DECRETO N. 41.205, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1962

Dispõe sôbre a concessão de abono aos servidores da Universidade de São Paulo

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos da Lei n. 7.544, de 28 de novembro de 1962,
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica concedido, a partir de 1.º de outubro a 31 de dezem bro de 1962, um abono mensal de Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros) aos servidores da Universidade de São Paulo, sem prejuízo daquêle previsto no artigo 10 da Lei n. 6.773 de 27 de janeiro de 1962.
§ 1.º - No caso de acumulação de cargos ou funções, o abono a que se refere êste artigo será concedido apenas por um deles.
§ 2.º - A contribuição ao Instituto de Previdência do Estado, relativa à pensão mensal, não incidirá sôbre o abono resultante dêste Decreto.
§ 3.º - O abono ora instituído não se computará no cálculo de qual quer vantagem pecuniária.
Artigo 2.º - Excluem-se do disposto nêste Decreto os servidores su jeitos ao regime de dedicação integral à docência e à pesquisa (R.D.I.D.P.), instituído pelo Decreto n. 40.687, de 6 de setembro de 1962.
Artigo 3.º - O disposto nêste Decreto estende-se aos inativos, nas mesmas bases e condições.
Artigo 4.º - A despesa com a execução do presente Decreto correrá à conta das verbas próprias da Universidade de São Paulo, suplementadas com os recursos oriundos do crédito autorizado pelo artigo 10 da Lei n. 7.544, de 28 de novembro de 1962.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de dezembro de 1962.
Fioravante Zampol
Diretor Geral