DECRETO N. 41.202, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1962
Dispõe sôbre
redução de tempo mínimo de interstício de oficiais
da Fôrça Pública
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Nos têrmos do disposto no artigo 10,
parágrafo único, do Decreto-lei n. 13.654, de 6 de
novembro de 1943, fica reduzido a metade o tempo mínimo de
interstício no posto de capitão farmacêutico do
Quadro de Saúde, visto não existirem oficiais nesse
posto, com a totalidade do interstício exigido para
promoção.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de dezembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Virgílio Lopes da Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de dezembro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral