Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.047, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1962

Aprova alterações das bases de tarifas vigentes nas linhas da Estrada de Ferro Sorocabana, da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, da Estrada de Ferro São Paulo e Minas e da Estrada de Ferro Bragantina.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas, nas fôlhas que com êste baixam rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, novas bases tarifárias para vigorarem nas linhas de Ferro Sorocabana, da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro São Paulo e Minas e da Estrada  de Ferro Bragantina, em substituição às aprovadas pelos Decretos ns.39.194, de 10 de outubro de 1961, 39.242, de 19 de outubro de 1961 e 39.325, de 9 de novembro de 1961.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de Novembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de Novembro de 1962.
Luiz Gianesella Netto, Diretor Geral, Substituto

 

 

Observações:
Mercadorias de Pátio: - As mercadorias de pátio (artigos 354 e 355 e anexo n. 5 do Regulamento Geral dos Transportes) quando devam ser, a pedido do espedidor, feito em nota de consignação, transportadas em vagões fechados, vagões de animais (gaiolas) ou mesmo em vagões abertos mais devidamente protegidas por encerados, pagarão além dos fretes calculados pela tarifa em vigor, uma sobretaxa de 20 % ou 15 % do frete simples respectivo.
Distância mínima - Para cobrança dos fretes e preços de passagens, a distância mínima a ser considerada entre as duas estações é de 50 quilômetros na E.F. Sorocabana e de 20 km na Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, Estrada de Ferro São Paulo e Minas e Estrada de Ferro Bragantina.
Arredondamento de distância - Para formação das razões e preços de passagens, será aplicado o seguinte arredondamento de distâncias:
até 102 quilômetros serão calculadas as razões para cada quilômetro, a partir de 50 ou 20 quilômetros ;
103.º km ao 50.º serão aplicadas as razões das distâncias, cujo último algarismo seja 0 ou 5, de acôrdo com o seguinte esquema:

 

 

Para os quilômetros 503 e 504, serão aplicadas as razões do quilômetro 500.
Do 505.º quilômetro  em diante, serão aplicadas as razões das distâncias redondas de dezenas de quilômetros, de acôrdo com o seguinte esquema:

 

 

No cálculo das razões, as importâncias até Cr$ 4,99 serão desprezadas, arredondando-se para Cr$ 10,00 as de valor igual ou superior a Cr$ 5,00.
Nota: Nas bases-padrão adotadas para as razões desta tarifa, estão incluídas as Taxas Adicionais de 10% (Fundo de Renovação), 10 % (Fundo de Melhoramentos) e de 8 % (Quota de Previdências).

 

Retificação

 

Onde se lê:
DECRETO N. 40.047, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1962
Leia se:
DECRETO N. 41.047, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1962

Onde se lê:
Valores
Os despachos de valores pagam pela tabela B-1, respeitado o mínimo e mais 2,5% de taxa ad-valorem, com o mínimo para esta taxa de Cr$ 30,00 por despacho e por estrada.
Até 100 km............................ 12,80,00
Tabelas C-l, C-2 e C-3
Leia-se:
Os despachos de valores pagam pela tabela B-1, respeitado o mínimo e mais 2,5% de taxa ad-valorem, com o mínimo para esta taxa de Cr$ 30,00 por despacho e por estrada.