DECRETO N. 40.930, DE 23 DE OUTUBRO DE 1962

Dispõe sôbre a aplicação do RTI à Cadeira que especifica e dá outras providências

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e tendo em vista o parecer favorátvel n. 425-62, da CPRTI, 
Decreta: 
Artigo 1.º - O regime de tempo integral a que se refere a Lei 4477, de 24 de dezembro de 1957 passa a aplicar-se à Cadeira n. 41 - "Estatística Geral e Aplicada", da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Araraquara, presentemente exercida mediante contrato pelo Prof. Edison Galvão.
Artigo 2.º - O Professor referido no artigo anterior fica submetido ao RTI à título precário e em estágio de experimentação, nos têrmos do artigo 11 da Lei 4477-57, com a redação dada pelo artigo 6.º da Lei 7083, de 25 de setembro de 1962.
Artigo 3.º - As despesas com a execução dêste decreto correrão pelas verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de outubro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Euvaldo de Oliveira Mello
A. Ulhôa Cintra - Presidente do Conselho Estadual do Ensino Superior
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de outubro de 1962.
Fioravante Zampol
Diretor Geral