CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas nas folhas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas novas bases tarifárias para vigorarem nas linhas da Estrada de Ferro Araraquara e da Companhia Paulista de Estradas de Ferro, em substituição às aprovadas pelo Decreto n. 39.291, de 12 de outubro de 1961.
Parágrafo único - Nas novas bases já se acham incluídas a taxas de 8%, quota de previdência social para o I.A.P.F.E.S.P., de que trata a Lei Federal n. 3.593, de 27 de julho de 1959, e as duas taxas adicionais de 10% destinadas, respectivamente, aos Fundos de Melhoramentos e de Renovação Patrimonial, a que se refere o Decreto-lei federal n. 7.632, de 12 de junho de 1945. até a definitiva regularização da cobrança do fundo de que trata o Decreto Estadual n. 4.202, de 10 de março de 1927.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de novembro de 1962.
Luiz Gianesella Netto, Diretor Geral, Substituto




Observações
1 - Arredondamento de distância
Para a formação dos preços de passageiros e razões, serão adotados os seguintes arredondamentos de distâncias:
Mínimo - 10 Quilômetros
Para preços e razões em cada grupo de 10 quilômetros, adotar-se os correspondentes à distância, cujo último algarismo seja zero, em cada grupo conforme exemplo abaixo:

2 - Arredondamento de Preços e Passagens
No cálculo dos preços de passagens, a partir dos mínimos em vigor será observado o arredondamento de Cr$ 19,00, em Cr$ 10,00, conforme o cálculo, isto é , até Cr$ 4,99 para baixo e de Cr$ 3,00 em diante para cima, de acôrdo com o seguinte exemplo:

3 - Taxas
Nas bases-padrão e nos preços, além da taxas adicionais de 10% (I.R.) e 10% (F.M.), está incluída a de 8% da Cota de Previdência para a IAFESP.
4 - Passagens de Ida e Volta - Abatimento
As passagens de ida e volta, de 1.ª e 2.ª classes, terão o abatimento de 10% sôbre o dôbro da base dos preços das passagens simples.
5 - Preço do "Suplemento" de Passagens - Cálculo
Na C.P., o preço do "Suplemento" de passagens em trens de prefixo "R" é calculado até 10% sôbre os preços das tabelas A-1 e A-2, constantes das tarifas da C.P. e E.F.S.J., observando-se o máximo de Cr$ 50,00 e Cr$ 30,00 e o mínimo de Cr$ 20,00 e Cr$ 10,00 para 1.ª e 2.ª classes, respectivamente. Na E.F.A., o preço do "Suplemento" de passagens de 1.ª e 2.ª classe em trens de prefixo "R", é de Cr$ 40,00 e Cr$ 20,00, respectivamente.
Tabelas C-1, C-2 e C-3
(Nova publicação da parte em que a legibilidade do último algarismo decimal dos números ficara prejudicada)


