DECRETO N. 41.226, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1962
Dispõe sôbre a
aplicação do RTI à cadeira que especifica e
dá outras providências
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições e tendo em vista o parecer favorável
n.505-62, da CPRTI,
Decreta:
Artigo 1.º - O regime de tempo integral (RTI) a que se
refere a Lei 4.477, de 24 de dezembro de 1957, passa a aplicar-se
à Cadeira n. 38 - "Psicologia e Psicologia Educacional" da
Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Araraquara, que vem
sendo regida pelo Prof. Dante Moreira Leite.
Artigo 2.º - O contrato do Professor referido no artigo
anterior será aditado para declarar que o mesmo fica sujeito ao
RTI, a título precário e em estágio de
experimentação, nos têrmos do artigo 11 da Lei
4477, de 24 de dezembro de 1957, com a redação dada pelo
artigo 6.° da Lei 7.083, de 25 de setembro de 1962.
Artigo 3.º - As despesas com a execução dêste Decreto correrão pelas verbas do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de dezembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Euvaldo de Oliveira Mello
A. Ulhôa Cintra - Presidente
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de dezembro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral