DECRETO N. 41.088, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1962
Dispõe sôbre prorrogação de afastamentos, nos têrmos do artigo 218 da "C.L.F."
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Secretários de Estado deverão
providenciar, até 10 do mês de dezembro próximo
futuro, para apreciação do Governador
relação de seus servidores que, afastados nos
têrmos do artigo 218 da "C.L F , até 31 de dezembro
próximo futuro, para prestação de serviços
em repartições das respectivas pastas, a seu juizo, devam
ter os afastamentos prorrogados por absoluta necessidade de
serviço.
§ 1.º - O prazo de
prorrogação será até 31 de março de
1963, salvo nos casos excepcionais, em que, com pareser do
Secretário se demonstre ser a interrupção do
afastamento profundamente prejudicial a serviços essenciais ou
de interêsse público.
§ 2.º - Publicadas as
relações, as autoridades referidas nêste artigo
expedirão os atos prorrogatórios de afastamento cuja
averbação far-se-á independentemente de registro
no DEA.
Artigo 2.º - As
Secretarias de Estado e órgãos diretamente subordinados
ao Governador, que tenham servidores de outras Pastas ou
repartições prestando-lhes serviço, nos
têrmos do artigo 218, da "C.L.F. encaminharão aos
respectivos titulares das Pastas e dirigentes de órgãos
subordinados imediatamente ao Chefe do Executivo, até 10 de
dezembro próximo futuro apenas propostas de
prorrogação dos afastamentos tidos como estritamente
necessários, por absoluta necessidade de serviço.
§ 1.º - As propostas
a que alude o artigo serão feitas em expedientes separados, um
para cada Secretaria ou órgão diretamente subordinado ao
Governador. Das propostas, além da manifestação
dos titulares de Pastas ou de dirigentes de repartição
imediatamente subordinadas ao Executivo, constarão a
especificação clara dos serviços a serem prestados
pelos servidores cujos afastamentos devam ser prorrogados.
§ 2.º - As propostas
de prorrogação de afastamento serão objeto de
estudo pelos órgãos competentes das Pastas e
repartições a que se refere êste artigo que,
obrigatoriamente se manifestarão sôbre a
inexistência de prejuízos para seus serviços e, se
fôr o caso, acêrca de recursos para pagamento de
substitutos, encaminhando-os em seguida à decisão do
Governador do Estado.
§ 3.º - Aos afastamentos de que trata êste artigo aplicam-se os parágrafos 1.º e 2.º do artigo anterior.
Artigo 3.º - Serão
objeto de expediente individual os casos de afastamento em
decorrência de recomendação do Departamento
Médico do Serviço Civil do Estado, que deve ser ouvido
sôbre a necessidade de sua prorrogação.
Parágrafo único - Os processos, devidamente instruidos, serão encaminhados à deliberação do Senhor Governador.
Artigo 4.º - Serão
considerados automaticamente cessados em 1.º de janeiro
próximo vindouro os afastamentos autorizados até 31 de
dezembro de 1962, nos têrmos do artigo 218 da "C.L.F..", cuja
prorrogação não tiver sido autorizada pelo
Governador.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de novembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Justino Maria Pinheiro
Henrique Dante d'Auria, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Urbano de Andrade Junqueira
Francisco de Paula Machado de Campos
Euvaldo de Oliveira Mello
Virgílio Lopes da Silva
Márcio Ribeiro Porto
Paulo Marzagão
Waldir da Silva Prado, respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de novembro de 1962.
Luiz Gianesella Netto, Diretor Geral, Substituto