DECRETO N. 41.203, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1962
Estabelece
plano para execução do Orçamento de 1963,
regulamentando o artigo 4.º da Lei n. 7.454, de 4 de novembro de
1962, e dá outras providências.
CARLOS
ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo
4.° da Lei n. 7.454, de 14 de novebro de 1962,
Decreta:
Artigo 1.º -
Na execução da despesa do Estado durante o
exercício de 1963, observar-se-ão as seguintes
normas:
a)
Poderá processar- se sem restrição, salvo as
determinações por leis, regulamentos,
resoluções ou instruções atinentes à
espécie, a aplicação das
autorizações contidas, unicamente nos itens:
Pessoal Fixo
000
- 010 - 012 - 013 - 014 - 015 - 016 - 017 - 018 - 019 - 020 - 021 - 030
- 031 - 032 - 041 - 050 - 051 - 054 - 055 - 056 - 058 - 059 - 060 - 070
- 071 - 073 - 080 - 081 - 090
Pessoal Variável
100
- 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 110 - 114 - 115 - 117
- 120 - 121 - 141 - 150 - 151 - 154 - 155 - 156 - 158 - 159 - 160 - 170
- 174 - 175
Material de Consumo
342 - 374 - 375
Despesas Diversas
405
- 406 - 410 - 411 - 412 - 413 - 414 - 415 - 416 - 417 - 430 - 431 - 432
- 433 - 446 - 454 - 455 - 458 - 459 - 460 - 461 - 462 - 463 - 464 - 465
- 466 - 467 - 468 - 469 - 470 - 471 - 472 - 473 - 475 - 478 - 479 - 480
- 481 - 482 - 483 - 484 - 485 - 486 - 487 - 490 - 492 - 495 - 496 - 497
b) Ficam
congeladas em sua totalidade as dotações consignadas sob
os itens 057 e 157, salvo se o pagamento decorrer de
imposição legal, não havendo essa
imposição observar-se-á, no que souber, o disposto
no artigo 8.º;
c) as
despesas correspondentes aos itens abaixo só poderão ser
realizadas, mensalmente, até o respectivo duodécimo;
Despesas Diversas
400 - 401 - 402 - 403
d)
das dotações previstas nos itens 040, 140 e 499,
poderão ser despendidos até 80% (oitenta por cento);
e) das dotações previstas nos itens 052 e 152, poderão ser despendidos até 50% (cinquenta por cento);
f) as
dotações consignadas para Material de Consumo abaixo
mencionadas, poderão ser utilizadas até 40% (quarenta por
cento) do consignado nos itens:
300 - 301 - 302 - 303 - 311 - 312 -
313 - 320 - 321 - 322 - 323 - 324 - 325 - 330 - 331 - 343 - 350 - 351 -
352 - 353 - 354 - 355 - 356 - 360 - 361 - 362 - 363 - 364 - 365 - 366 -
367 - 368 - 369 - 370 - 371 - 372 - 373 - 376 - 380 - 381 - 382 - 383 -
384 - 385 - 390 - 391 - 392 - 393 - 394 - 395 - 396 - 397 - 398 - 399
g)
as dotações previstas para despesas diversas, nos itens
abaixo relacionados, poderão ser utilizadas até o limite
de 40% (quarenta por cento):
404 - 407 - 408 - 409 - 420 - 421 -
422 - 423 - 424 - 425 - 426 - 427 - 428 - 429 - 440 - 441 - 442 - 443 -
444 - 445 - 447 - 450 - 451 - 452 - 453 - 456 - 457 - 474 - 476 - 477 -
494
h) as
dotações consignadas nos itens 053 e 153 sómente
serão liberadas após arbitramento do "quantum" pelo Chefe
do Poder Executivo, ouvidas, previamente, as Comissões de
Orçamento;
i) as despesas que correrem a conta do itrem 491 - Encargos
Transitórios - aplica-se, no que couber, o disposto no artigo
5.º e seus parágrafos;
j) as dotações de Material Permanente ficam congeladas em sua totalidade;
l) a utilização de recursos consignados sob o item 488 dependerá de lei especial.
Artigo 2.º
- A utilização das dotações consignadas nos
itens 310, 340 e 341, não poderá exceder de 50%
(cinquenta por cento) em cada semestre.
Artigo 3.º
- As dotações consignadas para "Investimentos nos
Serviços Públicos", inclusive dos orçamentos
próprios das Autonomias Administrativas, somente poderão
ser utilizadas após aprovação do respectivo "Plano
de aplicação" pelo Chefe do Poder Executivo, de cuja
decisão a C.C.O. terá conhecimento para as
providências cabíveis.
Parágrafo único
- Ficam também sujeitas ao disposto nêste artigo as
dotações destinadas a "Ampliações dos
Serviços Públicos".
Artigo 4.º
- A aplicação da parte livre das dotações
indicadas nas letras "b" a "h", do artigo 1.º,
processar-se-á, sempre, mediante prévia
manifestação das Comissões Permanentes de
Orçamento (CC.PP.OO).
Parágrafo único
- As normas para aplicação do disposto nêste artigo
serão baixadas pelas CC.PP.OO., observadas as peculiaridades de
cada repartição ou serviço.
Artigo 5.º
- As despesas à conta de Créditos Especiais só
serão realizadas depois de aprovado pelo Chefe do Govêrno
o plano de sua aplicação.
§ 1.º
- O plano de aplicação referente a cada crédito
será instruído com parecer das Comissões
Permanentes de Orçamento - (CC.PP.OO.). e pela Comissão
Central de Orçamento (C.C.O.).
§ 2.º
- Além das justificativas, que evidenciarão a necessidade
de aplicação, aparte do crédito a ser utilizado
será, na medida do possível, distribuída pelos
itens do Quadro de Classificação da Despesa do Estado.
Artigo 6.º
- É vedada a concessão de passes de favor de hospedagem e de
transporte a caravanas de estudantes, esportistas e
agremiações diversas, bem como não se
autorizarão viagens para o estrangeiros, desde que a
autorização acarrete ônus para o Estado.
Artigo 7.º -
Os Chefes ou Encarregados das dependências a que competir a
expedição de Notas Orçamentárias e de
Empenho serão responsáveis disciplinarmente pela
emissão dessas notas com inobservância do disposto nos
artigos anteriores, ressalvadas as exceções adiante
consignadas.
Parágrafo único
- Serão igualmente responsabilizados os servidores que assumirem
encargos para o Estado, sem prévia manifestação
das Comissões de Orçamento, na forma prevista nêste
Decreto.
Artigo 8.º
- A realização de qualquer despesa que contrarie as
disposições ou ultrapasse os limites estabelecidos nos
artigos anteriores, dependerá de prévia e cabal
demonstração de sua obrigatoridade urgência e
interêsse para o serviço público.
§ 1.º
- Esta demonstração será feita perante as
CC.PP.OO. que dentro de 8 (oito) dias, considerando-a procedente,
encaminharão o respectivo expediente, com parecer fundamentado,
á C.C.O.
§ 2.º
- Nas dependências onde funcionem "Fundos", quando a despesa
possa ser classificada à conta dos mesmos, os pedidos de
liberação somente serão encaminhados com o
pronunciamento do respectivo Auditor da Fazenda, que dirá da
razão pela qual a despesa deva ser atendida por
dotações orçamentárias.
§ 3.º -
Quando se tratar de despesa referente às estradas de ferro do
Estado, os processos deverão ser instruídos,
também, com parecer prévio do Auditor da Secretaria da
Fazenda, devendo, ainda, ser esclarecida a posição dos
"Fundos Especiais", caso se trate de gastos da especie e seja
solicitada a liberação à conta de
dotação diversa.
