artigo 33 - A 2. Banca Examinadora e destinada os exames dos
concorrentes as graduações de 1.ª e classe distinta,
músicos.
Parágrafo único -
A 2.ª Banca Examinadora compor-se-á de: Inspetor,
Contramestre e de 1 subinspetor, solista, sob a presidência do
Inspetor Chefe, Regente, funcionando como secretário um
subinspetor da Guarda Civil.
Artigo 34 - Os concursos para promoção da Banda de
Musica serão leitos mediante provas escritas, orais e
práticas, versando sôbre o seguinte:
I - Para Inspetor, Contramestre:
a) - regência;
b) - execução do instrumento em que se acha classificado - solo;
c) - história da música;
d) - pedagogia;
e) - harmonia - baixo cifrado;
f) - instrumentação para grande banda;
g) - canto dado;
h) - português: composição e ditado;
i) - aritmética: problemas sôbre juros simples, regra de três simples e compostas;
j) - organização policial;
l) - instrução militar: ordem unida;
m) - instrução policial;
n) - noções sôbre a tabela de continen
II - Para Subinspetor, solista:
a) - bifonia fundamental;
b) - instrumentação;
c) - regência: direção prática de uma
partitura para Banda, escolhida pelo candidato e outra pela Banca
Examinadora, tendo o candidato 20 (vinte) minutes para estudo;
d) - ditado musical;
e) - folclore;
f) - execução de um trecho musical no instrumento de sua predilegação solo - em conjunto;
g) - português: ditado, composição, conjugação de verbos e confecção de partes;
h) - aritmética: problemas sôbre juros simples, regra de três simples e compostas;
i) - confecção e dissertação de ocorrências policiais;
j) - organização policial;
l) - noções sôbre a tabela de continência, no que diz respeito às Bandas de Musicas;
m) - instrução militar: ordem unida no que se relacione aos movimentos da Banda de Música.
Parágrafo único - Na prova constante da letra "f" do artigo, o executante deve apresentar as seguintes qualidades:
a) - leitura fácil;
b) - execução perfeita;
c) - interpretação;
d) - gráu de resistência.
III - Para Classe Distinta, músico:
a) - transposição musical teórica e prática;
b) - caligrafia musical e transporte;
c) - solfêjo e teoria;
d) - descrição prática e técnica do instrumento que executa;
e) - execução de um trecho musical no instrumento de sua predileção - solo;
f) - execução de um trecho em conjunto;
g) -
português: noções preliminares, ditado e
redação de partes e ocorrências policiais;
composição;
h) - aritmética: problemas sôbre as quatro operações fundamentais;
i) - instrução militar: ordem unida;
j) - noções sôbre a tabela de continência.
Parágrafo único - Na prova constante da letra "f" o executante deve apresentar as seguintes qualidades:
a) - leitura fácil;
b) - execução perfeita;
c) - interpretação;
d) - gráu de resistência.
IV - Para guarda civil músico de 1.ª classe:
a) - execução de um trecho musical no instrumento de sua predilação, em conjunto;
b) - execução de escalas e arpêjos;
c) - caligrafia musical e transporte;
d) - solfejo e teoria;
e) - português: noções preliminares, ditado,
redação de ocorrências policiais e ortografia;
f) - aritmética: problemas sôbre as quatro operações fundamentais;
g) - ordem unida.
Artigo 35 - Quanto aos naipes, as promoções dos
guardas civis, músicos até classe distinta, serão
efetuadas em obediência ao seguinte critério:
I - Para preenchimento de
vagas de l.ª classe, podem concorrer todos os guardas
músicos de 2.ª classe, sem distinção de
naipes;
II - Para preenchimento de
vagas de classe distinta, podem concorrer todos os guardas
músicos de 1.ª e 2.ª classes, executantes de qualquer
instrumento, desde que, no momento de ser examinado, execute o
instrumento pertencente ao naipe onde houver a vaga, porquanto uma vez
aprovado, o candidato será classificado ao naipe em que prestou
exame.
CAPÍTULO VI
Das disposições gerais
Artigo 36 - As classificações técnicas dos
múnsicos serão feitas pelo Inspetor Chefe, Regente, de
acôrdo com as necessidades da execução
artística.
Artigo 37 - Quando o músico apresentar deficiência
artística ou cometer faltas disciplinares graves, por proposta
do Inspetor Chefe, Regente, ao Diretor da Corporação,
poderá ser removido para outra Divisão da Guarda Civil,
em caráter definitivo ou por tempo determinado, conforme o grau
de deficiência e a gravidade da falta disciplinar.
Artigo 38 - Os componentes da Banda de Música não
poderão ser distraídos de suas funções,
salvo em casos de calamidade pública e a juizo do Diretor da
Guarda Civil.
Artigo 39 - A Banda de Música não poderá
ser regida pelo elemento estranho, salvo prévia
aquiescência do Inspetor Chefe, Regente.
Artigo 40 - Na organização técnica da Banda
de Música, o Inspetor Chefe, Regente, de acôrdo com a
exigência do serviço, determinará o instrumento a
ser executado pelo músico, tendo em vista a capacidade
artistica.
Artigo 41 - A Banda de Música quando esctiver enquadrada
para Revista e Desfile receberá ordens do respectivo comandante
da formatura.
Artigo 42 - Os casos omisso serão resolvidos de plano
pelo Secretário de Estado dos Negócios da
Segurança Pública.
São Paulo, 22 de outubro de 1962.
Virgílio Lopes da Silva Secretário de Segurança Pública
DECRETO N. 40.915, DE 22 DE OUTUBRO DE 1962
Retificação
No Regulamento aprovado pelo decreto supra - Onde se lê:
VII - ... na fiscalização da conduta funcionar...
Leia-se:
VII - ... na fiscalização da conduta funcional...