DECRETO N. 41.128, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1962
Retifica o parágrafo
único do artigo 92 do Estatuto dos Ferroviários das
Estradas de Ferro de propriedade e administração do
Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 35.530, de 19 de
setembro de 1959
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas,
atribuições legais e tendo em vista a Lei n. 524, de
1.º de dezembro de 1949,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica retificado, na seguinte confomidade, o
parágrafo único do artigo 92 do Estatuto dos
Ferroviários das Estradas de Ferro de propriedade e
administração do Estado de São Paulo, aprovado
pelo Decreto n. 35.530, de 19 de setembro de 1959:
"Parágrafo único - Compreendem-se nos itens I e II os
filhos de qualquer condição, os enteados e adotivos,
equiparando-se a êstes os tutelados sem meios próprios de
subsistência".
Artigo 2.º - As despesas com a execução
dêste decreto correrão à conta das verbas
próprias dos orçamentos das respectivas Estradas de
Ferro.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
à data da vigência do texto retificado.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de dezembro de 1962.
Luiz Gianesella Netto, Diretor Geral, Substituto