DECRETO N. 41.051, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1962
Dispõe sôbre a
aplicação do RTI à Cadeira que especifica e
dá outras providências
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições e tendo em vista o parecer favorável
n.º 450/62 da CPRTI,
Decreta:
Artigo 1.º - O regime de tempo integral (RTI) a que se
refere a Lei n.º 4.477, de 24 de dezembro de 1957, passa a aplicar-se
à Cadeira n.º 24, Literatura Portuguesa, da Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras de Araraquara, que vem sendo regida
mediante contrato, pelo Professor Jorge Cândido de Sena.
Artigo 2.º - O contrato do Professor referido no artigo
anterior será aditado para declarar que o mesmo fica sujeito ao
RTI, a título precário e em estágio de experimentação,
nos têrmos do artigo 11 da Lei no 4.477, de 24 de dezembro de
1957, com a redação dada pelo artigo 6.º da Lei n.º
7.083, de 25 de setembro de 1962.
Artigo 3.º - As despesas com a execução dêste
Decreto correrão pelas verbas próprias do
orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
A. Ulhôa Cintra, Presidente
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de novembro de 1962.
Luiz Gianesella Netto, Diretor Geral, Substituto