DECRETO N. 40.931, DE 23 DE OUTUBRO DE 1962
Dispõe sôbre a
aplicação do RTI à Cadeira que especifica e
dá outras providências
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições e tendo em vista o parecer favorável
n. 426-62, da CPRTI,
Decreta:
Artigo 1.º - O regime de tempo integral a que se refere a
Lei 4.477, de 24 de dezembro de 1957 passa a aplicar-se a Cadeira n.6 -
"Química Analítica" da Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras de Araraquara, presentemente exercida, mediante
contrato, pelo Prof. Haim Jurist.
Artigo 2.º - O Professor referido no artigo anterior fica
submetido ao RTI a título precário e em estagio de
experimentação, nos têrmos do artigo 11 da Lei 4477, de
24 de dezembro de 1957, com a redação dada pelo artigo
6.º da Lei 7083, de 25 de setembro de 1962.
Artigo 3.º - As despesas com a execução
dêste decreto correrão pelas verbas próprias do
orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de outubro da 1562.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Euvaldo de Oliveira Mello
A. Ulhoa Cintra - Presidente do Conselho Estadual do Ensino Superior
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno. aos 23 de outubro de 1962.
Fioravante Zampol
Diretor Geral