DECRETO N. 41.227, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1962

Aprova o Regimento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Assis

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e nos têrmos do resolvido pelo Conselho Estadual do Ensino Superior, em sessão de 13 da novembro de 1962, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Assis, que com êste baixa.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de dezembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Euvaldo de Oliveira Mello
A. Ulhôa Cintra - Presidente
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de dezembro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral

REGIMENTO DA FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE ASSIS


TÍTULO I

Da Faculdade: Seus Fins e sua Constituição

Capítulo I

Da Faculdade e seus fins 

Artigo 1.º - A Faculdade de Filosofia, Ciênicias e Letras de Assis, criada pela Lei Estadual n. 3.826, de 6 de fevereiro de 1957, como Instituto Isolado do Ensino Superior do Govêrno do Estado de São Paulo e Integrante do Sistema Estadual do Ensino Superior, autorizada pelo Decreto Federal n. 45.263, de 16 de Janeiro de 1959, tem como fins precípuos;
I - Ministrar educação intelectual e científica de nível superior;
II - Preparar profissionais para tôdas as atividades que são matéria de seu ensino;
III - Contribuir para o desenvolvimento da cultura espiritual.

Capítulo II

Da constituição da Faculdade 

Artigo 2.º - Em sua constituição didática e científica, a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Assis compreenderá quatro secções fundamentais, com seus respectivos cursos, e ainda outros cursos.
Artigo 3.º - São suas secções fundamentais e respectivos cursos:
I - Secções de Filosofia, com um Curso de Filosofia;
II - Secção de Ciências, com sete cursos, Matemática, Física, Química, História Natural, Geografia, História e Ciências Sociais.
III - Secção de Letras, com um Curso de Letras;
IV - Secção de Educação, com dois cursos, Pedagogia e Didática.
Artigo 4.º - São cursos não integrados nas secções fundamentais, os abaixo indicados e todos aqueles, de semelhante natureza, que forem criados para atender necessidades do ensino:
I - Curso de Biblioteconomoa e Documentação;
II - Curso de Jornalismo.

TÍTULO II

Dos Cursos

Capítulo I

Disposições preliminares 

Artigo 5.º - A Faculdade ministrará:
I - Cursos ordinários;
II - Cursos extraordinários.
§ 1.º - São Cursos ordinários os constituídos nos têrmos da legislação vigente, por conjunto de disciplinas cujo estudo seja necessário a obtenção de diplomas de bacharel, de licenciado, de especialista e de doutor.
§ 2.º - São cursos extraordinário quaisquer outros que, de acôrdo com êste Regimento e com regulamentos próprios, forem realizados fora das finalidades referidas no parágrafo anterior.

Capítulo II

Da organização dos cursos ordinários 

Artigo 6.º - Os cursos ordinários terão dois níveis:
I - o de graduação;
II - o de pós-graduação.
§ 1.º - O nivel de graduação é o que concede diploma de bacharel e licenciado, e não poderá ser concluido em menos de quatro anos de estudo.
§ 2.º - O nivel de pós-graduação e o que concede diploma de especialista e de doutor e terá suas exigências e sua duração fixadas em regulamentos próprios
Artigo 7.º - Os currículos do nivel de graduação constarão de duas partes: uma constituida por disciplinas basicas e outra, por disciplinas optativas.
Parágrafo único - As disciplinas optativas poderão compreender matérias ministradas em qualquer curso da Faculdade.
Artigo 8.º - Os currículos dos cursos em nível de graduação, que tém de cotner, no mínimo, as matérias exigidas por lei, serão organizados, em tudo o que os definir, pelos respectivos departamentos.
Parágrafo único - A exigência dos currículos depende da aprovação do Conselho Interdepartamental, da Congregação e das autoridades competentes.

Título III

Das cadeiras, das disciplinas, dos departamentos, dos centros de estudo, dos Institutos e dos Museus

Capítulo I

Das Cadeiras e Disciplinas 

Artigo 9.º - As matérias lecionadas nos cursos ordinários de graduação e de pós-graduação, poderão constituir cadeiras ou disciplinas.
§ 1.º - A definição de cadeira e de disciplina e da competência des departamentos.
§ 2.º - Todas as cadeiras e disciplinas funcionarão em regime da tempo integral.

Capítulo II

Dos departamentos 

Artigo 10. - As cadeiras, e respectivas disciplinas, reunidas por afinidade, formarão departamentos, que são uma das unidades básicas da organização docente e científica da Faculdade.
§ 1.º - A criação, a transformação e a extensão de um departamento é da competência do Conselho Interdepartamental.
§ 2.º - Cada departamento, constituido por todo o pessoal que nêla exerça atividade, será dirigido por um diretor e por um Conselho Departamental (CD).
§ 3.º - Os departamentos serão legislados por regimentos internos, cuja feitura e de sua competência, e que vigorarão desde que aprovados pelo Conselho Interdepartamental (CID).

Capítulo III

Dos centros de estudos, dos institutos e dos museus 

Artigo 11. - Além dos departamentos, poderá a Faculdade criar centros de estudo, institutos e museus, os quais serão regidos por diplomas próprios.
Parágrafo único - A atividade dos centros de estudo, dos institutos e dos museus. a qual não pode prejudicar a dos departamentos, deve visar e ampliar a capacidade de ensino e de produção intelectual e científica da Faculdade.

Título IV

Da Direção da Faculdade

Capítulo I

Disposições Preliminares 

Artigo 12. - A Faculdade será dirigida:
I - pelo Diretor;
II - pela Congregação; e
III - pelo Conselho Interdepartamental.

