DECRETO N. 40.929, DE 23 DE OUTUBRO DE 1962

Dispõe sôbre a admissão de servidores autárquicos na Universidade de São Paulo, em regime próprio de trabalho

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do decidido pelo Conselho Universitario da Universidade de São Paulo, em sessão de 18 de setembro de 1962, 
Decreta:
Artigo 1.º - A Universidade de São Paulo admitirá para seus serviços, mediante prova de seleção, servidores técnicos e administrativos autárquicos, em regime de até 44 horas semanais de trabalho.
Parágrafo único - As admissões, dispensas e demais atos referentes ao pessoal de que trata o presente artigo serão feitos por atos do Reitor publicados no órgão oficial do Estado.
Artigo 2.º - Enquanto não for baixado o Estatuto do Servidor da Universidade de São Paulo, aplica-se, no que couber, aos servidores referidos no artigo anterior, o regime jurídico da C.L.E., excluido o disposto na Lei n. 5.070, de 26 de dezembro de 1958 e as disposições relativas a vantagens pecuniárias de qualquer natureza.
Artigo 3.º - O planejamento de concursos e de provas de habilitação ou seleção dos servidores de que trata o presente decreto ficará a cargo de Comissões Especiais designadas pelo Reitor.
Parágrafo único - Os regulamentos dos concursos, provas de habilitação e de seleção de que trata Êste artigo serão submetidos a aprovação do Conselho Universitário.
Artigo 4.º - Serão baixadas, mediante Portaria do Reitor, aprovada pelo Conselho Universitario, tabelas de funções e niveis de remuneração dos servidores da Universidade de São Paulo.
§ 1.º - O estudo e a organização das tabelas referidas no artigo anterior competirão à Comissão Especial designada pelo Reitor.
§ 2.º - Na fixação do salário de que trata êste artigo tomar-se-á em conta o número de horas de serviço.
Artigo 5.º - Enquanto as Comissões Especiais a que se refere o artigo 3.º não tiverem organizado o sistema de concursos e provas de seleção, e enquanto não fôr baixada a Portaria prevista no artigo 4.º, poderão ser admitidos, a título precario, mediante ato do Reitor, servidores necessários a Universidade de São Paulo.
§ 1.º - O exercício a título precário previsto nêste artigo não excederá de 1 (um) ano.
§ 2.º - Expirado o prazo do parágrafo anterior, o servidor será considerado automaticamente dispensado, vedada a readmissão, a não ser através de concurso ou prova de seleção.
Artigo 6.º - Os atuais funcionários e extranumerários que, aprovados em prova de habilitação, optarem pelo regime de trabalho previsto no artigo 1.°, farão jus a um acrescimo de salário proporcional ao número de horas excedentes.
Artigo 7.º - Os atuais funcionários e os extranumerários abrangidos pela Lei n. 5.070, de 26 de dezembro de 1958, poderão, mediante prova de seleção, ser admitidos para o exercício de funções na categoria de serviço autárquico.
Parágrafo único - Durante o periodo em que servirem na categoria de servidor autárquico, os funcionários e extranumerários da Universidade serão considerados afastados de seus cargos ou funções com prejuizo dos vencimentos, salários e vantagens pecuniarias, mas sem prejuizo das demais vantagens.
Artigo 8.º - Os atuais extranumerarios, não abrangidos pela Lei n. 5.070, de 26 de dezembro de 1958, poderão, a critério da administração ser enquadrados na categoria de servidor autárquico criada pelo artigo 1.º mediante ato do Reitor. 
Artigo 9.º - Os servidores autarquicos da Universidade de São Paulo ficarão, para efeitos de previdencia, subordinados ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Para o cumprimento do presente artigo a Universidade de São Paulo providenciará o necessário convênio.
Artigo 10 - As carreiras do Grupo III, da Parte Permanente, do Quadro da Universidade de São Paulo, ficam transferidas para o Grupo II da Parte Suplementar, do mesmo Quadro.
§ 1.º - Os cargos isolados do Quadro da Universidade de São Paulo poderão ser extintos na respectiva vacância, por aprovação do Conselho Universitário, mediante ato do Reitor.
§ 2.º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos cargos docentes.
Artigo 11 - As transposições de verbas no orçamento da Universidade de São Paulo, necessárias à execução dêste Decreto, serão efetuadas por ato do Reitor, aprovado pelo Conselho Universitirio.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 23 de outubro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Euvaldo de Oliveira Mello
A. Ulhda Cintra - Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de outubro de 1962.
Fioravante Zampol
Diretor Geral

DECRETO N. 40.929, DE 23 DE OUTUBRO DE 1962

Retificação 

No Artigo 7.º - Onde se lê:
... na categoria de serviço autárquico.
Leia-se:
... na categoria de servidor autárquico.

No Artigo 11 - Onde se lê:
... aprovado pelo Conselho Universitirio.
Leia-se:
... aprovado pelo Conselho Universitário.