DECRETO N. 41.093, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1962

Dispõe sôbre a aplicação do Regime de Tempo Integral (RTI) à função que especifica e dá outras providências

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e tendo em vista o parecer favorável n. 168-62, da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral: 
Decreta: 
Artigo 1.º - O regime de tempo integral (RTI) a que se refere a Lei 4.477, de 24 de dezembro de 1957, passa a aplicar-se á função de Biologista, extranumerário mensalista, referência 53, do Instituto "Adolfo Lutz", do Departamento de Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, exercida pelo Sr. José Paulo Gonzaga de Lacerda.
Artigo 2.º - O servidor referido no artigo anterior fica sujeito ao regime de tempo integral (RTI), a título precário e em estágio de experimentação, de conformidade com o artigo 11 da Lei 4477-57, com a redação dada pelo artigo 6.º da Lei 7083, de 25 de setembro de 1962.
Artigo 3.º - O título do servidor referido no artigo 1.º será apostilado pelo Sr. Secretário de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social.
Artigo 4.º - As despesas com a execução dêste decreto correrão pelas verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, as 29 de novembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Waldyr da Silva Prado, respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de novembro de 1962.
Luiz Gianesella Netto, Diretor Geral, Substituto