CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a
necessidade de ser devidamente regulamentada a construção
de abrigos para passageiros de ônibus nas faixas das estradas de
rodagem,
Decreta:
Artigo 1.º - Os abrigos
para passageiros de ônibus poderão ser constriidos dentro
da faixa de domínio das rodovias e às expensas do D.E.R.
§ 1.º - Os abrigos
poderão ser construídos às expensas de entidades ou
de particulares, desde que sejam préviamente autorizados e
doados ao D.E.R.
§ 2.º - Os abrigos em qualquer hipótese, serão construídos nos moldes de projeto-tipo adotado pelo DER.
Artigo 2.º - Os abrigos
só poderão ser construídos em locais
préviamente aprovados, observadas as necessárias
condições de segurança.
Artigo 3.º - Dentro de
sessenta dias da publicação dêste decreto, o D.E.R.
baixará normas e instruções sôbre acessos,
sinalização e utilização de abrigos para
passageiros de ônibus e adotará projetos-tipo para tais
construções.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de outubro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de outubro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral