DECRETO N. 41.206, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1962

Dispõe sôbre a aplicação da lei n.º 7.544, de 28 de novembro de 1962, ao Instituto de Previdência do Estado

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 3.º da lei n.º 7.544, de 28 de novembro de 1962, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Aplica-se aos servidores do Instituto de Previdência do Estado o disposto nos artigos 1.º e seus parágrafos, e 9.º da lei n.º 7.544 de 28 de novembro de 1962.
Artigo 2.º - Para atender às despesas com a execução dêste decreto fica aberto, no Instituto de Previdência do Estado, o crédito de Cr$ 16.800.000,00 (dezesseis milhões e oitocentos mil cruzeiros) suplementar às verbas próprias do seu orçamento.
Parágrafo único - O crédito a que se refere êste artigo será coberto com os recursos provenientes da redução de igual importância da dotação 6.611 - Juros - Carteira Predial, do orçamento vigente do Instituto.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de dezembro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral