DECRETO N. 41.205, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1962
Dispõe sôbre a concessão de abono aos servidores da Universidade de São Paulo
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos da Lei n. 7.544, de
28 de novembro de 1962,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica concedido, a partir de 1.º de outubro
a 31 de dezem bro de 1962, um abono mensal de Cr$ 8.000,00 (oito mil
cruzeiros) aos servidores da Universidade de São Paulo, sem
prejuízo daquêle previsto no artigo 10 da Lei n. 6.773 de 27 de
janeiro de 1962.
§ 1.º - No caso de
acumulação de cargos ou funções, o abono a
que se refere êste artigo será concedido apenas por um
deles.
§ 2.º - A
contribuição ao Instituto de Previdência do
Estado, relativa à pensão mensal, não
incidirá sôbre o abono resultante dêste Decreto.
§ 3.º - O abono ora instituído não se computará no cálculo de qual quer vantagem pecuniária.
Artigo 2.º - Excluem-se do
disposto nêste Decreto os servidores su jeitos ao regime de
dedicação integral à docência e à pesquisa
(R.D.I.D.P.), instituído pelo Decreto n. 40.687, de 6 de setembro de
1962.
Artigo 3.º - O disposto nêste Decreto estende-se aos inativos, nas mesmas bases e condições.
Artigo 4.º - A despesa com a execução do
presente Decreto correrá à conta das verbas próprias da
Universidade de São Paulo, suplementadas com os recursos
oriundos do crédito autorizado pelo artigo 10 da Lei n. 7.544,
de 28 de novembro de 1962.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de dezembro de 1962.
Fioravante Zampol
Diretor Geral