DECRETO N. 40.982, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1962

PLANO DE AÇÃO - Dispõe sôbre a desapropriação de imóveis situados no distrito, município e comarca de Pederneiras, necessários ao Serviço Florestal da Secretaria da Agricultura

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 43, alínea "a", da Constituição do Estado, combinado com os artigos 2.° e 6.° do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Ficam declaradas de utilidade pública, a fim de serem desapropriadas pela Fazenda do Estado, por via amigável ou judicial, as áreas de terrenos abaixo caracterizadas, situadas na zona rural distrito, município e comarca de Pederneiras, com 373,18 hectares, necessárias a expansão dos trabalhos de pesquisas e reflorestamento afetos ao Serviço Florestal da Secretaria da Agricultura, que consta pertencer a Sebastião Agostinho de Lima, a saber: 
"Gleba I - partindo de um ponto comum junto a cêrca de arame, da Companhia Paulista de Estradas de Ferro e próprio do Estado, segue com os rumos e distâncias a saber: 0 a 1, 55° 35'SE em 156,00 ms.; 1 a 2, 55° 38'SE em 214,00 ms.; 2 a 3, 55° 35'SE em 213,40 ms.; 3 a 4, 55° 29'SE em 419,00 ms.; 4 a 5 11° 29 SE em 271,70 ms.; 5 a 6, 12° 35'SW em 23,00 ms.; 6 a 7, 10° 36'SE em 232,00 ms.; 7 a 8, 10° 38'SE em 220,00 ms.; 8 a 9, 10° 27'SE em 162,40 ms.; 9 a 10, 11° ll'SE em 216,30 ms.; 10 a 11; 11° 18'SE em 283,00 ms.; 12 a 12, 11° 02'SE em 411,30 ms.; 12 a C, 77° 24'NW em 586,00 ms.; C a 8A, 11° 15'NW em 1.219,00 ms.; 8A a 8, 73° 23'NW em 457,00 ms.; 8 a 7, 0° 53'NE em 400,00 ms.; 7 a 6, 0° 46'NE em 200,00 ms.; 6 a 5, 1° 06'NE em 200,00 ms.; 5 a 0, 1.° 28'NE em 153,90 ms.; encerrando uma área de 141,8925 hectares, tendo as seguintes confrontações: ao Norte, com terras do expropriando, a Suleste com propriedade de Pedro Stancari, a Sudoeste com terras de Francisco Martins Aguiar e próprio do Estado;"
"Gleba II - partindo de um marco de madeira situado à margem direita do córrego Carajás, sobe por êste acima até a estação 18, junto à cabeceira, numa distância de 1.254,00 ms.; dividindo com terras de José Nicoliello e Pedro Stancari; daí, segue pela cêrca divisória até a faixa da área da estação Carajás da Companhia Paulista de Estradas de Ferro; numa distância de 502,00 ms.; daí, segue pela cêrca de arame da área da Estação Carajás, com o rumo de 41° 33'SE, em 638,00 ms.; daí, segue com o rumo de 48° 12'SW em 40,00 ms.; dêste ponto segue com o rumo de 41° 33'SE em 130,40 ms.; dividindo êste ponto com a Companhia Paulista de Estradas de Ferro; daí, segue com o umo de 61° 32'NE em 241,00 ms.; confrontando com propriedade de Marcílio Birello; daí, segue com os rumos e distâncias a saber: 12. a 1, 51° 20'NE em 82,00 ms.; 1 a 2, 54° 28'NE em 107,00 ms.; 2 a 3, 85° 33'SE em 77,00 ms.; 3 a 4, 32° 39'NE em 27,00 ms.; 4 a 6, 10° 30' NE em 467,60ms.; 6 a A, 58° 22'SE em 142,00 ms.; A a B, 31° 41'SW em 20,00 ms.; B a C, 54° 36'SE em 115,00 ms.; C a TG, 28° 08'NW em 55,00 ms.; confrontando Com terras de sucessores de Pinheiros Pelegrine; TG a D6, 46° 16'NW em 257,50 ms.; D6 a 8, 37° 00'NW em 256,00 ms.; 8 a 9, 14° 21'NW em 72,10 ms.; confrontando com propriedade de Michel Neme; 9 a 10, 14° 28'NW em 107,00 ms.; confrontando frontando com propriedade de Michel Neme; 10 a 11, 35° 09'NW em 123,00 ms., confrontando com propriedade de Michel Neme; 11 a 12, 11° 24'NW em 234,60 ms.; atravessando a estrada municipal Pederneiras-Guaianás; 12 a 13, 11° 20'NW em 363,00 ms.; 13 a 14, 6° 50'NW em 188,60 ms.; 14 a 15, 45° 01'SW em 139,20 ms., dividindo com terras do expropriando; 15 a 16, 45° 13'SW em 213,50 ms., dividindo com terras do expropriando; 16 a 17, 45° 15'SW em 59,50 ms.; dividindo com terras do expropriado; 17 a 18, 41° 40'NW em 237,00 ms., seguindo pela estrada Pedreneiras a Guaianás; 18 a 19, 42° 20'NW em 344,50 ms., seguindo pela estrada Pederneiras a Guaianás; 19 a 20, 39° 08'NW em 303,00 ms.; seguindo pela estrada Pederneiras a Guaianás; 20 a 21, 46° 22'SW em 133,10 ms., dividindo com terras do expropriando; 21 a 22, 46° 18'SW em 83,00 ms., dividindo com terras do expropriando; 22 a23, 54° 47'SW em 268,20 ms.; dividindo com terras do expropriando; 23 a PP, 54° 45'SW em 140,00 ms.; chegando ao ponto de partida, encerrando uma área de 231,29 hectares, tendo as seguintes confrontações: ao Norte divide com terras do expropriando; a Nordeste e Suleste com propriedade de Michel Neme e sucessores de Pinheiro Pelegrine; ao Sul, Sudoeste e Noroeste com a Companhia Paulista de Estradas de Ferro, José Nicoliello e o expropriando."
Artigo 2.º - A desapropriação de que trata o artigo anterior é declarada de natureza urgente, para os efeitos do artigo 15, do Decreto Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta do Crédito Especial aberto pelo Decreto n. 40.006, de 17 de abril de 1962 (Plano de Ação).
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de novembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Justino Maria Pinheiro
Urbano de Andrade Junqueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de novembro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral

DECRETO N. 40.982, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1962

Retificação
No Artigo 1.º- Onde se lê:
... 2 a 3, 55.º 35' SE 213,40 ms; ...
Leia-se:
... 2 a 3, 55.º 35' SE 312,40 ms;

No mesmo artigo - onde se lê:
... 12 a 12 ...
Leia-se:
... 11 a 12 ...

Ainda no mesmo artigo - onde se lê:
... daí segue com o umo de ...
Leia-se:
... daí segue com o rumo de ...

Mais adiante e ainda no mesmo artigo - Onde se lê:
... pela estrada Pedreneiras a Guaimanás ...
Leia-se:
... pela estrada Pederneiras a Guaianás ...