DECRETO N. 40.962, DE 30 DE OUTUBRO DE 1962

Dispõe sôbre construção de abrigos para passageiros de ônibus

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de ser devidamente regulamentada a construção de abrigos para passageiros de ônibus nas faixas das estradas de rodagem,
Decreta:
Artigo 1.º - Os abrigos para passageiros de ônibus poderão ser constriidos dentro da faixa de domínio das rodovias e às expensas do D.E.R.
§ 1.º - Os abrigos poderão ser construídos às expensas de entidades ou de particulares, desde que sejam préviamente autorizados e doados ao D.E.R.
§ 2.º - Os abrigos em qualquer hipótese, serão construídos nos moldes de projeto-tipo adotado pelo DER.
Artigo 2.º - Os abrigos só poderão ser construídos em locais préviamente aprovados, observadas as necessárias condições de segurança.
Artigo 3.º - Dentro de sessenta dias da publicação dêste decreto, o D.E.R. baixará normas e instruções sôbre acessos, sinalização e utilização de abrigos para passageiros de ônibus e adotará projetos-tipo para tais construções.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de outubro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de outubro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral