DECRETO N. 40.982, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1962
PLANO DE AÇÃO - Dispõe sôbre a desapropriação de imóveis situados no distrito, município e comarca de Pederneiras, necessários ao Serviço Florestal da Secretaria da Agricultura
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo 43,
alínea "a", da Constituição do Estado, combinado
com os artigos 2.° e 6.° do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21
de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declaradas de utilidade pública, a fim de
serem desapropriadas pela Fazenda do Estado, por via amigável ou
judicial, as áreas de terrenos abaixo caracterizadas, situadas
na zona rural distrito, município e comarca de Pederneiras, com
373,18 hectares, necessárias a expansão dos trabalhos de
pesquisas e reflorestamento afetos ao Serviço Florestal da
Secretaria da Agricultura, que consta pertencer a Sebastião
Agostinho de Lima, a saber:
"Gleba I - partindo de um ponto
comum junto a cêrca de arame, da Companhia Paulista de Estradas
de Ferro e próprio do Estado, segue com os rumos e
distâncias a saber: 0 a 1, 55° 35'SE em 156,00 ms.; 1 a 2,
55° 38'SE em 214,00 ms.; 2 a 3, 55° 35'SE em 213,40 ms.; 3 a 4,
55° 29'SE em 419,00 ms.; 4 a 5 11° 29 SE em 271,70 ms.; 5 a 6,
12° 35'SW em 23,00 ms.; 6 a 7, 10° 36'SE em 232,00 ms.; 7 a 8,
10° 38'SE em 220,00 ms.; 8 a 9, 10° 27'SE em 162,40 ms.; 9 a
10, 11° ll'SE em 216,30 ms.; 10 a 11; 11° 18'SE em 283,00 ms.;
12 a 12, 11° 02'SE em 411,30 ms.; 12 a C, 77° 24'NW em 586,00
ms.; C a 8A, 11° 15'NW em 1.219,00 ms.; 8A a 8, 73° 23'NW em
457,00 ms.; 8 a 7, 0° 53'NE em 400,00 ms.; 7 a 6, 0° 46'NE em
200,00 ms.; 6 a 5, 1° 06'NE em 200,00 ms.; 5 a 0, 1.° 28'NE em
153,90 ms.; encerrando uma área de 141,8925 hectares, tendo as
seguintes confrontações: ao Norte, com terras do
expropriando, a Suleste com propriedade de Pedro Stancari, a Sudoeste
com terras de Francisco Martins Aguiar e próprio do Estado;"
"Gleba II - partindo de um marco de madeira situado à margem
direita do córrego Carajás, sobe por êste acima
até a estação 18, junto à cabeceira, numa
distância de 1.254,00 ms.; dividindo com terras de José
Nicoliello e Pedro Stancari; daí, segue pela cêrca
divisória até a faixa da área da
estação Carajás da Companhia Paulista de Estradas
de Ferro; numa distância de 502,00 ms.; daí, segue pela
cêrca de arame da área da Estação
Carajás, com o rumo de 41° 33'SE, em 638,00 ms.; daí,
segue com o rumo de 48° 12'SW em 40,00 ms.; dêste ponto segue
com o rumo de 41° 33'SE em 130,40 ms.; dividindo êste ponto com a
Companhia Paulista de Estradas de Ferro; daí, segue com o umo de
61° 32'NE em 241,00 ms.; confrontando com propriedade de
Marcílio Birello; daí, segue com os rumos e
distâncias a saber: 12. a 1, 51° 20'NE em 82,00 ms.; 1 a 2,
54° 28'NE em 107,00 ms.; 2 a 3, 85° 33'SE em 77,00 ms.; 3 a 4,
32° 39'NE em 27,00 ms.; 4 a 6, 10° 30' NE em 467,60ms.; 6 a A,
58° 22'SE em 142,00 ms.; A a B, 31° 41'SW em 20,00 ms.; B a C,
54° 36'SE em 115,00 ms.; C a TG, 28° 08'NW em 55,00 ms.;
confrontando Com terras de sucessores de Pinheiros Pelegrine; TG a D6,
46° 16'NW em 257,50 ms.; D6 a 8, 37° 00'NW em 256,00 ms.; 8 a
9, 14° 21'NW em 72,10 ms.; confrontando com propriedade de Michel
Neme; 9 a 10, 14° 28'NW em 107,00 ms.; confrontando frontando com
propriedade de Michel Neme; 10 a 11, 35° 09'NW em 123,00 ms.,
confrontando com propriedade de Michel Neme; 11 a 12, 11° 24'NW em
234,60 ms.; atravessando a estrada municipal
Pederneiras-Guaianás; 12 a 13, 11° 20'NW em 363,00 ms.; 13 a
14, 6° 50'NW em 188,60 ms.; 14 a 15, 45° 01'SW em 139,20 ms.,
dividindo com terras do expropriando; 15 a 16, 45° 13'SW em 213,50
ms., dividindo com terras do expropriando; 16 a 17, 45° 15'SW em
59,50 ms.; dividindo com terras do expropriado; 17 a 18, 41° 40'NW
em 237,00 ms., seguindo pela estrada Pedreneiras a Guaianás; 18
a 19, 42° 20'NW em 344,50 ms., seguindo pela estrada Pederneiras a
Guaianás; 19 a 20, 39° 08'NW em 303,00 ms.; seguindo pela
estrada Pederneiras a Guaianás; 20 a 21, 46° 22'SW em 133,10
ms., dividindo com terras do expropriando; 21 a 22, 46° 18'SW em
83,00 ms., dividindo com terras do expropriando; 22 a23, 54° 47'SW
em 268,20 ms.; dividindo com terras do expropriando; 23 a PP, 54°
45'SW em 140,00 ms.; chegando ao ponto de partida, encerrando uma
área de 231,29 hectares, tendo as seguintes
confrontações: ao Norte divide com terras do
expropriando; a Nordeste e Suleste com propriedade de Michel Neme e
sucessores de Pinheiro Pelegrine; ao Sul, Sudoeste e Noroeste com a
Companhia Paulista de Estradas de Ferro, José Nicoliello e o
expropriando."
Artigo 2.º - A desapropriação de que trata o
artigo anterior é declarada de natureza urgente, para os efeitos
do artigo 15, do Decreto Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta do Crédito Especial
aberto pelo Decreto n. 40.006, de 17 de abril de 1962 (Plano de
Ação).
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de novembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Justino Maria Pinheiro
Urbano de Andrade Junqueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de novembro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral
DECRETO N. 40.982, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1962