DECRETO N. 41.172, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1962

Estende aos servidores e inativos das Autarquias que especifica, o abono concedido aos da Administração direta pela Lei n. 7.544, de 28 de novembro de 1962

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 3.º e seu parágrafo, da Lei n. 7.544, de 28 de novembro de 1962, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Estende-se aos servidores dos Departamento de Águas e Esgotos de Estradas de Rodagem e de Águas e Energia Eletrica, a contar de 1.º de outubro e até 31 de dezembro de 1962 e sem prejuizo do disposto nos artigos 5.º do Decreto n. 39.783, 6.º do Decreto n. 39.801 e 7.° do Decreto n. 39.842, de 19, 20 e 26 de fevereiro de 1962, respectivamente, o abono mensal de Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzejros) concedido pelo artigo 1.° da Lei n. 7.544, do 28 de novembro de 1962.
§ 1.º - No caso de acumulação de cargos ou funções, o abono a que se refere êste artigo será concedido apenas por um dêles.
§ 2.º - A contribuição ao Instituto de Previdência do Estado, relativa à pensão mensal, não incidirá sôbre o abono resultante dêste decreto. § 3.º - O abono ora estendido não se computará no cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Artigo 2.º - O disposto nêste decreto aplica-se aos inativos, nas mesmas bases e condições.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da execução dêste decreto correrão à conta das verbas próprias dos orçamentos das Autarquias referidas no artigo 1.º, suplementadas, se necessário, na forma estabelecida no artigo 3.°, parágrafo único, da Lei n. 7.544, de 28 de novembro de 1962.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de dezembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de dezembro de 1962. 
Luiz Gianesella Netto, Diretor Geral, Substituto