DECRETO N. 41.128, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1962

Retifica o parágrafo único do artigo 92 do Estatuto dos Ferroviários das Estradas de Ferro de propriedade e administração do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 35.530, de 19 de setembro de 1959

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas, atribuições legais e tendo em vista a Lei n. 524, de 1.º de dezembro de 1949, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica retificado, na seguinte confomidade, o parágrafo único do artigo 92 do Estatuto dos Ferroviários das Estradas de Ferro de propriedade e administração do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 35.530, de 19 de setembro de 1959:
"Parágrafo único - Compreendem-se nos itens I e II os filhos de qualquer condição, os enteados e adotivos, equiparando-se a êstes os tutelados sem meios próprios de subsistência".
Artigo 2.º - As despesas com a execução dêste decreto correrão à conta das verbas próprias dos orçamentos das respectivas Estradas de Ferro.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da vigência do texto retificado.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de dezembro de 1962.
Luiz Gianesella Netto, Diretor Geral, Substituto