DECRETO N. 40.932, DE 23 DE OUTUBRO DE 1962
Dispõe sôbre a
aplicação do RTI à Cadeira que especifica e
dá outras providências
CARLOS ALBFRTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições e tendo em vista o parecer favorável
n. 423|62, da CPRTI,
Decreta:
Artigo 1.º - O regime de tempo integral a que se refere a
Lei 4477, de 24 de dezembro de 1957, passa a aplicar-se à
Cadeira n. 36 - "Fundamentos Biológicos da
Educação", da Faculdade de Filosofia, Ciências e
Letras de Araraquara, presentemente exercida mediante contrato pelo
Prof. Ademar Freire Maia.
Artigo 2.º - O Professor referido no artigo anterior fica
submetido ao RTI a título precário e em estágio de
experimentação, nos têrmos do artigo 11 da Lei
4477/57, com a redação dada pelo artigo 6.º da lei
7083, de 25/9/62.
Artigo 3.º - As despesas com a execução
dêste decreto correrão pelas verbas próprias do
orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de outubro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Euvaldo de Oliveira Mello
A. Ulhôa Cintra - Presidente do Conselho Estadual do Ensino Superior
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de outubro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral