DECRETO N. 41.130, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1962

Estende, às autarquias e autonomias administrativas do Estado, o disposto no artigo 6.º da Lei n. 6.484, de 13 de novembro de 1961.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADORDO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - As autarquias e autonomias administrativas do Estado, na execução de seus orçamentos do exercício vigente, adotarão o regime de suplementação automática, para os casos da espécie, e de conformidade com o disposto no artigo 6.º da Lei n. 6.484, de 13 de novembro de 1961.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de Dezembro da 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Justino Maria Pinheiro
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Urbano de Andrade Junqueira
Francisco de Paula Machado de Campos
Euvaldo de Oliveira Mello
Virgílio Lopes da Silva
Marcio Ribeiro Porto
Paulo Marzagão
Waklir da Silva Prado - Respondendo p/ exp. da Sec. da Saúde.
Publlcado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de dezembro de 1962.
Luiz Gianesella Netto - Diretor Geral, Substituto.