DECRETO N. 41.125, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1962

Regulamenta a Lei n. 5.442, de 6 de novembro de 1959, que dispõe sôbre a concessão de auxílios destinados à construção de hospitais e à manutenção de leitos para doentes crônicos, e dá outras providências

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - O Estado contribuirá para a construção e equipamento de leitos e hospitais destinados a doentes crônicos, até o total de 1.000 (hum mil) leitos, auxiliando as instituições particulares que tornarem êste encargo.
Parágrafo único - Excluem-se os leitos e hospitals destinados a pacientes crônicos que sejam portadores de doenças mentais, de tuberculose ou de lepra.
Artigo 2.º - Serão auxiliadas sòmente as instituições que atenderem as seguintes exigências mínimas:
a) prova de registro nos órgãos competentes do Estado;
b) caráter filantrópico;
c) posse de terreno aprovado pela Secretaria do Conselho Estadual de Assistência Hospitalar, para construção do hospital;
d) projeto aprovado, pela Secção de Engenharia Sanitária do Departamento de Saúde do Estado e pela Secretaria do Conselho Estadual de Assistência Hospitalar;
e) equipamento aprovado pela Secretaria do Conselho Estadual de Assistência Hospitalar.
Parágrafo único - Além das condições estabelecidas nêste artigo, a instituição para ser beneficiada deverá ter incluído em seus estatutos dispositivo que a obrigue ao cumprimento das disposições dos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 1.º da Lei n. 5.442, de 6 de novembro de 1959.
Artigo 3.º - O Conselho Estadual de Assistência Hospitalar, observado o disposto nêste regulamento, flxará o "quantum" do auxílio a ser concedido, nos têrmos do artigo 3.º da Lei n. 5.442, de 6 de novembro de 1959.
Artigo 4.º - O orçamento do Estado consignará anualmente, na parte relativa as dotações do Conselho Estadual de Assistência Hospitalar, os recursos previstos no artigo 2.º da Lei n. 5.442, de 6 de novembro de 1959, cabendo a Secretaria da Fazenda colocar à sua disposição, mensalmente, em conta especial no Banco do Estado de São Paulo, as arrecadagoes correspondentes.
Parágrafo único - Competirá ao Conselho Estadual de Assistência Hospitalar (CEAH) nos têrmos do disposto no artigo 17 da Lei n. 1.982 de 19 de dezembro de 1952, o processamento e pagamento das despesas autorizadas de conformidade com o artigo 3.º dêste Regulamento.
Artigo 5.º - Após o início de seu funcionamento, os hospitais os que trata êste decreto serão subvencionados pelo Conselho Estadual de Assistência Hospitalar, nos têrmos da Lei n. 1.982, de 19 de dezembro de 1952.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 4 de dezembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Waldir da Silva Prado, respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de dezembro de 1962.
Luiz Gianesella Netto, Diretor Geral, Substituto