DECRETO N. 41.074, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1962

Aprova o regulamento do Instituto Biológico

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 15 da Lei número 5.987, de 15 de dezembro de 1960,
Decreta:
Artigo 1. º - Fica aprovado o Regulamento do Instituto Biológico, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, que com êste baixa.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de novembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Urbano de Andrade Junqueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de novembro de 1962.
Luiz Gianesella Netto, Diretor Geral, substituto

REGULAMENTO DO INSTITUTO BIOLÓGICO

Título I

Da finalidade

Artigo 1.º - O Instituto Biológico (sigla DSA), reorganizado pela Lei n. 5.987, de 15 de dezembro de 1960, diretamente subordinado ao Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, tem como finalidade o estudo experimental das ciências em que se fundamenta a Defesa Sanitária da Agricultura e dos meios de profilaxia e combate às pragas e doenças que atacam plantas e animais úteis.
Artigo 2.º - São atribuições gerais do Instituto Biológico as previstas no artigo 3.º, da Lei n. 5.987, de 15 de dezembro de 1960.

Título II
Da organização

Artigo 3.º - O Instituto Biológico, dirigido por um Diretor Geral, compõe-se de:
I - Conselho Técnico Auxilar;
II - Serviço de Planejamento e Documentação Científica, compreendendo:
1 - Secção Técnica de Planejamento de Experimentos;
2 - Secção de Fotomicrografia;
3 - Secção de Desenho;
4 - Biblioteca;
5 - Setor de Museus e Exposições;
6 - Setor de Publicações;
7 - Auditório "Rocha Lima".
III - Divisão de Biologia Animal, compreendendo as seguintes Secções Técnicas:
1 - Anatomia Patológica;
2 - Bioquímica e Farmacodinâmica;
3 - Fisiologia Animal;
4 - Ornítopatologia, com
a) Setor de Aviário;
5 - Parasitologia Animal;
IV - Divisão de Biologia Vegetal, compreendendo Setor de Estufas e Ripados e as seguintes Secções Técnicas:
1 - Bacteriologia Vegetal;
2 - Bioquímica Vegetal;
3 - Fisiologia Vegetal;
4 - Fitopatologia Geral;
5 - Fungicidas e
6 - Parasitologia Vegetal.
V - Divisão de Defesa Animal, compreendendo os setores de:
a) Criação de Animais de Laboratório;
b) Cocheiras e Estábulos;
c) Vidraria e as seguintes Secções Técnicas:
1 - Assitência Veterinária com 8 (oito) Setores de Defesa Animal;
2 - Enzootias;
3 - Epizootias e
4 - Produtos Veterinários.
VI - Divisão de Defesa Vegetal, com as seguintes Secções Técnicas:
1 - Assistência Fitossanitária com 8 (oito) Setores de Defesa Vegetal;
2 - Fiscalização fitossanitária;
3 - Inseticidas;
4 - Química;
5 - Vigilância Sanitária Vegetal.
VII - Divisão de Experimentação Agrícola, com os Setores de:
a) Almoxarifado;
b) Garagem e as seguintes Secções Técnicas:
1. Entomologia Agrícola;
2. Fitopatologia Aplicada;
3. Fisiologia Vegetal Aplicada, com
a) Campo Experimental;
4. Fazenda Experimental, com;
a) Setor de Assistência Social.
VIII - Divisão de Microbiologia e Higiene, compreendendo:
a) Setor de Biotério;
b) Setor de Meios de Cultura e as seguintes Secções Técnicas:
1. Bacteriólogia;
2. Higiene Comparada;
3. Imulogia e
4. Virus.
IX - Divisão de Administração, compreendendo:
1. Secção de Protocolo e Arquivo;
2. Secção de Pessoal;
3. Secção de Expediente;
4. Secção de Processo da Despesa;
5. Tesouraria;
6. Secção de Vendas e
7. Secção de Material e Transportes, com os Setores de:
a) Almoxarifado;
b) Garagem;
8. Setor de Zeladoria e
9. Setor de Oficina e Serviços Gerais da Sede.

Título III
Da Competência dos Órgãos
Capítulo I
Do Conselho Técnico Auxiliar

Artigo 4.º - O Conselho Técnico Auxiliar, órgão consultivo da Diretoria Geral, compor-se-á do Diretor Geral, seu presidente nato, dos Diretores Técnicos e de dois técnicos, eleitos por um periodo de dois anos, representando um as Divisões de Biologia Vegetal, Defesa Vegetal e Experimentação Agrícola e o outro as demais Divisões Técnicas e Serviços do Instituto.
Parágrafo único - A eleição dos técnicos somente poderá recair em servidores com pelo menos cinco anos de exercício no Instituto.
Artigo 5.º - São atribuições do Conselho Técnico Auxiliar:
a) opinar sôbre os planos de trabalho apresentados pelos órgãos responsáveis;
b) opinar sôbre a conveniência da publicação ou divulgação de trabalhos oficias elaborados por servidores do Instituto;
c) opinar sôbre a conveniência e oportunidade de viagens de estudo e aperfeiçoamento de técnicos, bem como sua participação em congressos científicos;
d) opinar sôbre a realização de cursos e estágios de especialização, bem como sôbre certames científicos promovidos ou patricinados pelo Instituto Biológico;
e) opinar sôbre a conveniência ou não da aquisição de novos periódos para a Biblioteca do Instituto, assim como sôbre o cancelamento da assinatura de periódicos existentes;
f) opinar sôbre a instituição e concessão de bolsas de estudo e de prêmios a trabalhos científicos;
g) opinar sôbre convênios com outras instituições oficias ou particulares;
h) opinar sôbre contratos de técnicos nacionais e estrangeiros;
i) opinar sôbre as soliticitações a serem encaminhadas ao Conselho do Fundo de Pesquisas;
j) opinar sôbre qualquer alteração a ser introduzida na organização do Instituto;
k) opinar, quando solicitado, sôbre a admissão, nomeação e movimentação de técnicos, bem como, sôbre as nomeações e designações para cargo de direção ou chefia;
l) opinar, quando solicitado, sôbre a extensão ou supressão do regime de tempo integral, para cargos ou funções no Instituto;
m) sugerir modificações, quando necessário, no Regulamento do Instituto;
n) elaborar o seu próprio regimento interno a ser baixado dentro de 60 (sessenta) dias da data da publicação dêste Regulamento.

Capítulo II
Do Serviço de Planejamento e Documentação Científica e suas Dependências
Secção I
Competência

Artigo 6.º - Ao Serviço de Planejamento e Documentação Científica compete:
a) participar das pesquisas desenvolvidas no Instituto:
1 - colaborando no delineamento e executando análise e interpretação dos resultados obtidos;
2 - suprindo aos pesquisadores de recursos de bibliografia e documentação científica necessários aos seus trabalhos;
3 - preparando os originais e promovendo a divulgação dos trabalhos experimentais do Instituto;
b) divulgar as atividades do Instituto através da imprensa, rádio, televisão, exposições e outros meios;
c) promover e coordenar o intercâmbio cultural e científico com os centros de ensino e de pesquisas do país e do estrangeiro;
d) organizar e coordenar conferências, palestras, seminários e cursos para os técnicos do Instituto;
e) receber e orientar estagiários e bolsistas;
f) coordenar relações com a Universidade de São Paulo, da qual o Instituto é órgão complementar;
g) editar as publicações do Instituto.

Secção II
Secção Técnica de Planejamento e Experimentos

Artigo 7.º - À Secção Técnica de Planejamento de Experimentos compete:
a) realizar estudos e pesquisas sôbre métodos de experimentação e de análise de resultados experimentais;
b) prestar colaboração e assistência às secções técnicas no delineamento de ensaios, análise estatística, cálculos de resultados experimentais e sua interpretação;
c) rever os originais encaminhados para publicação, no de quidz respeito à apresentação, interpretação de resultados e conclusões de trabalhos e experimentais.

Secção III
Secção de Fotomicrografia

Artigo 8.º - À Secção de Fotomicrografia compete:
a) executar fotografias, fotomicrografias, ampliações, dispositivo e demais trabalhos fotográficos necessários aos serviços do Instituto;
b) arquivar e conservar o documentário dos trabalhos executador;
c) incumbir-se das projeções cinematográficas e luminosas no anfiteatro;
d) executar outros trabalhos relacionados com fotografia que lhe sejam atribuídos pelo Diretor do Serviço.

Secção IV
Secção de Desenho

Artigo 9.º - À Secção de Desenho compete:
a) executar desenhos técnicos, mapas, plantas e gráficos para ilustrar as publicações e para documentar atividades das secções técnicas e administrativas do Instituto;
b) colaborar com o Setor de Museus e Exposições no preparo de material documentário de exibição;
c) executar outros trabalhos correlatos que lhe sejam atribuídos pelo Diretor do Serviço.

Secção V
Biblioteca

Artigo 10 - À Biblioteca compete:
a) promover a aquisição, registrar, classificar, guardar e conservar obras e publicações de interêsse do Instituto;
b) manter intercâmbio com bibliotecas e serviços de documentação nacionais e estrangeiros;
c) colaborar com o Setor de Publicações na organização de permutas de publicações, visando enriquecer o seu acêrvo;
d) organizar e manter serviço de consultas e de empréstimos livros e revistas, de acôrdo com as normas aprovadas pelo Diretor de Serviço;
e) colaborar com os técnicos no preparo de bibliografia de assuntos de sua especialidade;
f) preparar versões e traduções de pequenos trechos de trabalho em língua estrangeira, a pedido dos técnicos;
g) manter fichário atualizado e de fácil acesso aos consulentes de tôdas as obras do seu acêrvo;
h) executar outras atribuições relacionadas com biblioteconomia e documentação que lhe sejam dadas pelo Diretor do Serviço.

Secção VI
Setor de Museus e Exposições

Artigo 11 - Ao Setor de Museus e Exposições compete:
a) preparar e organizar os mostruários de material de demostração das pragas e doenças das plantas e animais;
b) organizar e conservar os museus do Instituto, recebendo para isso a colaboração das secções técnicas;
c) preparar e montar exposições fora da sede, com a colaboração das secções técnicas e das de Fotomicrografia e Desenho;
d) colaborar com as secções técnicas na organização e realização reuniões de agricultura;
e) executar outros trabalhos relativos a demostrações de atividades do Instituto.

Secção VII
Setor de Publicações

Artigo 12 - Ao Setor de Publicações compete:
a) receber e coordenar os originais e cuidar da revisão e impressão das publicações do Instituto;
b) guardar, conservar e incumbir-se da expedição dessas publicações;
c) executar outros trabalhos ligados à divulgação das atividades Instituto.

Capítulo III
Da Divisão de Biologia Animal e suas Dependências
Secção I
Competência

Artigo 13 - À Divisão de Biologia Animal compete o estudo pesquisa e execução de todos os assuntos especificados nas atribuições das dependências que a compõem.

Secção II
Secção de Anatomia Patológica

Artigo 14 - À Secção de Anatomia Patológica compete:
a) realizar necrópsias de animais e os exames histopatológicos que forem solicitados à Secção;
b) estudar as lesões produzidas por doenças dos animais e seu valor para o diagnóstico;
c) realizar o estudo comparativo dessas lesões com as das doenças humanas;
d) realizar estudos e pesquisas experimentais sôbre patologia a mal, relacionadas com as finalidades do Instituto.

Secção III
Secção de Bioquímica e Farmacodinâmica

Artigo 15 - À Secção de Bioquímica e Farmacodinâmica compete:
a) realizar estudo e pesquisas sôbre assuntos de bioquímica e farmacodinâmica relacionados com as finalidades do Instituto;
b) realizar pesquisas sôbre os princípios ativos das plantas tóxicas e dos venenos animais;
c) realizar estudos e investigações sôbre o mecanismo de ação métodos de dosagens da atividade ou análise de medicamentos, elementos atritivos e elementos do solo, particularmente daqueles que interessam à me na veterinária;
d) realizar exames químicos para verificação de substâncias tóxicas.

Secção IV
Secção de Fisiologia Animal

Artigo 16 - À Secção de Fisiologia Animal compete:
a) realizar estudo e pesquisa sôbre assuntos de fisiologia e fisiopatologia dos animais, relacionados com as finalidades do Instituto;
b) realizar o estudo fisiolágico de vitaminas, hormônios e microelementos de interêsse para a integridade para a integridade funcional e resistência dos animais doenças;
c) realizar estudos e pesquisa sôbre as carências alimentares dos animais.

Secção V
Secção de Ornitopatologia

Artigo 17 - À Secção de Ornitopatologia compete:
a) realizar estudo e pesquisa sôbre a etiologia, patologia, combate profilaxia das doenças das aves, assim como sua frequência e distribuição;
b) realizar provas de laboratório necessárias ao esclarecimento diagnóstico das moléstias das aves;
c) preparar vacinas e outros produtos relativos à sua especialidade de que fôr especialmente incumbida;
d) manter um serviço permanente de assitência sanitária à cultura.

Setor de Aviário

Artigo 18 - Ao Setor de Aviário,subordinado à Secção de Ornipatologia,compete:
a) manter aviário com número suficiente de aves, a fim de atender ao suprimento de aves e ovos necessários aos trabalhos da Secção de Ornitopatologia;
b) atender, dentro das possibilidades, aos pedidos de aves e ovos formulados pelas várias Secções do Instituto;
c) organizar registro de entrada, saida, produção de aves e ovos consumo de ração e resultados de incubação, bem como de outros dados interêsse da Secção de Ornitopatologia;
d) realizar outras atividades de que fôr incumbido pela Secção Ornitopatologia.

Secção VI
Secção de Parasitologia Animal

Artigo 19 - A Secção de Parasitologia Animal compete:
a) desenvolver estudos e pesquisas sôbre problemas fundamental parasitologia;
b) determinar, classificar, catalogar e organizar coleções de pastas de animais;
c) realizar estudos experimentais sôbre os parasítas dos animais e seu papel como agentes causais ou transmissores de doenças;
d) realizar pesquisas sôbre medidas de defesa e  meios de combate às parasitoses animais.

Capítulo IV
Da Divisão de Biologia Vegetal e suas Dependências
Secção I
Competência

Artigo 20 - À Divisão de Biologia Vegetal compete o estudo, pesquisa e execução de todos os assuntos especificados nas atribuições das dependências que a compõem.

Setor  de Estufas e Ripados

Artigo 21 - Ao Setor de Estufas e Ripados compete:
a) providenciar e manter em condições adequadas o cutivo de plantas necessárias aos trabalhos de técnicos;
b) manter um estoque de terra de diferentes tipos, vasos, adubos, inseticidas, fungicidas e outros materiais necessários à instalação e boa condução dos ensaios experimentais dos técnicos;
c) eliminar as plantas após o término das experiências, ouvindo previamente o técnico responsável.

Secção II
Secção de Bacteriologia Vegetal

Artigo 22 - À Secção de Bacteriologia Vegetal compete:
a) identificar e estudar as doenças bacterianas que ocorrem nas culturas do Estado;
b) pesquisar as causas e fatôres que favorecem a manifestação e propagação das doenças bacterianas;
c) estudar as bases científicas para o contrôle das referidas doenças.

Secção III
Secção de Bioquímica Vegetal

Artigo 23À Secção de Bioquímica Vegetal compete:
a) realizar estudos e pesquisas sôbre assuntos de bioquímica vegetal;
b) realizar pesquisas sôbre a bioquímica dos virus e das suas relações com as plantas hospedeiras;
c) realizar estudos sôbre a quimioterapia das doenças das plantas causadas por virus.

Secção IV
Secção de Fisiologia Vegetal

Artigo 24 - À Secção Fisiologia Vegetal compete:
a) realizar estudo, pesquisa e experimentação sõbre assuntos de fisiologia vegetal;
b) realizar pesquisas sôbre doenças de plantas causadas por distúrbios fisiológicos do matabolismo ou por deficiência de elementos do solo;
c) realizar investigações sôbre doenças de plantas causadas por virus e a seleção de plantas isentas de virus ou resistentes;
d) estudar métodos fisio - citológicos que facilitem a diagnose de várias doenças de plantas;
e) realizar estudos e pesquisas sôbre a influência de substâncias estimulantes e depressoras do desenvolvimento e da produção de plantas de importáncia agrícola.

Secção V
Seção de Fitopatologia Geral

Artigo 25 À Secção de Fitopatologia Geral compete:
a) realizar estudos sôbre as doenças dos vegetais no Estado, com relação a sua etiologia, biologia e distribuição;
b) estudar as bases científicas para controlar as referidas doenças;
c) realizar pesquisas sôbre fisiologia e sistemática dos fungos;
d) investigar os fatôres de resistência das plantas aos patógenos;
e) realizar estudos sôbre a bioquímica e fisiologia da reação dos tecidos vegetais aos microrganismos e hormônios vegetais.

Secção VI
Secção de Fungicidas

Artigo 26 - À Secção de Fungicidas compete:
a) pesquisar a eficiência de substâncias químicas no contrôle das doenças das principais culturas;
b) verificar o efeito dos fungicidas sôbre o matabolismo e desenvolvimento das plantas;
c) realizar estudos sôbre ação dos antibióticos e antagonistas no contrôle das doenças dos vegetais;
d) determinar o efeito dos fumigantes no controle dos fungos do solo e sua influência sôbre outros agentes de doenças de plantas;
e) investigar a eficiência dos diferentes métodos de aplicação dos fungicidas.

Secção VII
Secção de Parasitologia Vegetal

Artigo 27À Secção de Parasitologia Vegetal compete:
a) determinar classificar, catalogar e organizar coleções de insetos em geral e outros animais nocivos;
b) investigar, preliminarmente, a ação dos insetos e de outros animais nocivos no seu '' habitat '';
c) estudar a bio-ecologia das formigas cortadeiras, seu combate experimental e de outros insetos sociais nocivos.
d) realizar estudos sôbre nematóides fitoparasitas e as bases científicas para o seu contrôle;
e) realizar estudos sôbre o contrôle biológico dos insetos nocivos às plantas.

Capítulo V
Da Divisão de Defesa Animal e suas Dependências
Secção I
Competência e Setores

Artigo 28 - À Divisão de Defesa Animal compete o estudo, pesquisa e execução de todos os assuntos especificados nas atribuições das dependências que a compõem.

Setor de criação de animais de laboratório.

Artigo 29 - Ao Setor de Criação de Animais de Laboratório compete:
a) criar em condições adequadas de sanidade e manter estoque suficiente de animais de pequeno porte, necessários aos trabalhos experimentais dos técnicos do Instituto;
b) fornecer às secções técnicas, conforme as especificações destas, os animais de laboratórios necessários aos seus trabalhos experimentais;
c) recorrer às Secções Técnicas competentes sempre que problemas patológicos estiverem prejudicando o bom andamento dos serviços afetos ao Setor.

