DECRETO N. 41.206, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1962
Dispõe sôbre a aplicação da lei n.º 7.544, de 28 de novembro de 1962, ao Instituto de Previdência do Estado
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo 3.º
da lei n.º 7.544, de 28 de novembro de 1962,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplica-se aos servidores do Instituto de
Previdência do Estado o disposto nos artigos 1.º e seus
parágrafos, e 9.º da lei n.º 7.544 de 28 de novembro de
1962.
Artigo 2.º - Para atender às despesas com a
execução dêste decreto fica aberto, no Instituto de
Previdência do Estado, o crédito de Cr$ 16.800.000,00
(dezesseis milhões e oitocentos mil cruzeiros) suplementar
às verbas próprias do seu orçamento.
Parágrafo único - O crédito a que se refere
êste artigo será coberto com os recursos provenientes da
redução de igual importância da
dotação 6.611 - Juros - Carteira Predial, do
orçamento vigente do Instituto.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de dezembro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral