DECRETO N. 41.164, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1962

Dispõe sôbre a concessão de abono aos servidores da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, no períodos de 1.º de outubro a 31 de dezembro de 1962, e dá outras providências

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica concedido a partir de 1.º de outubro a 31 de dezembro de 1962, um abono mensal de Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros) aos servidores da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, sem prejuizo daquêle previsto no artigo 8.º do Decreto n.º 39.782, de 19 de fevereiro de 1962.
§ 1.º - No caso de acumulação de cargos ou funções, o abono a que se refere êste artigo será concedido apenas por um dêles.
§ 2.º - A contribuição ao Instituto de Previdência do Estado, relativa à pensão mensal, não incidirá sôbre o abono resultante dêste decreto. § 3.º - O abono ora instituido não se computará no cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Artigo 2.º - O disposto nêste decreto se aplica aos inativos, nas mesmas bases e condições.
Artigo 3.º - Para atender às despesas decorrentes do presente decreto fica aberto um crédito, na importância de Cr$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de cruzeiros), suplementar às dotações do orçamento vigente da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, abaixo discriminadas:


Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com recursos provenientes de superavits relativos a exercícios anteriores, convenientemente apurados em balanços da CEESP.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de dezembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de dezembro de 1962.
Luiz Gianasella Netto, Diretor Geral, substituto