DECRETO N. 40.985, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1962
PLANO DE AÇÃO -
Dispõe sôbre a desapropriação de
imóvel situado no distrito, município e comarca de Pederneiras,
necessário ao Serviço Florestal da Secretaria da
Agricultura
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais. e nos têrmos do artigo 43
alínea "a" da Constituição do Estado, combinado
com os artigos 2.° e 60 do Decreto-Lei Federal n.° 3.365, de 21
de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declaradas de utilidade pública a
fim de serem desapropriadas pela Fazenda do Estado, por via
amigável ou judicial, as áreas de terreno abaixo
caracterizadas, situadas na zona rural, distrito, município e
comarca de Pederneiras, com área de 223,62 hectares, necessárias
a expansão dos trabalhos de pesquisas e reflorestamento afetos
ao Serviço Florestal da Secretaria da Agricultura, que consta
pertencer a José Nicoliello, a saber:
"Gleba 1 - Partindo de um
marco de madeira a 0,60 metros da margem es- querda do Córrego
Carajás segue com rumo magnético S 65.° 48' W numa
distância de 540,00 metros, dividindo com Pedro Stancari,
até a cêrca de arame da Companhia Paulista de Estradas de
Ferro C. P.; daí segue pela cêrca de arame com rumo de N
54.° 55' W, em 270,00 metros, até ehegar a outra cêrca
de arame, ponto divisório com terras de Sebastião
Agostinho de Lima; daí, segue pela cêrca de arame descendo
em direção a uma cabeceira de Córrego numa
distância 376,00 metros; daí segue pelo Corrego abaixo
até a barra do Corrego Carajás, e por êste acima
até ehegar ao ponto de partida, encerrando uma área de
77,1 hectares, tendo as seguintes confrontações: ao Norte
e Suleste, com terras de Sebastião Agostinho de Lima; ao Sul,
com Pedro Stancari; a Sudoeste e Noroeste com Sebastião
Agostinho de Lima;
Gleba II; Partindo de um marco de madeira situado a
0,60 metros da margem esquerda do Córrego Carajás , sobe
por êste acima até a estação 18 na
cabeceira, numa distância de 850,00 metros dividindo com terras
de Sebastião Agostinho de Lima, daí, segue pela
cêrca de arame divisória até a faixa da área
da Estação Carajás da Companhia Paulista de
Estradas de Ferro C. P. numa distancia de 502,00 metros; daí com rumo
magnético de S 50.° 22' W em 112,00 metros atravessando os
trilhos; daí segue com rumo de S 41.° 33' E, em 644,00
metros seguindo pela cêrca de arame da estação
Carajás; daí com rumo de N 48.° 12' E com 40,00 metros
continuando pela cêrca de arame; daí com rumo de S
41.° 33' E em 225,00 metros, pela cêrca de arame da Companhia
Paulista de Estradas de Ferro até outra cêrca de arame da
faixa da Estrada de Rodagem Jaú - Bauru; daí com rumo de
N 88.° 00' E em 222,00 metros até o marco 10 junto a
cêrca de arame; daí segue com rumos e distâncias a
saber 10-9 S 61.° 41' W em 101.80 metros, atravessando a rodovia
Jaú-Bauru; 9-8 N 87.° 37' W em 123,10 metros, seguindo
cêrca de arame divisória; 8-7 S 3.° 21' W em 263,50
metros, confrontando com Marcílio Birello; 7-6 S 65.° 31' W
em 86,00 metros, confrontando com terras do vendedor; 6-5 S 62.°
46' W em 63,10 metros, confrontando com terras do vendedor; 5-4 S
64.° 30' W em 71,65 metros, confrontando com terras do vendedor;
4-3 S 64.° 03' W em 68,90 metros, confrontando com terras do
vendedor; 3-2 S 58.° 00' W em 94,65 metros, confrontando com terras
do vendedor; 2-1 S 57.° 47' W em 128,85 metros confrontando com
terras do vendedor; 1-8 S 40° 34' W em 73,00 metros, confrontando
com terras do vendedor; 8-7 S 57.° 41' W em 106,70 metros,
confrontando com terras do vendedor; 7-A S 73 ° 08' W em 19,00
metros, confrontando com terras do vendedor; A-B N 14° 00' W em
705,60 metros, dividindo com terras de Pedro Stancari; B-C N 11°
00' E em 50,25 metros, atravessando a rodovia Jaú-Bauru; C-D N
11.° 00' W em 1.315,00 metros dividindo com terras de Pedro
Stancari; D-E N 2° 26 E em 206 00 metros E-F N 29.° 23' E em
50,00 metros atravessando a via ferrea da Companhia Paulista de Estrada
de Ferro; F-G N 43.° 02' E em 416,00 metros, chegando ao ponto de
partida no córrego Carajás, encerrando uma área de
146,52 hectares, tendo as seguintes confrontações: ao
Norte com terras de Sebastião Agostinho de Lima e Pedro
Stancari; ao Suleste e Sul com Marcílio Birello e o proponente
vendedor; a Sudoeste e Noroeste com Pedro Stancari."
Artigo 2.º - A desapropriação de que trata o
artigo anterior é declarada de natureza urgente para os efeitos
do artigo 15 do Decreto Lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de
1941, alterado pela lei n.° 2786 de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente Decreto, correrão por conta do Crédito Especial
aberto pelo Decreto n.° 40.006 de 17 de abril de 1962. (Plano de
Ação).
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de
São Paulo, aos 6 de novembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Justino Maria Pinheiro
Urbano de Andrade Junqueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de novembro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral