DECRETO N. 41.125, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1962
Regulamenta a Lei n. 5.442, de 6
de novembro de 1959, que dispõe sôbre a concessão
de auxílios destinados à construção de hospitais e à
manutenção de leitos para doentes crônicos, e dá
outras providências
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Estado contribuirá para a
construção e equipamento de leitos e hospitais destinados
a doentes crônicos, até o total de 1.000 (hum mil) leitos,
auxiliando as instituições particulares que tornarem
êste encargo.
Parágrafo único -
Excluem-se os leitos e hospitals destinados a pacientes crônicos que
sejam portadores de doenças mentais, de tuberculose ou de lepra.
Artigo 2.º - Serão auxiliadas sòmente as
instituições que atenderem as seguintes exigências
mínimas:
a) prova de registro nos órgãos competentes do Estado;
b) caráter filantrópico;
c) posse de terreno aprovado pela Secretaria do Conselho
Estadual de Assistência Hospitalar, para construção
do hospital;
d) projeto aprovado, pela Secção de Engenharia
Sanitária do Departamento de Saúde do Estado e pela
Secretaria do Conselho Estadual de Assistência Hospitalar;
e) equipamento aprovado pela Secretaria do Conselho Estadual de Assistência Hospitalar.
Parágrafo único -
Além das condições estabelecidas nêste artigo, a
instituição para ser beneficiada deverá ter
incluído em seus estatutos dispositivo que a obrigue ao
cumprimento das disposições dos parágrafos
1.º e 2.º do artigo 1.º da Lei n. 5.442, de 6 de
novembro de 1959.
Artigo 3.º - O Conselho
Estadual de Assistência Hospitalar, observado o disposto nêste
regulamento, flxará o "quantum" do auxílio a ser
concedido, nos têrmos do artigo 3.º da Lei n. 5.442, de 6 de
novembro de 1959.
Artigo 4.º - O orçamento do Estado consignará
anualmente, na parte relativa as dotações do Conselho
Estadual de Assistência Hospitalar, os recursos previstos no
artigo 2.º da Lei n. 5.442, de 6 de novembro de 1959, cabendo a
Secretaria da Fazenda colocar à sua disposição,
mensalmente, em conta especial no Banco do Estado de São Paulo,
as arrecadagoes correspondentes.
Parágrafo único -
Competirá ao Conselho Estadual de Assistência Hospitalar
(CEAH) nos têrmos do disposto no artigo 17 da Lei n. 1.982 de 19
de dezembro de 1952, o processamento e pagamento das despesas
autorizadas de conformidade com o artigo 3.º dêste
Regulamento.
Artigo 5.º - Após
o início de seu funcionamento, os hospitais os que trata
êste decreto serão subvencionados pelo Conselho Estadual
de Assistência Hospitalar, nos têrmos da Lei n. 1.982, de
19 de dezembro de 1952.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 4 de dezembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Waldir da Silva Prado, respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de dezembro de 1962.
Luiz Gianesella Netto, Diretor Geral, Substituto