§ 4.º
- A C.C.O., dentro do prazo de 8 (oito) dias, promoverá as
diligências necessárias ao completo esclarecimento do
pedido, realizando, se preciso, verificações "in loco" e
opinará, afinal.
§ 5.º
- Em casos excepecionais, plenamente justificados, poderão ser
prorrogados pelos presidentes da C.P.O. e C.C.O., respectivamente, os
prazos previstos nos §§ 1.º e 4.º.
§ 6.º
- Sendo a C.O.O. favorávelmente á
realização da despesa, o expediente será
restituído para conhecimento da C.P.O. e da
repartição de orígem.
§ 7.º
- Opinando a C.C.O. favorávelmente á
realização da despesa, o expediente subirá ao
Secretário da Fazenda, para o fim previsto no artigo 15 do
Decreto n. 27.376, de 7 de fevereiro de 1957.
§ 8.º -
Decidindo, o Secretário da Fazenda, contráriarmente
á realização da despesa, recorrerá
"ex-officio" de seu despacho ao Governador do Estado.
§ 9.º - A liberação não poderá ser aplicada com fim diverso daquêle para o qual foi concedida.
Artigo 9.º -
As alterações das Tabelas Explicativas do
Orçamento dependem de prévia audiência das
CC.PP.OO. e C.C.O., nos têrmos do disposto na latra "d", inciso
II, artigo 2.º, do Decreto n. 27.376, de 7 de fevereiro de 1957.
Á mesma audiência de sujeita, também, o
encaminhamento, ao Chefe do Govêrno, da proposta de abertura de
créditos adicionais.
§ 1.º
- As alterações das Tabelas Explicativas só
serão propostas ao Chefe do Poder Executivo nos meses de
março, maio, julho, setembro e novembro, ressalvados os casos de
urgência cabalmente justificados.
§ 2.º
- Os processos que tratarem de alterações das Tabelas
Explicativas serão acompanhados dos respectivos projetos de
decretos, os quais, no caso de aprovação serão
referendados pelo Secretário da Fazenda.
Artigo 10 -
Das notas orçamentárias e de empênho emitidas
á conta do orçamento de 1962, constará a
declaração de que foram observadas as
disposições dêste decreto, indicando, no verso,
quando cabevel, a demonstração da respectiva
dotação, apontando o tatal consignado, a parte sujeita
á restrição nos têrmos dêste decreto, a
despesa empenhada e o respectivo saldo, bem como as
liberações porventura autorizadas.
Artigo 11
- O processamento da despesa relativa a subvenções e
auxílios, que devem correr à conta das
dotações consignadas sob o ítem 489, fica
subordinado a requerimento em que a entidade beneficiária, em
face de sua situação financeira, demonstre a necessidade
e urgência do pagamento.
§ 1.º
- O requerimento será ridigido à repartição
pela qual deverá correr a despesa que deverá se
manifestar sôbre as razões alegadas pelas
beneficiárias, podendo, para esse fim, promover
diligências que se fizerem necessárias.
§ 2.º
- Assim instruído, o processo será encaminhado á
Secretaria da Fazenda, a qual se manifestará sôbre o
aspecto financeiro, propondo ao Chefe do Poder Executivo o pagamento
parcial ou tatal, ou se fôr o caso, o arquivamento do processo.
§ 3.º
- Se a concessão do benefício decorrer de
imposição legal ou contratual, caso em que o processo se
iniciará "ex-officio", se assim o determinar a lei ou contrato a
repartição a que se refere o parágrafo 1.º
dêste artigo informará sôbre o fundamento e o
"quantum" da subvenção ou auxílio, prestados os
esclarecimentos e que couberem.
Artigo 12
- Nos têrmos do artigo 40 da Lei n. 6.864, de 13 de agôsto
de 1962, as entidades de direito público ou privado que
receberem do Estado auxílios, contribuições ou
subvenções a qualquer título serão
obrigadas a comprovar, perrante o Tribunal de Contas, a
aplicação das importâncias recebidas aos fins a que
se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos,
além das cominações cabíveis aos seus
responsáveis legais.
