DECRETO N. 41.187, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1962

Altera dispositivo do Decreto número 36.492, de 18 de abril de 1960, que aprovou o Regulamento para fiscalização do comércio de produtos destinados à alimentação dos animais domésticos

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atnbuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 19 do Decreto n. 36.492, de 18 de abril de 1960. 
"Artigo 19 - Para efeito de classificação das diferenças de garantias, será observada a seguinte orientação: 
I - Proteina bruta - minimo fixo; Fibra bruta - máximo fixo; Material mineral, extrato etéreo e unidade até 20% (vinte por cento) de variação. 
II - Fora do padrão com 1.º grau, quando a diferença para mais ou para menos não ultrapassar 10% (dez por cento) sôbre os niveis registrados e não exceder a 20% (vinte poi cento) além da tolerância admitida no item I dêste artigo; 
III - Fora do padrão em 2.º grau, quando a diferença, para mais ou para menos, não ultrapassar a 10% (dez por cento) sôbre os móveis registrados e não exceder a 20% (vinte por cento) à tolerância admitida no item I dêste artigo. 
IV - Fora do padrão em 3 o grau, quando a diferença, para mais ou para menos não ultrapassar a 20% (vinte por cento) sôbre os niveis garantidos e não exceder a 30% (trinta por cento) à tolerância admitida no item I dêste artigo.
Parágrafo 1.º - Sã considerados produtos fraudados, quando a diferença exceder de 30% (trinta por cento) a tolerância admitida no item I dêste artigo.
Parágrafo 2.º - Serão considerados produtos condenados aquêles em que se verificar deteriorações irreparáveis que os tornem impróprios à alimentação dos animais domésticos."
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 12 de Dezembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Urbano de Andrade Junqueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de Dezembro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral

DECRETO N. 41.187, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1962

Retificação 

No Artigo 1.º - Onde se lê:
Parágrafo 1.º - Sã considerados produtos fraudados ...
Leia-se:
Parágrafo 1.º - São considerados produtos fraudados ...