Setor de cocheiras e estábulos.

Artigo 30 - Ao Setor de Cocheiras e Estábulos compete:
a) manter em condições de higiene e limpeza, os animais de médio e grande portes, confiados à sua guarda, providenciando seu trato e alimentação;
b) manter em dia a relação dos animais estabulados para o efeito de se promover a baixa daqueles cujo periodo de observação ou experiência tenha terminado;
c) comunicar aos técnicos interessados nas experiências quaisquer anormalidades observadas.

Setor de Vidraria.

Artigo 31 - Ao Setor de Vidraria compete:
a) confeccionar aparelhos e objetos de vidro necessária aos trabalhos do Instituto;
b) manter em estoque a matéria prima necessária ao atendimento pedidos de objetos de maior consumo, tais como tubos a ampolas de outro.

Secção II
Secção de Assistência Veterinária e Setores

Artigo 32 - A Secção de Assistência Veterinária compete:
a) executar os serviços de assistência e de defesa sanitária dos animais uteis;
b) prestar auxílio aos criadores, através de visitas sistemáticas às propriedades rurais do Estado;
c) ensinar a técnica de aplicação das vacinas, sôros e demais projuntos destinados à defesa sanitária dos rebanhos, mantendo registro das observações  referentes aos produtos elaborados pelo Instituto Biológico.
d) colhêr material para estudo e diagnóstico e estabelecer as providências para a resposta a rápida ligação com as secções especilizadas do Instituto de modo a ser obtido o máximo de rapidez nos diagnósticos e demais;
e) organizar ou fornecer a outras seções interessadas, os elementos para organização do mapa nosográfico das doenças dos animais que interessam as finalidades do Instituto.
f) aplicar as medidas de polícia sanitária animal que forem da competência do Instituto e as disposições estabelecidas pelo Regulamento de Defesa Sanitária Animal em vigor.
Parágrafo único - Compete ainda à Secção de Assistência Veterinária, pelos seus técnicos com sede na Capital:
1) realizar estudo e pesquisa sôbre os novos métodos de combate às moléstias infecto-contagiosas e parasitárias dos animais domésticos e sua praticabilidade nas condições de campo, e maneira de difusão dessa prática entre os criadores;
2) investigar, por  métodos estatísticos, os prejuizos causados pelas moléstias dos animais, decorrentes da não observância, por parte dos criadores, das técnicas oficiais recomendadas para a defesa sanitária dos rebanhos.

Setores de Defesa Animal

Artigo 33 - Aos Setores de Defesa Animal compete, dentro da sua área de jurisdição, a realização das atividades enumeradas nos itens ''a'' a ''f'', do artigo 32 dêste Regulamento.

Secção III
Secção de Enzootias

Artigo 34 - À Secção de Enzootias compete:
a) realizar estudo e pesquisa sôbre as doenças dos animais de caráter enzoótico, que não constituam atribuição especializada de outra Secção;
b) estudar as bases científicas para o compate a essas doenças;
c) preparar os produtos relativos à sua especialidade, de que fôr especialmente incumbida;
d) investigar a distribuição, prevalência e incidência das doenças enzoóticas estudadas na Secção;
e) realizar provas de laboratório para o diagnóstico dessas doenças.

Secção IV
Secção de Epizootias

Artigo 35 -  À Secção de Epizootias compete:
a) realizar estudo e pesquisa sôbre as doenças dos animais de caráter epizoótico, que não constituam atribuição especializada de outra Secção;
b) estudar as bases científicas para o combate a essas doenças;
c) preparar os produtos relativos à sua especialidade, de que fôr especialmente incumbida;
d) investigar a distribuição, prevalência e incidência das doenças epizoóticas, cujo estudo esteja a seu cargo;
e) realizar as provas de laboratórias para o diagnóstico dessas doenças

Secção V
Secção de Produtos Veterinários

Artigo 36 - À Secção de Produtos Veterinários compete:
a) preparar sôros, vacinas e outros produto biológicos para diagnóstico, profilaxia ou tratamento das moéstias dos animais domésticos, que não sejam objeto de preparação em outra Secção;
b) rever peridicamente as técnicas antigas, atualizando-as, e estudar experimentalmente novas técnicas de preparo de produtos de interêsse veterinária.

Capítulo VI
Da Divisão de Defesa Vegetal
Secção I
Competência

Artigo 37 -  A Divisão de Defesa Vegetal compete o estudo, pesquisa e execução de todos os assuntos especificados nas atribuições das dependências que a compõem.

Secção II
Secção de Assistência Fitossanitária e Setores

Artigo 38 - À Secção de Assistência Fitossanitária compete:
a) prestar assistência aos agricultores através de demostrações e indicações de processos de contrôle das doenças e pragas das plantas;
b) proceder ao levantamento fitossanitário do Estado realizando inspeções às propriedades agrícolas, por iniciativa própria ou atendendo a consultas  dos agricultores;
c) emitir certificado de sanidade vegetal e permissão de trânsito de plantas e suas partes vivas, quando destinadas e plantio;
d) cumprir ou fazer cumprir determinações legais de erradicação de todos de doenças e pragas das plantas e de tratamento da lavoura;
e) colaborar, no que diz respeito à divulgação de ensinamentos sôbre contrôle de doenças e pragas das plantas, nas campanhas de extensão rural desenvolvidas pela Secretaria da Agricultura;
f) fiscalizar a aplicação de defensivos agrícolas, na lavoura.
Parágrafo único - Compete ainda à Secção de Assistência Fitossanitária, pelos seus técnicos com sede na Capital:
a) realizar estudo e pesquisa sôbre métodos de combate às doenças e pragas das plantas, em relação à sua praticabilidade nas condições de campo e maneiras de difusão dessa prática entre os agricultores;
b) investigar e analisar estatísticas os prejuízos causados pelos parasitas de vegetais e os decorrentes da não aplicação das medidas indicadas para o seu contrôle.

Setores de Defesa Vegetal
Artigo 39 - Aos Setores de Defesa Vegetal compete, dentro da sua área de jurisdição, a realização das atividades enumeradas nos itens "a" a "f" do artigo 38, dêste Regulamento.

Secção III
Secção de Fiscalização Fitossanitária

Artigo 40 - À Secção de Fiscalização Fitossanitária compete:
a) inspecionar, por delegação ou em regime de acôrdo com o Ministério da Agricultura, vegetais e partes de vegetais importados ou exportados pelo Pôrto de Santos, para evitar a introdução de parasitas perigosos à agricultura do país e para cumprir convênios internacionais de sanidade vegetal:
b) orientar e fiscalizar a execução de expurgo a bordo de navios, armazens e postos de expurgo da cidade de Santos:
c) fiscalizar os estabelecimentos agrícolas de Santos, cujos produtos se destinem ao plantio, para verificação de seu estado de sanidade;
d) realizar pesquisas sôbre métodos de expurgo e desinfecção;
e) emitir certificados de sanidade vegetal e permissão de trânsito de plantas e suas partes vivas, quando destinadas ao plantio.

Secção IV
Secção de Inseticidas

Artigo 41 - À Secção de Inseticidas compete:
a) realizar pesquisas, de laboratório e de campo, sôbre o comportamento de inseticidas e produtos, afins, no contrôle das pragas das plantas;
b) estudar o mecanismo de ação biológica dos inseticidas, nas plantas e nos insetos, estabilidade e degradação dos produtos e sua possível toxidade às plantas;
c) pesquisar resíduos resultantes da aplicação de inseticidas em plantas e produtos armazenados e as alterações disso decorrentes;
d) realizar pesquisas sôbre a resistência provocada pela aplicação dos inseticidas;
e) estudar equipamentos empregados em ensáios de aplicação de inseticidas, repelentes e iscas no laboratório.

Secção V
Secção de Química

Artigo 42 - À Secção de Química compete:
a) executar análises químicas dos defensivos da lavoura para verificação do seu teor em princípio ativo;
b) efetuar pesquisas sôbre novos métodos dos analíticos ou aperfeiçoamento dos já existentes;
c) realizar pesquisas no campo da síntese de novos defensivos (inseticidas, fungicidas, acaricidas, nematocidas etc.) utilizados no combate às pragas e doenças das plantas.

Secção VI
Secção de Vigilância Sanitária Vegetal

Artigo 43 - À Secção de Vigilância Sanitária Vegetal compete:
a) inspecionar plantas ou partes vivas de plantas importadas ou exportadas por via postal ou aérea;
b) manter registro de viveiristas e revendedores de plantas, inspecionando seus estabelecimentos para efeito de concessão de certificado de sanidade e permissão de trânsito;
c) fiscalizar câmaras de expurgo e desinfecção, da Capital e Interior do Estado;
d) manter sob contrôle as quarentenas de plantas vivas importadas por estabelecimentos oficiais;
e) colaborar com a Secção de Assistência Fitossanitária nos trabalhos de inspeção dos pomares, erradicação de restos de culturas de algodão, contrôle de focos de doenças e pragas das plantas e assistência técnica aos agricultores;
f) fiscalizar o comércio de defensivos da lavoura;
g) emitir certificados de sanidade vegetal e permissões de trânsito de plantas e suas partes vivas, quando destinadas so plantio;
h) realizar pesquisas sôbre fumigantes para expurgo e sôbre programas de tratamentos de viveiros e de pomares de frutas destinadas à exportação.

Capítulo VII
Da Divisão de Experimentação Agrícola e suas Dependências
Secção I
Competência e Setores

Artigo 44 - Da divisão de Experimentação Agrícola compete o estudo, pesquisa e execução de todos os assuntos especificados nas atribuições das dependências que a compõem.

Setor de Almoxarife
Artigo 45 - Ao Setor do Almoxarifado compete às atribuições do Setor do mesmo nome na Divisão de Administração, referidas no artigo 68 dêste Regulamento.

Setor de Garagem
Artigo 46 - Ao Setor de Garagem da Divisão de Experimentação Agrícola compete:
a) dirigir a distribuição e execução dos serviços de garage e oficinas anexas, de mecânica e carpintaria;
b) promover a inspeção, revisão e reparos indispensáveis à boa conservação e eficiência dos veículos de transporte e máquinas agrícolas;
c) acompanhar a execução dos trabalhos agrícolas mecanizados, para o desempenho de tarefas com o objetivo de introdução de melhoramentos que possam aumentar a produtividade;
d) manter as anotações indispensáveis à determinação de custos operacionais da maquinaria nas múltiplas tarefas agrícolas.

Secção II
Secção de Entomologia Agrícola

Artigo 47 - A Secção de Entomologia Agrícola compete:
a) estudar a biologia dos insetos e de pequenos animais que seja pragas de plantas, com base para experimentação de seu contrôle no campo;
b) estudar as interpelações do complexo meio-praga-planta com especial atenção para o papel dos métodos e práticas agrícolas predominantes;
c) experimentar o campo, a eficácia dos defensivos da lavoura e o aspecto econômico de sua aplicação;
d) desenvolver pesquisa sôbre métodos de contrôle de pragas de culturas de importância econômica;
e) determinar a extenção dos prejuízos ocasionados pelos insetos e demais às culturas do Estado de São Paulo;
f) participar ativamente dos trabalhos de contrôle extensivo das pragas das culturas da Fazenda Experimental em regime de colaboração com os técnicos desta Secção.

Secção III
Secção de Fitopatologia Aplicada

Artigo 48 - À Secção de Fitopatologia Aplicada compete:
a) estudar a etiologia das doenças de plantas de importância agrícola;
b) pesquisar a importância econômica das doenças por meio de experimentação de campo;
c) estudar o complexo planta-meio-parasita, através do conhecimento das interrelações do meio, práticas agrícolas e seus efeitos do equilibrio planta-parasita;
d) realizar estudo e pesquisa sôbre a resistência de variedades às doenças;
e) experimentar no campo a eficácia das práticas de contrôle das doenças de plantas e o aspecto econômico de sua utilização;
f) participar ativamente dos trabalhos de contrôle extensivo das doenças das culturas da fazenda Experimental em regime de colaboração com os técnicos desta Secção.

Secção IV
Secção de Fisiologia Vegetal Aplicada e Campo Experimental

Artigo 49 - À Secção de Fisiologia Vegetal Aplicada compete:
a) investigar as doenças de virus das plantas, como base para as pesquisas sôbre o seu contrôle;
b) estudar o complexo planta-vetor-doença, visando ao contrôle dos vetores;
c) estudar os herbicidas e sua aplicação econômica no combate às ervas daninhas;
d) realizar experimentação de campo, visando ao estudo da importância econômica das doenças de virus;
e) participar ativamente dos trabalhos de contrôle das doenças de virus de plantas e ervas daninhas das culturas da Fazenda Experimental, em Regime de colaboração com os técnicos desta Secção.

Campo Experimental
Artigo 50 - Ao Setor do Campo Experimental compete providenciar a manutenção das experiências instaladas pelos técnicos, executando os cultivos e tratamentos programados pelas Secções Especializadas.

Secção V
Fazenda Experimental e Setor de Assistência Social

Artigo 51 - A Fazenda Experimental compete:
a) promover a organização e equilíbrio das produções agrícolas e animal visando atender ao programa de trabalho das Secções Técnicas do Instituto;
b) promover facilidades para instalações de ensáio de campo ou com animais sob responsabilidade das Secções Técnicas;
c) organizar a propriedade, o quanto possível, dentro das características de exploração econômica;
d) promover a máxima diversificação das culturas fundamentais a fim de ampliar o campo para observação e experimentação de natureza fitoparisitológica;
e) participar ativamente, em colaboração com outras Secções Técnicas, dos trabalhos de contrôle extensivo de pragas e doenças das culturas da Fazenda Experimental.

Setor de Assistência Social
Artigo 52 - Ao Setor de Assistência Social compete:
a) prestar assistência aos trabalhadores da Fazenda Experimental, promovendo reuniões culturais, sociais, religiosas, recreativas e esportivas;
b) prestar assistência à família dos trabalhadores, orientando e colaborando na melhoria das condições de vida no lar e dando especial atenção à infância e juventude;
c) promover, dentro dos recursos orçamentários, assistência médica, dentária e hospitalar.

Capítulo VIII
Da Divisão de Microbiologia e Higiene e suas Dependências
Secção I
Competência e Setores

Artigo 53 - À Divisão de Microbiologia e Higiene compete o estudo, pesquisa e execução de todos os assuntos especificados nas atribuições das dependências que a compõem.

Setor de Biotério

Artigo 54 - Ao Setor de Biotério compete:
a) distribuir às diversas Secções Técnicas, locais para manutenção de animais durante as experiências, locais êsse que serão redistribuídos após a conclusão das mesmas a fim de atender às necessidades do Instituto;
b) observar e manter em condições de higiene e limpeza, todos os animais confiados à sua guarda.

Setor de Meios de Cultura
Artigo 55 - Ao Setor de Meios de Culturas compete:
a) preparar e fornecer meios de cultura para os trabalhos microbiológicos do Instituto, de acôrdo com as indicações recebidas dos interessados;
b) manter culturas de células e de tecidos necessários aos trabalhos do Instituto, fornecendo-as às Secções interessadas;
c) realizar estudos e pesquisas sôbre meios de cultura, visando ao seu aperfeiçoamento;
d) executar a esterilização do material de que fôr especialmente incumbido.

Secção II
Secção de Bacteriologia

Artigo 56 - Á Secção de Bacteriologia compete:
a) estudar experimentalmente as doenças produzidas por bactérias em animais, sobretudo as que ocorrem no Estado de São Paulo;
b) estudar as bases científica para o combate a essas doenças, e realizar as provas de laboratórios necessárias ao seu diagnóstico;
c) realizar estudo e pesquisa sôbre bacteriologia em geral, sobretudo grupos microbianos anaeróbios;
d) preparar os produtos relativos à sua especialidade de que fôr especialmente incumbida;
e) estudar a distribuição, frequência e epizootologia das doenças bacterianas, a cargo da Secção.

Secção III
Secção de Higiene Comparada

Artigo 57 - À Secção de Higiene Comparada compete:
a) desenvolver experimentação e pesquisa sôbre as antropozoonoses, estudando-as, tanto no organismo animal, como no homem, sob o ponto de vista da saúde pública em geral e da higiene rural em particular;
b) estudar as condições higiênicas do trabalhador rural como elemento da defesa sanitária da agricultura e cooperar com as autoridades sanitárias no exame dos doentes, na aplicação das medidas profiláticas e na divulgação das medidas de educação sanitária;
c) estudas os métodos recomendáveis de proteção sanitária dos manipuladores dos meios de combate às doenças ou pragas de plantas e animais;
d) realizar estudo e pesquisa sôbre o acúmulo e eliminação no organismo animal de produtos utilizados em seu tratamento e que possam apresentar riscos para a saúde pública, quando do consumo dos produtos de origem animal.

Secção IV
Secção de Imunologia

Artigo 58 - A Secção de Imunologia compete:
a) realizar estudos sôbre imunologia em geral;
b) estudar os mecanismos específicos e inespecíficos da imunidade;

c) realizar estudos e pesquisas sôbre anticorpos e aplicação de métodos imunoquímicos à sua caracterização.
d) aplicar e desenvolver métodos fisioquímicos e imunoquímicos à purificação e caracterização dos antígenos;
e) desenvolver estudos, experimentação e pesquisas sôbre manifestações da reação da reação antígeno-anticorpo "in vivo", e suas relações fisiopatológicas;
f) realizar estudos e pesquisas sôbre a aplicação de técnicas imunológicas ao diagnóstico das doenças de animais e à verificação a doseamento de Produtos imunoterápicos.

Secção V
Secção de Vírus

Artigo 59 - À Secção de Virus compete:
a) desenvolver estudo e pesquisas sôbre problemas fundamentais da virologia;
b) estudar, em cooperação com as demais secções, a distribuição frequência e epizootiologia das viroses animais, que ocorrem no Estado de São Paulo;
c) estudar e preparar produtos biológicos destinados a diagnóstico, tratamento ou profilaxia das viroses animais, de que fôr especialmente incumbidas;
d) realizar estudo e pesquisa sôbre virose animais e de modo especial: infecções produzidas por virus que originam lesões e sintomas típicos em determinadas espécies animais; estados de latência e mascaramento nas viroses animais; condições fisiopatológicas definidas do organismo animal, possivelmente decorrentes de infecção por virus;
e) desenvolver estudos e experimentação concernentes a métodos de trabalho e técnicas especiais utilizáveis nas pesquisas fundamentais e nas aplicações de rotina da virologia.

Capítulo IX
Da Divisão de Administração e suas dependências
Secção I
Competência e Setores

Artigo 60 - Á Divisão de Administração compete orientar, fiscalizar e executar todos os serviços de administração geral, por entermédio de seus órgãos competentes.

Setor de Zeladoria
Artigo 61 - Ao Setor de Zeladoaria compete:
a) atender o público, prestando-lhes as informações de sua açada no encaminhando das partes;
b) providenciar a limpeza e conservação dos edifícios da sede e dependências, bem como de suas instalações, móveis, etc.;
c) fiscalizar os trabalhos dos contínuos, serventes e telefonistas;
d) receber e expedir a correspondências;
e) cuidar dos serviços de lavanderia;
f) executar qualquer outro trabalho de sua competência, que fôr determinado pela Diretoria.

Setor de Oficina e Serviços Gerais da Sede
Artigo 62 - Ao Setor de Oficina e Serviços Gerais da Sede compete:
a) executar os serviços de construções e reformas das instalações do Instituto, bem como cuidar dos jardins e da limpeza do parque da Sede;
b) executar os Serviços de carpintaria e ferraria, quando devidamente autorizados pelo Diretor;
c) manter um pequeno depósito de material de emergência e escrituração de todos os serviços da dependência;
d) executar qualquer outro trabalho de sua competência, que fôr determinado pelo Diretor.

Secção II
Secção de Protocolo e Arquivo

Artigo 63 - À Secção de Protocolo e Arquivo compete:
a) receber, autuar, registrar, fichar, distribuir e arquivar os papéis entrados no Instituto e fornecer informações relativas ao seu andamento;
b) fornecer às divisões, quando solicitados, autos e papeis para fins de consulta;
c) fiscalizar o pagamento de emolumentos, sêlos e taxas dos atos a que se retiram os papeis recebidos e expedidos pela Secção;
d) proceder às buscas para o fornecimento de certidões quando requeridas e devidamente autorizadas;
e) dar os interessados, quando autoriza por quem de direito vista do processo, documentos e papéis;
f) executar qualquer outro trabalho de sua competência, que fôr determinado pelo Diretor.

Secção III
Secção de Expediente

Artigo 64 - À Secção de Expediente compete:
a) preparar a correspondência, bem como os demais documentos e papeis de entressê geral do Instituto;
b) extrair atestados, certidões e lavrar contratos e têrmos de compromisso;
c) executar qualquer outro trabalho de sua competência, que fôr determinado pelo Diretor.

Secção IV
Secção de Pessoal

Artigo 65 - À Secção de Pessoal competente:
a) providenciar todo o expediente relacionado com os atos e fatos da administração do pessoal do Instituto e manifestar-se nos processos respectivos;
b) elaborar as fôlhas de pagamento, atestado e boletins de frequência;
c) expedir atestados e certidões, quando autorizada por quem de direito;
d) manter em dia os assentamentos do pessoal do Instituto;
e) manter em dia os elementos necessários ao processamento das promoções;
f) fornecer à Secção de Processamento da Despesa os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária.

Secção V
Secção de Processamento da Despesa

Artigo 66 - À Secção de Processamento da Despesa compete:
a) elaborar a proposta orçamentária do Instituto, acompanhando a sua execução durante o exercício;
b) extrair e expedir, após assinadas pela autoridade competente, Notas de Empenho, Orçamentárias, de Sub empenhos, de Anulações e Avisos Requisitórios, mantendo em registro para seu contrôle;
c) manifestar-se em papeis e processos que versem sôbre matéria de sua finalidade;
d) fornecer às Subcontadorias Seccionais (S. C. S) da Contadoria Seccional (C.S. -7), da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda os elementos relativos aos seus serviços, destinados à contabilização de operação a cargo das referidas dependências;
e) executar quaisquer outros trabalhos, relacionados com as suas atividades, peculiares às respectivas repartições ou que lhe forem determinados por autorização superior.

Secção VI
Tesouraria

Artigo 67 - À Tesouraria compete:
a) arrecadar, escriturar e recolher as rendas do Instituto;
b) receber da Secretaria da Fazenda as importâncias destinadas ao pagamento do pessoal, prestando contas nos prazos legais;
c) apresentar balancetes da Tesouraria a quem de direito;
d) promover a prestação de contas de adiantamentos.

Secção VII
Secção de Vendas

Artigo 68 - À Secção de Vendas compete:
a) receber, conferir e colocar à venda as publicações de divulgação científica e os produtos de uso veterinário do Instituto;
b) elaborar mensalmente o mapa do movimento de entrada e saida de produtos veterinários a ser enviado à Subcontadoria Seccional (S.C.S).

Secção VIII
Secção de Material e Transporte e Setores

Artigo 69 - À Secção de Material e Transporte compete:
a) proceder à expedição de propostas e correspondência relativa a compras;
b) preparar o expediente pertinente à abertura de concorrências públicas e admistrativas e à publicação de editais;
c) elaborar as demonstrações e quadros de preços, de acôrdo com as propostas obtidas;
d) proceder à tomada de preços.

Setor de Almoxarifado
Artigo 70 - Ao Setor do Almoxarifado, subordinado à Secção de Material e Transporte, compete:
a) receber, conferir, guardar e conservar tôda a mercadoria adquirida, mediante concorrência públicas ou admistrativa e destinada a estoque;
b) providenciar a entrega de material, de acôrdo com as expressas autorizações recebidas;
c) controlar o estoque e distribuição dos materiais armazenados;
d) padronizar os artigos;
e) fiscalizar o consumo e uso de materiais armazenados;
f) manter o fichário e registro de entrada e saída de materiais;
g) elaborar mensalmente o mapa do movimento e entrada e saída do material enviado ao Tribunal de Contas.

Setor de garagem
Artigo 71 - Ao Setor da Garagem, subordinado à Secção de Material e Transporte, compete:
a) providenciar a distribuição dos serviços aos motoristas e aos demais funcionários da dependência;
b) zelar pela conservação de todos os veículos e pela ordem e limpeza do local de trabalho;
c) atender às solicitações de veículos feitas pelas dependências do Instituto quando devidamente autorizadas;
d) manter um pequeno depósito de material de emergência e escrituração de todos os serviços da dependência.

Título IV
Das Atribuições do Pessoal
Capítulo I
Do Pessoal Técnico
Secção I
Atribuições do Diretor Geral

Artigo 72 - Ao Diretor Geral íncumbe:
a) orientar, coodernar e superintender as atividades técnico-científicas e administrativas do Instituto, bem como representá-lo em suas relações externas:
b) presidir as reuniões do Conselho Técnico Auxiliar e do Fundo de Pesquisas;
c) instituir Comissões Técnicas para estudo de assuntos específicos e designar seus membros;
d) promover e estimular a cooperação entre os servidores do Instituto, organizado, para êsse fim, reuniões para troca de informações recíprocas e desenvolvimento dos conhecimentos gerais, principalmente no terreno das ciências que aí estão sendo cultivadas e das ciências afins;
e) providenciar a organização de cursos de divulgação e especialização e designar, dentre os sercidores do Instituto, de acôrdo com suas especialidades, os encarregados de ministrar as aulas e de dirigir e coodenar os trabalhos dos cursos;
f) estimular a produção de trabalhos científicos originais e o aperfeiçoamento técnico e científico do pessoal, assim como dos métodos de trabalho e execução de medidas de aplicação e assistência, propondo inclusive viagens de estudo e participação de congressos científicos;
g) manter a mais estreita colaboração entre o Instituto e os demais órgãos da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura;
h) indicar ao Secretário de Estado o seu substituto eventual e apresentar-lhe a lista de substituição, organizada de acôrdo com as propostas feitas pelos Diretores e Chefes de Secção;
i) movimentar o pessoal, de uma para outra dependência do Instituto, de acôrdo com as necessidades do serviço;
j) despachar papéis cuja solução lhe caiba, de conformidade com a legislação vigente e opinar naqueles que dependam de despacho de autoridade superior;
k) expedir portarias, circulares e outras ordens de serviço;
l) elaborar, anualmente, a proposta orçamentária do Instituto e autorizar despesas, de acôrdo com as disposições legais vigentes;
m) julgar da conveniência ou não da publicação dos trabalhos realizados por funcionários e servidores do Instituto, determinado, em cada caso as providências cabíveis;
n) apresentar, anualmente, até 15 de feveireiro, ao Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, relatório das atividades do Instituto do ano anterior, bem como do plano de trabalho para o ano em curso;
o) exercer quaisquer outras atribições que lhe competirem por êste Regulamento ou por lei.

Secção II
Atribuições dos Diretores de Divisão e de Serviço Técnico

Artigo 73 - Aos Diretores de Divisão e de Serviço Técnico compete:
a) coodenar, estimular e fiscalizar os trabalhos e atividades das unidades que lhe são subordinadas e do seu pessoal;
b) promover e incetivar a cooperação entre os técnicos da Divisão e desta com as demais Divisões do Instituto, zelando pela contínua formação e seleção de técnicos e cientistas especializados;
c) indicar ao Diretor Geral as providências consideradas técnica e administrativamente necessárias ao melhor desenvolvimento dos trabalhos;
d) propor a distribuição e redistribuição do pessoal dentro de suas respectivas unidades, conforme a necessidade e conveniência do serviço;
e) despachar papéis cuja solução lhes caiba e opinar naqueles que dependam do despacho de autoridade superior;
f) apresentar até o dia 31 de de janeiro, relatório anual das atividades desenvolvidas na Divisão ou Serviço e outros relatórios, quando solicitados pelo Diretor geral;
g) expedir portarias, circulares e ordens de serviço;
h) exercer quaisquer outras atribuições que lhe competirem por êste Regulamento ou por lei;

Secção III
Atribuições dos Biologista-Chefe, Engenheiro-Agrônomo-Chefe, Químico-Chefe e Veterinário-Chefe

Artigo 74 - Ao Biologia-Chefe, Engenheiro-Agrônomo Chefe, Químico-Chefe, Veterinário-Chefe, compete:
a) dirigir, coodenar, estimular e fiscalizar a execução dos trabalhos que lhes estiverem afetos, informando a autoridade superior sôbre a atividade das dependências, que lhe são subordinadas e sôbre as providências necessárias ao bom andamento dos serviços;
b) informar e opinar sôbre todos os assuntos submetidos a despacho superior, relacionados com as suas respectivas dependências;
c) colaborar com todos os órgãos do Instituto, mantendo estreito contato com as Secções e Setores das demais Divisões;
d) encaminhar à Diretoria da Divisão ou serviço, as consultas e suas respostas para que sejam protocoladas e expedidas, respectivamente;
e) fiscalizar e encerrar o ponto do pessoal da secção;
f) requisitar e distribuir material para uso da respectivas dependências;
g) apresentar, anualmente, até 10 de janeiro, aos respectivos Diretores, o relatório das atividades de suas dependêcias no ano anterior;
h) exercer quaisquer outras atribuições que lhes competirem por êste Regulamento ou por lei.

Secção IV
Atribuições do Engenheiro-Agrônomo Encarregado e do Veterinário Encarregado

Artigo 75 - Ao Engenheiro-Agrônomo Encarregado e Veterinário-Encarregado compete:
a) executar, promover e fiscalizar os trabalhos de defesa sanitária da lavoura ou da criação, dentro do setor a seu cargo, obedecido o plano geral aprovado pelas Secções de Assistência Fitossanitária e Assistência Veterinária respectivamente;
b) despachar papéis cuja solução lhes caiba, de conformidade com a legislação vigente e opinar naqueles que dependam do despacho de autoridade superior;
c) exercer quaisquer outras atribuições atinentes às suas funções.

Secção V
Atribuições dos técnicos em geral

Artigo 76 - Aos Técnicos, em geral, incumbe ainda:
a) realizar estudo, análises, pesquisas e trabalhos que digem respeito às finalidades da Secção a que perteçam, de acôrdo com os projetos aprovados;
b) divulgar, pelos meios adequados e respeitado na letra "m" do artigo 72, os resultados das experiências e estudos de sua autoria;
c) submeter à apreciação da Secção Técnica de Planejamento de Experimentos os seus planos de trabalhos experimentais;
d) ministrar aulas, conferências e cursos sôbre assuntos de sua especialidade, de quem forem especialmente incumbidos;
e) propor ao chefe da Secção ou Setor, medidas necessárias ao bom andamento dos trabalhos;
f) cumprir as determinações do Chefe de Secção ou Setor, relativas aos serviços de sua competência;
g) frequentar e cooperar ativamente nas reuniões periódicas destinadas à informação recíproca sôbre estudos, trabalhos e conhecimento das ciências básicas e afins às atividades do Instituto.

Capítulo II
Do Pessoal Técnico Auxiliar
Seção I

Atribuições dos Bibliotecário-Chefe, Desenhista-Chefe, Fotógrafo-Chefe e Encarregados dos Setores referidos nos itens II a VIII do Artigo 3.° dêste regulamento
Artigo 77 - Ao Bibliotecário-Chefe, Desenhista-Chefe, Fotógrafo-Chefe e Encarregados de Setor referidos nos itens II a VIII do Artigo 3.° dêste Regulamento, incumbe:
a) dirigir, coordenar, estimular e ficalizar os trabalhos de seus auxiliares, zelando pela sua boa ordem, exatidão e presteza;
b) zelar pela limpeza e conservação das instalações;
c) fiscalizar e encerrar o ponto do pessoal da dependência;
d) requisitar, com visto do chefe imediato e distribuir material para uso da dependência;
e) exercer as demais atribuições que lhes competirem por êste Regulamento ou lhes forem conferidas por lei.
Artigo 78 - Ao Inspetor e Auxiliar de Defesa Agrícola compete:
a) auxiliar os trabalhos de inspeção, expurgo, vacinação e demonstrações práticas dos métodos de combate às pragas e doenças das plantas e animais;
b) executar medidas de profilaxia ou combate às epizootias ou epifitias, que lhes sejam determinadas pelos chefes das Secções de Assistência Veterinária e Assistência Fitossanitária, respectivamente;
c) realizar ou cooperar nos trabalhos de fiscalização dos defensivos da lavoura, visando à observância dos dispositivos regulamentares relativos ao seu comércio;
d) dirigir os veículos destinados aos trabalhos de defesa sanitária vegetal ou animal.

Capítulo III
Do Pessoal Administrativo
Secção I
Atribuições do Diretor da Divisão de Administração

Artigo 79 - Ao Diretor da Divisão de Administração compete:
a) dirigir, coordenar, fiscalizar e estimular os trabalhos e atividades do pessoal da Divisão;
b) propor a distribuição e redistribuiçãodo pessoal administrativo;
c) assinar as notas de empenho de despesas e as requisições de compra de material de qualquer natureza;
d) despachar papeis, cuja solução lhes caiba, de conformidade com a legislação vigente e opinar naqueles que dependam de despacho de autoridade superior;
e) presidir às concorrências públicas que forem realizadas para aquisição de material;
f) visar e autenticar as fôlhas de pagamento do pessoal, organizadas de acôrdo com os mapas de frequência, para serem remetidas à Secretaria da Fazenda;
g) expedir portarias, circulares e ordens de serviço;
h) exercer as demais atribuições que lhe competirem por êste Regulamento e outras que forem conferidas por lei ou por determinação do Diretor Geral.

Secção II
Atribuições dos Chefes de Secção e Encarregados de Serviço

Artigo 80 - Aos Chefes de Secção e Encarregados do Serviço compete:
a) dirigir, coodenar, estimular e fiscalizar os trabalhos que lhes estiverem afetos, informando a autoridade superior sôbre as atividades das dependências que lhes são subordinadas e as providências necessária ao andamento dos serviços;
b) informar e opinar sôbre todos os assuntos submetidos a despacho superior, relacionados com as suas respectivas dependências;
c) fiscalizar e encerrar o ponto do pessoal da dependência;
d) requisitar, com visto do chefe imediato, e distribuir material para uso da dependência;
e) exercer as demais atribuições que lhes competirem por êste Regulamento ou lhes forem conferidas por lei.
Artigo 81 - Aos demais servidores, cujas atribuições não estiverem especificadas nêste regulamento, compete realizar os trabalhos de que forem incumbidos pelos seu superiores, respeitados, em cada caso, as leis e decretos que regulam o exercício de suas respectivas atribuições.

Título V
Das Áreas dos Setores de Defesa Animal e Vegetal
Capítulo I
Dos Oito Setores de Defesa Animal

Artigo 82 - Os Setores de Defesa Animal serão designados pela numeração de 1 a 8 e suas áreas de jurisdição abrangem os seguintes municípios:
a) Setor 1 - Município de Bauru (sede), Agudos, Alto Alegre, Álvaro de Carvalho, Alvinlândia, Andradina, Araçatuba, Arealva, Avaí, Avanhandava, Barbosa, Bauru, Bento de Abreu, Bernardino de Campos, Bilac, Birigui, Brauna, Cabrália Paulista, Cafelândia, Campos Novos Paulista, Castilho, Clementina, Glicério, Guaiçara, Guaimbé, Guaraci, Guararapes, Guarantã, Iacanga, Ipauçu, Júlio de Mesquita, Lavínia, Lençóis Paulista, Lins, Lucianópolis, Luisiania, Lupércio, Lutércia, Marília, Manóuri, Mirandópolis, Murutinga do Sul, Balbinos, Ocauçu, Óleos, Oriente, Oscar Bressane, Ourinhos, Penápolis, Piacatu, Pirajuí, Piratininga, Pompéia, Pongaí, Presidente Alves, Promissão, Reginópolis, Rubiácea, Sabino, Salto Grande, Santa Bárbara do Rio Pardo, Santa Cruz do Rio Pardo, Santópolis do Aguapeí, São Pedro do Turvo, Ubirajara, Uru, Valparaíso, Vera Cruz e Xavantes.
b) Setor 2 - Municípios de Bebedouro (sede), Altair, Araraquara, Bariri, Barra Bonita, Barretos, Bebedouro, Boa Esperança do Sul, Boracéia, Bocâina, Borborema, Brotas, Cajobi, Cândido Rodrigues, Colina, Colombia, Dois Córregos, Dourado, Fernando Prestes, Guaianas, Guaíra, Guaraci, Guariva, Ibaté, Ibitinga, Ícem, Igaraçu do Tietê, Itaju, Itápolis, Itapui, Jaborandi, Jaboticabal, Jau, Macatuba, Matão, Monte Alto, Monte Azul Paulista, Motuca, Mineiros do Tietê, Nova Europa, Olímpia, Paraíso, Pederneiras, Pirangi, Pitangueiras, Pradópolis, Ribeirão Bonito, Rincão, Santa Lucia, São Carlos, Severínia, Tabatinga, Taiaçu, Taquaritinga, Taiuva, Terra Aoxa, Torrinha, Viradouro, Vista Alegre do Alto.
c) Setor 3 - Municípios de Campinas (sede), Águas de Lindóia, Águas de São Pedro, Amparo, Araras, Artur Nogueira, Americana, Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Bragança Paulista, Cabreuva, Campinas, Capivari, Charqueada, Conchal, Cordeirópolis, Cosmópolis, Elias Fausto, Indaiatuba, Iracemápolis, Itapira, Itatiba, Itirapina, Itu, Jaguariuna, Jarinu, Joanópolis, Jundiaí, Limeira, Mogi Mirim, Monte Alegre do Sul, Monte Mór, Nazaré Paulista, Nova Odessa, Pedreiras, Piracaía, Piracicaba, Rafard, Rio Claro, Rio das Pedras, Salto, São Pedro, Santa Bárbara D'oeste, Santa Maria da Serra, Santa Gertrudes, Santo Antônio da Posse, Serra Negra, Socorro, Sumaré, Valinhos, Vinhedo.
d) Setor 4 - Municípios de Itapetininga (sede), Angatuba, Anhembi, Apiaí, Araçoiaba da Serra, Areiópolis, Avaré, Bofete, Boituva, Botucati, Buri, Capão Bonito, Cerqueira César, Cerquilho, Cesário Lange, Conchas, Fartura, Guapiara, Guarei, Guarasinho, Iporanga, Itaí, Itabetá, Itapeva, Itapetininga, Itaporanga, Itararé, Itatinga, Laranjal Paulista, Paranapanema, Pardinho, Pereiras, Piedade, Pilar do Sul, Piraju, Porangaba, Porto feliz, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Vermelho do Sul, Salto de Pirapora, São Manoel, São Miguel Arcanjo, Sarapui, Sarutaiá, Sorocaba, Taguaí, Tapiraí, Taquarituba, Tatui, Tietê, Tiburi.
e) Setor 5 - Municípios de Pindamonhangaba (sede) , Aparecida do Norte, Areias Bananal, Caçapava, Cachoeira Paulista, Campos do Jordão, Caraguatatuba, Cruzeiro, Cunha Guararema, Guaratinguetá, Igaratá, Ilha Bela, Jacareí, Jambeiro, Lagoinha, Lavrinhas, Lorena, Monteiro Lobato, Natividade da Serra, Queluz, Paraibuna, Pindamonhangaba, Piquete, Redenção da Serra, Salesópolis, Santa Branca, Santa Isabel, São Bento do Sapuci, São José do Barreiro, São José dos Campos, São Luiz do Paraitinga, São Sebastião, Silveiras, Taubaté, Tremenbé, Ubatuba.
f) Setor 6 - Municípios de Presiudente Prudente (sede), Adamantina, Alfredo Marcondes, Alveres Machado, Anhumas, Assis, Bastos, Caiuá, Caiabu, Cândido Mota, Dracena, Flora Rica, Flórida Paulista, Florínea, Herculândia, Iêpe, Indiana, Inubia Paulista, Irapuru, Iacri, Ibararema, João Ramalho, Junqueirópolis, Lucélia, Maeacaí Martinópolis, Mariápolis, Marabá Paulista, Mirante do Paranapanema, Monte Castelo, Nova Guataporanga, Oswaldo Cruz, Pacaembu, Ouro Verde, Palmital, Parapuã, Paraguaçu Paulista Panorama, Paulicéia, Piquerobi, Pirapósinho, Platina, Presidente Bernardes, Presidente Epitacio, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Quatá, Quintana, Rancharia, Regente Feijó, Rinópolis Sagres, Salmorão, Sandovalina, Santo Anastácio, Santa Mercedes, São João do Pau D'Alho, Taciba, Teodoro Sampaio, Tupã, Tupi Paulista.
g) Setor 7 - Municípios de Ribeirão Prêto (sede) , Altinópolis, Águaí, Águas da Prata, Analâmdia, Barrinha, Batatais, Brodosqui, Buritizal, Caconde, Cajuru, Casa Branca, Cassia dos Coqueiros, Cravinhos, Descalvados, Divinolândia, Franca, Guapuã, Guará, Itirapuã, Igarapava, Ipuã, Itobi, Ituverava, Jardinópolis, Leme, Luiz Antônio, Miguelópolis, Moccoa, Mogi Guassu, Morro Agudo, Nuporanga, Rifaina, Orlândia, Patrocínio Paulista, Pedregulho, Pinhal, Piraçununga, Pontal, Porto Ferreira, Ribeirão Prêto, Sales de Oliveira, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita do Passa Quatro, Santa Rosa do Viterbo, Santo Antônio da Alegria, Santo Antônio do Jardim, São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra, São José da Bela Vista, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, São Simão, Serra Azul, Serrana, Sertãosinho,Tambaú, Tapiratiba, Vargem Grande do Sul. 
h) - Setor 8 - Municípios de São Josédo Rio Prêto (sede), Auriflama, Alvares Florence, Américo de Campos, Adolfo Ariranha, Borboleta, Butirama, Balsamo, Cardoso, Cosmorama, Catinguá, Catanduva, Cedral, Dolcinópolis, Estrela D'Oeste, Fernando Prestes, Fernadópolis, Floreal, Guarani D'Oeste, General Salgado, Gastão Vidigal, Guapiaçu, Itajobi, Irapuã, Ibirá, Indiaporã, Jales, Jaci, José  Bonifacio, Meridiano, Magda, Macaubal, Monte Aprazivel, Mendonça, Mirassol, Novo Horizonte, Neves Paulista, Nipoã, Mirassolândia, Nova Granada, Nhandeara, Nova Aliança, Palmeiras D'Oeste, Pindorama, POtirendaba, Planalto, Poloni, Palestina, Paulo de Faria, Paranapuã, Populina, Pereira Barreto, Riolândia, Santa Adélia, Sales, Santa Albertina, Santa Fé do Sul, São José do Rio Prêto, Sud Menucci, Três Fronteiras, Tabapuã, Turiuba, Urupês, Uchâo, Urânia, Valentim Gentil, Votuporanga.

