DECRETO N. 40.995, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1962
Fixa normas para a execução do Decreto n. 38.852, de 2 de agôsto de 1961
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A execução do Decreto n. 38.852, de 2 de agôsto de 1961 fica subordinada às normas ora fixadas.
Artigo 2.º - Compete ao Departamento de Estradas de Rodagem, através de seus órgãos próprios:
a) fiscalizar os limites da carga por eixo, transportada pelos
veículos ou combinações de veículos que
trafegarem nas rodovias estaduais;
b) impor e arrecadar as multas por infração destas normas;
c) adotar as providências que julgar necessárias à fiel execução dêste decreto.
Fiscalização e pesagem
Artigo 3.º - A verificação dos limites de
carga far-se-á, em pontos préviamente fixados e ao longo
das rodovias estaduais, com a utilização de
balanças e complementos, para êsse fim adequados.
Artigo 4.º - Constatado que a carga transportada é
superior aos limites estabelecidos, será imposta ao
transportador, a multa prevista no Artigo 5.° .
Parágrafo 1.º - Sómente após ser descarregado o excesso da carga, poderá o veículo continuar a trafegar.
Parágrafo 2.º - O
abandono do veículo pelo transportador ou seu motorista, o
extravio ou deterioração da carga em excesso, não
criam responsabilidade de qualquer natureza para o Departamento de
Estradas de Rodagem.
Parágrafo 3.º -
Para os efeitos dêste Decreto, considera-se transportador, o
responsável legal, pessoa física ou jurídica, pela
carga transportada.
Da Multa
Artigo 5.º - Por
infração destas normas será imposta a multa de Cr$
10,00 (dez cruzeiros) por quilo de carga superior aos limites
estabelecidos, sendo o dôbro, nos casos de reincidência.
Parágrafo único -
O valor da multa poderá ser alterado, anualmente, pelo
Departamento de Estradas de Rodagem, com aprovação do
Governador do Estado.
Disposições gerais
Artigo 6.º - No julgamento
de recursos, imposição e arrecadação das
multas serão observadas, no que couberem, as
disposições do Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro
de 1953 (Código de Impostos e Taxas do Estado de São
Paulo) e legislação posterior.
Artigo 7.º - Caberá a Comissão de julgamento
de Recursos decidir, em última instância, sôbre os
recursos que à mesma forem interpostos por
infrações dêste Decreto.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor a partir de 1-1-1963.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de novembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de novembro de 1962.
Fioravante Zampol - Diretor Geral.