DECRETO N. 41.088, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1962

Dispõe sôbre prorrogação de afastamentos, nos têrmos do artigo 218 da "C.L.F."

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 
Decreta:
Artigo 1.º - Os Secretários de Estado deverão providenciar, até 10 do mês de dezembro próximo futuro, para apreciação do Governador relação de seus servidores que, afastados nos têrmos do artigo 218 da "C.L F , até 31 de dezembro próximo futuro, para prestação de serviços em repartições das respectivas pastas, a seu juizo, devam ter os afastamentos prorrogados por absoluta necessidade de serviço.
§ 1.º - O prazo de prorrogação será até 31 de março de 1963, salvo nos casos excepcionais, em que, com pareser do Secretário se demonstre ser a interrupção do afastamento profundamente prejudicial a serviços essenciais ou de interêsse público.
§ 2.º - Publicadas as relações, as autoridades referidas nêste artigo expedirão os atos prorrogatórios de afastamento cuja averbação far-se-á independentemente de registro no DEA.
Artigo 2.º - As Secretarias de Estado e órgãos diretamente subordinados ao Governador, que tenham servidores de outras Pastas ou repartições prestando-lhes serviço, nos têrmos do artigo 218, da "C.L.F. encaminharão aos respectivos titulares das Pastas e dirigentes de órgãos subordinados imediatamente ao Chefe do Executivo, até 10 de dezembro próximo futuro apenas propostas de prorrogação dos afastamentos tidos como estritamente necessários, por absoluta necessidade de serviço.
§ 1.º - As propostas a que alude o artigo serão feitas em expedientes separados, um para cada Secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Governador. Das propostas, além da manifestação dos titulares de Pastas ou de dirigentes de repartição imediatamente subordinadas ao Executivo, constarão a especificação clara dos serviços a serem prestados pelos servidores cujos afastamentos devam ser prorrogados.
§ 2.º - As propostas de prorrogação de afastamento serão objeto de estudo pelos órgãos competentes das Pastas e repartições a que se refere êste artigo que, obrigatoriamente se manifestarão sôbre a inexistência de prejuízos para seus serviços e, se fôr o caso, acêrca de recursos para pagamento de substitutos, encaminhando-os em seguida à decisão do Governador do Estado.
§ 3.º - Aos afastamentos de que trata êste artigo aplicam-se os parágrafos 1.º e 2.º do artigo anterior.
Artigo 3.º - Serão objeto de expediente individual os casos de afastamento em decorrência de recomendação do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, que deve ser ouvido sôbre a necessidade de sua prorrogação.
Parágrafo único - Os processos, devidamente instruidos, serão encaminhados à deliberação do Senhor Governador.
Artigo 4.º - Serão considerados automaticamente cessados em 1.º de janeiro próximo vindouro os afastamentos autorizados até 31 de dezembro de 1962, nos têrmos do artigo 218 da "C.L.F..", cuja prorrogação não tiver sido autorizada pelo Governador.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de novembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Justino Maria Pinheiro
Henrique Dante d'Auria, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Urbano de Andrade Junqueira
Francisco de Paula Machado de Campos
Euvaldo de Oliveira Mello
Virgílio Lopes da Silva
Márcio Ribeiro Porto
Paulo Marzagão
Waldir da Silva Prado, respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de novembro de 1962.
Luiz Gianesella Netto, Diretor Geral, Substituto