Capítulo II
Dos Oitos Setores de Defesa Vegetal

Artigo 83 - Os Setores de Defesa Vegetal serão designados pela numeração de 1 a 8 e suas áreas de jurisdição abrangem os municípios seguintes:
a) Setor 1 - Municípios de Bauru (sede), Assis, Campos Novos Paulista, Cândido Mota, Ibirarema, Florinea, Maracai, Palmital, Platina, Avaré, Cequeira César, Fartura, Itaí, Manduri, Óleo, Paranapanema, Piraju, Santa Barbara do Rio Pardo, Sarutaia, Taguai, Taquarituba, Timburi, Agudos, Arealva, Avai, Cabralia Paulista, Duartina, Iacanga, Lençóis Paulista, Lucianópolis, Piratininga, Presidente Alves, Reginópolis, Anhambi, Areópolis, Bofete, Botucatu, Conchas, Itatinga, Pardinho, Pereiras, São Manoel, Cafelândia, Gerttulina, Guaiçara, Guaimbê, Guarantã, Julio de Mesquita, Pirajui, Pongai, Lins, Sabino, Uru, Alto Alegre, Avanhandava, Barbosa, Braúna, Clementina, Glicério, Luiziania, Penápolis, Promissão, Santópolis do Águapei, Bernardino de Campos, Chavantes, Ipauçu, Ourinhos, Salto Grande, Santa Cruz do rio Pardo, São Pedro do Turvo e Ubirajara.
b) Setor 2 - Municípios de Bebedouro (sede), Cajobi - Guariba - Jaboticabal - Monte Azul Paulista - Paraiso - Pirangi - Pitangueiras - Pradópolis - Taiassu - Taiuva - Terra Roxa - Viradouro - Araraquara - Boa Esperança do Sul - Borborema - Ibaté Ibitinga - Nova Europa - Ribeirão Bonito - Rincão - Santa Lúcia - São Carlos - Altair - Barretos - Colina - Colômbia - Guaria - Guaraci - Jaborandi - Olímpia - Bariri - Barra Bonita - Bocâina - Boracéia - Brotas - Dois Córregos - Dourado - Igaraçu - Itajau - Itapuí - Jaú - Macatuba - Mineiros do Tietê - Pederneiras e Torrinha.
c) Setor  3 - Municípios de Campinas (sede), Americana - Arthur Nogueira -  Cosmópolis - Indaiatuba - Itapira - Jaguariuna - Mogi Mirim - Monte Mór - Nova Odessa -  Santo Antônio da Posse - Sumaré - Amparo - Atibaia - Bom Jesus dos Perdões - Bragança Paulista - Joanópolis - Lindóia - Monte Alegre do Sul - Nazaré Paulista - Pedreira - Piracátia  -  Serra Negra - Socorro - Cabreuva - Itatiba- Jarinu - Jundiai - Salto - Valinhos - Vinhedo - Araras - Conchal - Cordeirópolis - Corumbataí - Iracemápolis - Itirapina - Limeira - Rio Claro - Santa Gertrudes - Águas de São Pedro - Capivari - Cerquilho -  Charqueada - Elias Fausto - Laranjal Paulista - Piracicaba - Rioi das Pedras - Santa Barbara D'Oeste - Tietê - Santa Maria da Serra e São Pedro.
d) Setor 4 - Municípios de Itapetininga (sede), Angatuba - Buri - Capão Bonito - Guapira - Guarei - São Miguel Arcanjo - Sarapuí - Apiaí - Iporanga - Itaberá - Itapeva - Itaporanga - Itataré - Sarapui - Ribeirão Branco - Ribeirão Vermelho - Cancanéia - Eldorado Paulista - Iguape - Itariri - Jacupiranga - Juquiá - Miracatu - Pariquera-Açu - Pedro Toledo - Registro - Sete Barras - Araçoiaba da Serra - Boituva - Cesário Lange -  Piedade - Pilar do Sul - Porangaba - Porto Feliz - Salto de Pirapora - Sorocaba  e Tatui.
e) Setor 5 - Municípios de Presidente Prudente (sede), Alfredo Marcondes - Alvares Machado - Anhumas - Caiabu - Indiana -Martinópolis - Piraposinho - Regente Feijó - Sandovalina - Santo Expedito - Taciba - Dracena - Flórida Paulista - Flora Rica - Irapuru - Junqueirópolis - Monte Castelo - Nova Guataporanga - Ouro Verde - Pacaembu - Panorama - Paulicélia - São João do Apu D'Alho - Santa Mercedes - Tupi Paulista - Alvaro Carvalho - Alvilândia - Echaporá - Gália - Graça - Lupércio - Marília - Ocauçu - Oriente - Oscar Bressane - Pompéia - Quintana - Vera Cruz - Iepê - João Ramalho - Lutécia - Paraquaçu Paulista - Quatá - Rancharia - Cajuá - Marabá Paulista - Mirante do Paranapanema - Piquerobi - Presidente Bernardes - Presidente Epitácio - Presidente Wenceslau - Santo Anastácio - Adamantina - Bastos - Herculândia - Iacri - Inubiá Paulista - Lucélia - Mariápólis - Oswaldo Cruz - Parapuã - Rinópolis - Sagres - Salmourão e Tupã.
f) Setor 6 - Municípios de Ribeirão Prêto (sede) - Altinópolis - Batatais - Barrinha - Brodosqui - Cajuru - Cravinhos - Cassia dos Coqueiros - Jardinópolis - Luiz Antõnio - Pontal - Santo Antônio da Alegria - São Simão - Santa Rosa do Viterbo - Serrana - Serra Azul - Sertãozinho - Franca - Guarpuã - Itirapuã - Patreocinio Paulista - Pedregulho - Rifaina - São José da Bela Vista - Buritizal - Guará - Igarapava -  Ipuã- Ituverava - MIguelópolis - Morro Agudo - Nuporanga - Orlândia - Sales de Oliveira - São Joaquim da Barra - Analãndia - Descalvado - Leme - Piraçununga - Porto Ferreira - Santa Cruz da Conceição - Santa Cruz das Palmeiras - Santa Rita do Passa Quatro - Tambaú - Águaí - Águas Prata - Caconde - Casa Branca - Divinolândia - Itobi - Mocóca - Mogi Guaçu - Pinhal - Santo Antônio do Jardim - São João da Boa Vista -  São José do Rio Pardo - São Sebastião da Grama - Tapiratiba e Vargem Grande do  Sul.
g) Setor 7 - Municípios de São José do Rio Prêto (sede) - Adolfo - Balsamo - Borborema - Buritama - Guapiaçu - Icém - Jaci - José Bonifácio - Macaubal - Mendonça - Mirassol - Mirassolândia - Monte Aprazivel - Nipõa - Neves Paulista - Nova Aliança - Nova Granada - Palestina - Tanabi - Paulo de Faria - Planalto - Poloni - Turiuba - Andradina - Castilho - Guaraçai - Mirandópolis - Muritinga do Sul - Pereira Barreto - Sud Mennucci -  Araçatuba - Bento de Abreu - Bilac - Birigui - Coroados - Gabriel Monteiro - Guararapes - Lavinia - Piacatu - Rubiácea - Valparaiso - Catanduva - Catiguá - Cedral - Ibirá - Irapuã - Itajobi - Novo Horizonte - Pindorama - Potirendaba - Slles - Tabapuã - Uchôa - Urupes - Dolcinópolis - Estrela D'Oeste - Fernandópolis - Fronteiras - Guarani D'Oeste - Indiaporá - Jales - Palmeira D'Oeste - Populina - Santa Albertina - Santa Fé do Sul - Urânia - Veridiana - Ariranha - Cândido Rodrigues - Fernando Prestes - Itápolis - Matão - Monte Alto - Santa Adélia - Tabatinga - Taquaritinga - Vista Alegre do Sul -  Alvares Florence - Américo de Campos - Auriflama - Cardoso - Cosmorama -  Floreal - Gastão Vidigal - General Salgado -  Magda - Nhandeára - Riolândia - Valentim Gentil e Votuporanga.
h) Setor 8 - municípios de São Paulo (sede) - Arujá - Caieiras - Diadema - Embu - Franco da Rocha - Guarulhos - Itapecirica da Serra - Mairiporã - Mauá - Taboão da Serra - Ribeirão Pires - Santo Amaro - Santo André - São Caetano do Sul - São Bernardo do Campo - Aparecida -Areias - Bananal - Cachoeira Paulista - Cruzeiro - Cunha - Guaratinguetá - Lavrinhas - Lorena - Piquete - Queluz - São José do Barreiro -Silveiras - Ferraz de Vasconcelos - Guararema - Igaratá - Itaquaquicetuba - Mogi das Cruzes - Poá -  Salesópolis - Santa Isabel - Suzano - Caraguatatuba - Ilha Bela - Jacatei - Monteiro Lobato - Natividade da Serra - Paraibuna - Santa Branca - São Bento do Sapucai - São José dos Campos - São Sebastião -  Cubatão - Guarujá - Itanhaem - Mongagua - Peruibe - Santos - São Vicente - Barueri - Cajamar - Cotia -Ibiúna - Itapevi - Mairinque - Pirapora do Bom Jesus - Santana do Parnaiba - São Roque - Caçapava - Campos do Jordão - Jamboiero - Pindamonhangaba - Redenção da Serra - São Luiz do Paraitinga -  Taubaté - Tremembé e Ubatuba.

Título VI
Artigo 84 - O Diretor Geral do Instituto Biológico determinará, de acordo com as conveniências do Seviço, o horário das diversas dependências, obedecendo à legislação em vigor.
Artigo 85 - Fica reservada à Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, a faculdade de determinar a localização das sedes de Engenheiros Agrônomos, Veterinários Sanitaristas e respectivos Encarregados.
Artigo 86 - A Localização das Secções e outras dependencias subordinadas ao Instituto, será feita pelo Diretor Geral, dentro dos Próprios do Insstituto.
Artigo 87 - Os casos omissos nêste Regularmento serão resolvidos pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura.
f) Setor 6 - Munícipios de Ribeirão Prêto (sede) - Altinópolis - Batatais - Barrinha - Brodosqui - Cajuru - Cravinhos - Cassia dos Coqueiros - Jardinópolis - Luiz Ântonio - Pontal - Santo Antônio da Alegria - São Simão - Santa Rosa do Viterbo - Serrana - Serra Azul - Sertãozinho - Franca - Guarapuã - Itirapuã - Patrocinio Paulista - Pedregulho - Rifaina - São José da Bela Vista - Buritizal - Guará - Igarapava - Ipuã - Ituverava - Miguelópolis - Morro Agudo - Nuporanga - Orlândia - Salles de Oliveira - São Joaquim da Barra - Analândia - Descalvado - Leme - Piraçununga - Porto Ferreira - Santa Cruz da Conseição - Santa Cruz das Palmeiras - Santa Rita do Passa Quatro - Tambaú - Águaí - Águas da Prata - Conconde - Casa Branca - Divinolândia - Itobi - Mocóca - Mogi Guaçu - Pinhal - Santo Antônio do Jardim - São João da Boa Vista - São José do Rio Pardo - São Sebastião da Grama - Tapiratiba e Vargem Grande do Sul.
g) Setor 7 - Municípios de São José do Rio Prêto (sede) - Adolsé Bonifácio - Macaubal - Mendonça - Guapiaçu - Icém - Jael - José Bonifácio - Macaubal - Mendonça - Mirassol - Mirassolândia - Monte Aprazivel - Nipoã - Neves Paulista - Nova Aliança - Nova Granada - Palestina - Tanabi - Paulo de Faria - Planalto - Poloni - Turiuba - Andradina - Castilho - Guaraçaí - Mirandópolis - Muritinga do Sul - Pereira Barreto - Sud Mennucci - Araçatuba - Bento de Abreu - Bilac - Birigui - Coroados - Gabriel Monteiro - Guararapos - Lavínia - Piacatu - Rubiácea - Valparaíso - Catanduva - Catiguá - Cedral - Ibirá - Irapuã - Icajobi - Novo Horizonte - Pindorama - Potirendaba - Salles - Tabapuã - Uchôa - Utupes - Dolcinópolis - Estrela D'Oeste - Fernandópolis - Fronteiras - Guarani D'Oeste - Indiaporã - Jales - Palmeira D'Oeste - Populina - Santa Albertina - Santa Fé do Sul - Urânia - Veridiana - Ariranha - Cândido Rodrigues - Fernando Prestes - Itápolis - Vista Alegre do Sul - Alvares Florence - Américo de Campos - Auriflama - Cardoso - Cosmorama - Floreal - Gastão Vidigal - General Salgado - Magda - Nhandeára - Riolândia - Valentim Gentil e Votuporanga.