Artigo 13 -
As disposições dêste decreto se aplicam, no que
couber, as entendidades autárquicas e autonomias
administrativas, competindo a fiscalização de sua
observância à Auditoria da Secretaria da Fazenda, ou ,
quando fôr o caso, as Comissões de Contas ou
Delegações de Contrôle.
§ 1.º
- Os recursos consignados no Orçamento do Estado sob o item 493,
somente serão empenhados após o cumprimento do disposto
no § 7.º dêste artigo.
§ 2.º -
Incumbe ao Auditor da Fazenda, à Comissão de Contas ou
Delegações de Contrôle, sob pena de
responsabilidade, representar ao Secretário da Fazenda
sôbre a inobservância de quaisquer
disposições dêste decreto.
§ 3.º
- A demonstração de que trata o artigo 8.º
dêste Decreto, será acompanhada de parecer do Auditor, da
Comissão de Contas ou Delegação de Contrôle.
§ 4.º -
Se aprovada a realização da despesa pelo
Secretário da Fazenda, será o expediente
restituído à entidade, por intermédio do Auditor,
da Comissão de Contas ou da Delegação de
Contrôle.
§ 5.º -
Decidindo, o Secretário da Fazenda, contráriamente
á realização da despesa, recorrerá
"ex-officio" de seu despacho ao Governador do Estado.
§ 6.º
- Não havendo identidade entre o respectivo Quadro de
Classificação da Despesa das Autarquias e o
orçamento do Estado, guardar-se-á a devida
correspondência entre os ítens, pela natureza da despesa.
§ 7.º
- Dentro de 15 dias após a publicação dos
respectivos orçamentos, as entidades apresentarão
á Secretaria da Fazenda a demonstração das
dotações sujeitas às restrições
dêste decreto, indicando as importâncias congeladas.
Artigo 14-
As limitações constantes dêste decreto
serão aplicadas às requisições emitidas
à conta das notas de empenho a que se refere o artigo 17 e
parágrafo único da Lei n. 2.958, de 21 de janeiro de
1955, com redação alterada pelo artigo 39 da Lei n.
3.330, de 30 de dezembro de 1955 e pelo artigo 15 da Lei n. 3.688, de
31 de dezembro de 1956.
Parágrafo único
- Das requisições deverá constar,
obrigatóriamente, a menção de que foram observadas
as normas dêste decreto.
Artigo 15 -
Os Secretários de Estado e dirigentes de órgãos
diretamente subordinados ao Chefe do Govêrno, além de
providenciarem para qua as restrições estabelecidas nêste
decreto tenham o mais rigoroso cumprimento nas respectivas
dependências, tomarão outras medidas que, a seu
critério ainda possam contribuir para a redução
das despesas públicas.
Parágrafo único
- De tôdas as providências que foram tomadas, será
dado conhecimento ao Chefe do Govêrno, para que possa aquilatar
da conveniência de sua aplicação a outros
órgãos da administração.
Artigo 16
- Aos membros das CC.PP.OO e C.C.O. será facultado o acesso
ás várias dependências da
Administração, devendo ser atendidos, com a
necessária presteza seus pedidos de informações e
esclarecimentos.
Artigo 17
- A Secretaria da Fazenda continuará a envidar o máximo
esfôrço no sentido de incrementar a
arrecadação das receitas públicas.
Artigo 18 - Êste decreto entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1963.
Artigo 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 14 de dezembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Justino Maria Pinheiro
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Urbano de Andrade Junqueira
Francisco de Paula Machado de Campos
Euvaldo de Oliveira Mello
Virgílio Lopes da Silva
Márcio Ribeiro Porto
Paulo Marzagão
Waldir da Silva Prado - respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de dezembro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral