DECRETO N. 40.938, DE 23 DE OUTUBRO DE 1962
Dá atribuições ao cargo de Diretor Administrativo do Instituto Butantan
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ao Diretor da Divisão de Administração do Instituto Butantan, incumbe:
I -
Administração em geral pertinente às
Secções e setôres que lhe sejam diretamente
subordinados;
II -
Orientação e coordenação dos
Serviços de natureza administrativa, tendo em vista a
racionalização dos trabalhos.
Artigo 2.º - Ao Diretor do Serviço de Administração compete:
I - Despachar com o Diretor Técnico do Instituto;
II - Dirigir outros serviços de natureza administrativa que lhe forem cometidos pelo Diretor Técnico:
III - Orientar e fiscalizar a ação dos servidores administrativos do Instituto;
IV - Corresponder-se com a
Diretoria Geral do Departamento de Administração e
Saúde, bem como com a Comissão Central de Campras do
Estado, com o Egregio Tribunal de Contas e outros órgãos da
Administração Estadual, em materia de sua
competência;
V - Visar as requisições do material destinados aos serviços administrativos;
VI - Visar as prestações de contas;
VII - Visar as contas, os balancetes e demais documentos referentes ao processamento da despesa;
VIII - Assinar, desde que previamente autorizado, na forma regulamentar, as requisições de passagem e de transporte;
IX - Conferir e visar os pedidos de diárias, glosando-os, quando fôr o caso;
X - Presidir a abertura das concorrências referentes ao Instituto Butantan;
XI - Visar os títulos de movimentação do pessoal;
XII - Organizar e submeter
à aprovação do Diretor -Técnico a escala de
férias dos servidores que lhe forem diretamente subordinados;
XIII - Executar de
acôrdo com a Diretoria Técnica, medidas para a melhoria
dos trabalhos visando o bom funcionamento das atividades da
administração;
XIV - Emitir parecer
sôbre os assuntos pertinentes ao Serviço de
Administração e que tenham de ser presentes ao
Diretor-Técnico do Instituto ou autoridades superiores;
XV - Propôr ao
Diretor-Técnico o elogio ou a aplicação, aos
servidores que lhe forem subordinados, de penas disciplinares que
escaparem de sua competência;
XVI - Fornecer, anualmente,
a Diretoria Técnica do Instituto, dentro do prazo estipulado,
elementes para o relatório dos trabalhos realizados, em
andamento e planejados;
XVII - Exercer a
fiscalização de todos os serviços administrativos
do Instituto, de forma que haja perfeita uniformidade de trabalhos
entre todos os setores, sejam técnicos ou administrativos.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 23 de outubro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Waldir da Silva Prado
Respondendo p| exp. da Secretaria da Saúde.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de outubro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor-Geral.
DECRETO N. 40.938, DE 23 DE OUTUBRO DE 1962
Retificação
No Artigo 2.º - Onde se lê:
... bem como com a Comissão Central de Campras....
Leia-se:
... bem como com a Comissão Central de Compras ...