DECRETO N. 40.938, DE 23 DE OUTUBRO DE 1962

Dá atribuições ao cargo de Diretor Administrativo do Instituto Butantan

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Ao Diretor da Divisão de Administração do Instituto Butantan, incumbe:
I - Administração em geral pertinente às Secções e setôres que lhe sejam diretamente subordinados;
II - Orientação e coordenação dos Serviços de natureza administrativa, tendo em vista a racionalização dos trabalhos.
Artigo 2.º - Ao Diretor do Serviço de Administração compete:
I - Despachar com o Diretor Técnico do Instituto;
II - Dirigir outros serviços de natureza administrativa que lhe forem cometidos pelo Diretor Técnico:
III - Orientar e fiscalizar a ação dos servidores administrativos do Instituto;
IV - Corresponder-se com a Diretoria Geral do Departamento de Administração e Saúde, bem como com a Comissão Central de Campras do Estado, com o Egregio Tribunal de Contas e outros órgãos da Administração Estadual, em materia de sua competência;
- Visar as requisições do material destinados aos serviços administrativos;
VI - Visar as prestações de contas;
VII - Visar as contas, os balancetes e demais documentos referentes ao processamento da despesa;
VIII - Assinar, desde que previamente autorizado, na forma regulamentar, as requisições de passagem e de transporte;
IX - Conferir e visar os pedidos de diárias, glosando-os, quando fôr o caso;
X - Presidir a abertura das concorrências referentes ao Instituto Butantan;
XI - Visar os títulos de movimentação do pessoal;
XII - Organizar e submeter à aprovação do Diretor -Técnico a escala de férias dos servidores que lhe forem diretamente subordinados;
XIII - Executar de acôrdo com a Diretoria Técnica, medidas para a melhoria dos trabalhos visando o bom funcionamento das atividades da administração;
XIV - Emitir parecer sôbre os assuntos pertinentes ao Serviço de Administração e que tenham de ser presentes ao Diretor-Técnico do Instituto ou autoridades superiores;
XV - Propôr ao Diretor-Técnico o elogio ou a aplicação, aos servidores que lhe forem subordinados, de penas disciplinares que escaparem de sua competência;
XVI - Fornecer, anualmente, a Diretoria Técnica do Instituto, dentro do prazo estipulado, elementes para o relatório dos trabalhos realizados, em andamento e planejados;
XVII - Exercer a fiscalização de todos os serviços administrativos do Instituto, de forma que haja perfeita uniformidade de trabalhos entre todos os setores, sejam técnicos ou administrativos.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 23 de outubro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Waldir da Silva Prado
Respondendo p| exp. da Secretaria da Saúde.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de outubro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor-Geral.

DECRETO N. 40.938, DE 23 DE OUTUBRO DE 1962

Retificação 

No Artigo 2.º - Onde se lê:
... bem como com a Comissão Central de Campras....
Leia-se:
... bem como com a Comissão Central de Compras ...