Dispõe sôbre a
concessão de abono aos servidores da Caixa Econômica do
Estado de São Paulo, no períodos de 1.º de outubro a 31 de
dezembro de 1962, e dá outras providências
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica concedido a partir de 1.º de outubro
a 31 de dezembro de 1962, um abono mensal de Cr$ 8.000,00 (oito mil
cruzeiros) aos servidores da Caixa Econômica do Estado de
São Paulo, sem prejuizo daquêle previsto no artigo 8.º do
Decreto n.º 39.782, de 19 de fevereiro de 1962.
§ 1.º - No caso de
acumulação de cargos ou funções, o abono a
que se refere êste artigo será concedido apenas por um
dêles.
§ 2.º - A
contribuição ao Instituto de Previdência do Estado,
relativa à pensão mensal, não incidirá
sôbre o abono resultante dêste decreto. § 3.º - O abono ora instituido não se computará no cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Artigo 2.º - O disposto nêste decreto se aplica aos inativos, nas mesmas bases e condições.
Artigo 3.º - Para atender às despesas decorrentes do
presente decreto fica aberto um crédito, na importância de
Cr$
78.000.000,00 (setenta e oito milhões de cruzeiros), suplementar
às dotações do orçamento vigente da Caixa
Econômica do Estado de São Paulo, abaixo discriminadas:
Parágrafo único - O valor do presente
crédito será coberto com recursos provenientes de
superavits relativos a exercícios anteriores, convenientemente apurados
em balanços da CEESP.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de dezembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de dezembro de 1962.
Luiz Gianasella Netto, Diretor Geral, substituto