DECRETO N. 40.933, DE 23 DE OUTUBRO DE 1962

Dispõe sôbre a aplicação do RTI à Cadeira que especifica e dá outras providências

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e tendo em vista o parecer favorável n.428|62 da CFRTI, 
Decreta: 
Artigo 1.º - O regime de tempo integral (RTI) a que se refere a Lei 4477, de 24 de dezembro de 1957, passa a aplicar-se à Cadeira n. 3 - "Cálculo Numérico e de Observações", da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Araraquara, presentemente exercida mediante contrato pelo Prof. Ruy Madsen Barbosa.
Artigo 2.º - O Professor referido no artigo anterior fica submetido ao RTI a título precário e em estágio nos têrmos do artigo 11 da Lei 4477/57, com a redação dada pelo artigo 6.º da Lei 7083, de 25-9-62.
Artigo 3.º - As despesas com a execução dêste decreto correrão pelas verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de outubro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Euvaldo de Oliveira Mello
A. Ulhôa Cintra - Presidente do Conselho Estadual do Ensino Superior
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de Outubro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral

DECRETO N. 40.933, DE 23 DE OUTUBRO DE 1962

Retificação

No artigo 2.º - Onde se lê:
..... e em estágio nos têrmos do artigo 11 da Lei 4477-57.....
Leia-se:
...... e em estágio de experimentação nos têrmos do artigo 11 da Lei  4777-57 ....