DECRETO N. 40.936, DE 23 DE OUTUBRO DE 1962

Dispõe sôbre a aplicação do RTI à função que especifica e dá outras providências

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e tendo em vista o parecer favorável da CPRTI n.400 62, 
Decreta: 
Artigo 1.º - O regime de tempo integral (RTI) a que se refere a Lei 4477, de 24 de dezembro de 1957, passa a aplicar-se a uma função de técnico de administração, extranumerário mensalista, ref. "53", pertencente ao Instituto de Administração anexo à Cadeira de Ciências da Administração, da Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas da Universidade de São Paulo.
Artigo 2.º - A função referida no artigo anterior será preenchida observado o parecer n. 400/62, da CPRTI.
Artigo 3.º - As despesas com a execução dêste decreto correrão pelas verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de outubro da 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Euvaldo de Oliveira Mello
A. Ulhôa Cintra - Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de outubro de 1962.
Fioravante Zampol
Diretor Geral