DECRETO N. 40.932, DE 23 DE OUTUBRO DE 1962

Dispõe sôbre a aplicação do RTI à Cadeira que especifica e dá outras providências

CARLOS ALBFRTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e tendo em vista o parecer favorável n. 423|62, da CPRTI,  
Decreta:
Artigo 1.º - O regime de tempo integral a que se refere a Lei 4477, de 24 de dezembro de 1957, passa a aplicar-se à Cadeira n. 36 - "Fundamentos Biológicos da Educação", da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Araraquara, presentemente exercida mediante contrato pelo Prof. Ademar Freire Maia.
Artigo 2.º - O Professor referido no artigo anterior fica submetido ao RTI a título precário e em estágio de experimentação, nos têrmos do artigo 11 da Lei 4477/57, com a redação dada pelo artigo 6.º da lei 7083, de 25/9/62.
Artigo 3.º - As despesas com a execução dêste decreto correrão pelas verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de outubro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Euvaldo de Oliveira Mello
A. Ulhôa Cintra - Presidente do Conselho Estadual do Ensino Superior
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de outubro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral