DECRETO N. 40.929, DE 23 DE OUTUBRO DE 1962
Dispõe sôbre a
admissão de servidores autárquicos na Universidade de
São Paulo, em regime próprio de trabalho
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do decidido pelo Conselho
Universitario da Universidade de São Paulo, em sessão de
18 de setembro de 1962,
Decreta:
Artigo 1.º - A Universidade de São Paulo
admitirá para seus serviços, mediante prova de
seleção, servidores técnicos e administrativos
autárquicos, em regime de até 44 horas semanais de trabalho.
Parágrafo único -
As admissões, dispensas e demais atos referentes ao pessoal de
que trata o presente artigo serão feitos por atos do Reitor
publicados no órgão oficial do Estado.
Artigo 2.º - Enquanto não
for baixado o Estatuto do Servidor da Universidade de São Paulo,
aplica-se, no que couber, aos servidores referidos no artigo anterior,
o regime jurídico da C.L.E., excluido o disposto na Lei n. 5.070, de 26
de dezembro de 1958 e as disposições relativas a
vantagens pecuniárias de qualquer natureza.
Artigo 3.º - O planejamento de concursos e de provas de
habilitação ou seleção dos servidores de
que trata o presente decreto ficará a cargo de Comissões
Especiais designadas pelo Reitor.
Parágrafo único -
Os regulamentos dos concursos, provas de habilitação e de
seleção de que trata Êste artigo serão submetidos
a aprovação do Conselho Universitário.
Artigo 4.º - Serão
baixadas, mediante Portaria do Reitor, aprovada pelo Conselho
Universitario, tabelas de funções e niveis de
remuneração dos servidores da Universidade de São
Paulo.
§ 1.º - O estudo e a
organização das tabelas referidas no artigo anterior
competirão à Comissão Especial designada pelo
Reitor.
§ 2.º - Na
fixação do salário de que trata êste artigo
tomar-se-á em conta o número de horas de serviço.
Artigo 5.º - Enquanto as
Comissões Especiais a que se refere o artigo 3.º não
tiverem organizado o sistema de concursos e provas de
seleção, e enquanto não fôr baixada a
Portaria prevista no artigo 4.º, poderão ser admitidos, a título
precario, mediante ato do Reitor, servidores necessários a Universidade
de São Paulo.
§ 1.º - O exercício a título precário previsto nêste artigo não excederá de 1 (um) ano.
§ 2.º - Expirado o
prazo do parágrafo anterior, o servidor será considerado
automaticamente dispensado, vedada a readmissão, a não
ser através de concurso ou prova de seleção.
Artigo 6.º - Os atuais
funcionários e extranumerários que, aprovados em prova de
habilitação, optarem pelo regime de trabalho previsto no
artigo 1.°, farão jus a um acrescimo de salário
proporcional ao número de horas excedentes.
Artigo 7.º - Os atuais funcionários e os
extranumerários abrangidos pela Lei n. 5.070, de 26 de dezembro de
1958, poderão, mediante prova de seleção, ser
admitidos para o exercício de funções na categoria de
serviço autárquico.
Parágrafo único -
Durante o periodo em que servirem na categoria de servidor
autárquico, os funcionários e extranumerários da
Universidade serão considerados afastados de seus cargos ou
funções com prejuizo dos vencimentos, salários e
vantagens pecuniarias, mas sem prejuizo das demais vantagens.
Artigo 8.º - Os atuais
extranumerarios, não abrangidos pela Lei n. 5.070, de 26 de
dezembro de 1958, poderão, a critério da
administração ser enquadrados na categoria de servidor
autárquico criada pelo artigo 1.º mediante ato do Reitor.
Artigo 9.º - Os servidores autarquicos da Universidade de
São Paulo ficarão, para efeitos de previdencia,
subordinados ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Para o cumprimento do presente artigo a Universidade de São Paulo providenciará o necessário convênio.
Artigo 10 - As carreiras do
Grupo III, da Parte Permanente, do Quadro da Universidade de São
Paulo, ficam transferidas para o Grupo II da Parte Suplementar, do
mesmo Quadro.
§ 1.º - Os cargos
isolados do Quadro da Universidade de São Paulo poderão
ser extintos na respectiva vacância, por aprovação do
Conselho Universitário, mediante ato do Reitor.
§ 2.º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos cargos docentes.
Artigo 11 - As
transposições de verbas no orçamento da
Universidade de São Paulo, necessárias à
execução dêste Decreto, serão efetuadas por ato do
Reitor, aprovado pelo Conselho Universitirio.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 23 de outubro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Euvaldo de Oliveira Mello
A. Ulhda Cintra - Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de outubro de 1962.
Fioravante Zampol
Diretor Geral
DECRETO N. 40.929, DE 23 DE OUTUBRO DE 1962
Retificação
No Artigo 7.º - Onde se lê:
... na categoria de serviço autárquico.
Leia-se:
... na categoria de servidor autárquico.
No Artigo 11 - Onde se lê:
... aprovado pelo Conselho Universitirio.
Leia-se:
... aprovado pelo Conselho Universitário.