Capítulo II

Do Diretor

Artigo 13. - O Diretor deve ser lente catedrático da Faculdade e será nomeado pelo Governador do Estado, dentre três nomes eleitos pela Congregação.
§ 1.º
- O mandato do Diretor será de três anos, admitindo-se a recondução consecutiva apenas de três vêzes.
§ 2.º - A função gratificada de Diretor será exercida acumulativamente com a docência.
Artigo 14. - Compete ao Diretor:
I - Dirigir tôdas as atividades da Faculdade;
II - Representar a Faculdade em juízo e fora dêle;
III - Convocar e presidir as reuniões da Congregação e do Conselho interdepartamental;
IV - Exercer o poder disciplinar;
V - Exercer as demais funções inerentes às atribuições executivas de Diretor.
Artigo 15. - O Diretor terá às suas ordens todos os órgãos da Administração da Faculdade, e será assessorado por um Assistente de Direção.
Artigo 16. - O Assistente de Direção deve ser professor da Faculdade (catedrático, associado, ou contratado), eleito pela Congregação e nomeado pelo Governador do Estado.
§ 1.º - O mandato de Assistente de Direção será de um ano, admitindo-se sua recondução consecutiva apenas três vêzes.
§ 2.º - A função gratificada de Assistente de Direção será exercida acumulativamente com a docência.
Artigo 17. - Ao Assistente de Direção compete:
I - Substituir, nas faltas e impedimentos, o Diretor da Faculdade;
II - Assessorá-lo nas tarefas de competência da Direção.

Capítulo III

Da Congregação

Artigo 18 - A Congregação, órgão superior da direção didática e científica da Faculdade, será constituída:
I - por todos os elementos do corpo docente;
II - por um representante dos docentes livres e um dos doutores, eleitos por seus pares, em votação secreta, presidida pelo Diretor, para mandato de dois anos;
III - por 3 (três) representantes dos alunos, eleitos pelos colegas, para mandato de um ano, com direito a voz e voto.
Artigo 19 - São atribuições da Congregação:
I - Propor ao Diretor as medidas que visem ao constante aperfeiçoamento do ensino e do labor íntelectual e científico da Faculdade;
II - Reformar o Regimento da Faculdade;
III - Opinar sôbre a admissão e a demissão do pessoal docente;
IV - Deliberar, de acôrdo com o Diretor, sôbre a realização de doutoramentos, de concurso de professôres catedráticos e de docente livre, e exercer, no processamento dêsses atos, as atribuições que lhe forem conferidas por regulamento próprio;
V - Resolver, em grau de recurso, casos de sua alçada, relativos a pontos disciplinares e aos interêsses do ensino;
VI - Deliberar sôbre a concessão de títulos de professor emérito, de doutor "honoris causa" e de doutor "scientiae et honoris causa";
VII - Deliberar sôbre qualquer assunto que interesse à Faculdade e que não seja de competência privativa de autoridades superiores, do Diretor ou do Conselho Interdepartamental;
VIII - Eleger, por maioria absoluta de seus membros presentes, o número, requerido por lei, de professôres catedráticos, dentre os quais serão escolhidos o Diretor e o Assistente de Direção da Faculdade;
IX - Aprovar, dentro das exigências legais, o calendário escolar, organizado para cada ano letivo;
X - Exercer quaisquer outras atribuições que lhe competirem por lei, regulamento ou regimento.
Artigo 20 - A Congregação se reunirá:
I - Em sessão solene, por ocasião da abertura e do encerramento do ano letivo, e em outras ocasiões que se fizerem mister;
II - Ordinàriamente, três vêzes por ano, nos meses de março, agôsto e dezembro; e
III - Extraordinàriamente, quando o Diretor a convocar, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria de seus membros.
Artigo 21 - Salvo caso de fôrga maior, as convocações da Congregação far-se-ão por ofício, com antecedência de quarenta e oito horas, e com a declaração dos seus fins.
Artigo 22 - Fica a Congregação a competência de elaborar o regimento de suas sessões.

Capítulo IV

Do Conselho Interdepartamental

Artigo 23 - O CID, presidido pelo Diretor, assessorado pelo Assistente de Direção e secretariado pelo Secretário da Faculdade, será composto dos professores chefes dos Departamentos, com mandato de um ano.
Parágrafo único - O Diretório Acadêmico credenciará, anualmente, 2 (dois) membros para representá-lo junto ao CID, com direito a voz e voto.
Artigo 24. - O Conselho Interdepartamental é órgão consultivo e deliberativo.
§ 1.º - A designação dos membros do CID dar-se-á no mês em que estiverem para findar seus mandatos.
§ 2.º - Em caso de afastamento de um conselheiro, proceder-se-á à sua substituição pelo tempo restante de seu mandato.
Artigo 25. - Incumbe ao Conselho Interdepartamental:
I - Examinar, com vistas à harmonixação, os programas apresentados, e encaminhá-los, com parecer, à Congregação, ouvidos os respectivos professores, para os esclarecimentos ou as alterações que forem necessárias;
II - Deliberar, no que respeita ao calendário escolar, a horários e a banca de exames organizados pela Direção;
III - Fixar anualmente o número de matrículas para a l.ª série;
IV - Deliberar sôbre a transferência de alunos;
V - Reconhecer o Diretório Acadêmico;
VI - Opinar sôbre a admissão, demissão e prorrogação de contrato do pessoal docente;
VII - Decidir sôbre cursos extraordinários, atividades extra-curriculares e publicações da Faculdade;
VIII - Dar parecer sôbre assuntos de ordem didática ou administrativa, que devam ser submetidos à Congregação;
IX - Designar comissões especiais;
X - Praticar todos os mais atos de sua competência, segundo os dispositivos dêste Regimento ou delegação de órgãos superiores.
Artigo 26. - Fica ao CID a competência de elaborar o regimento de suas sessões.

Capítulo V

Dos órgãos e do pessoal da Administração

Artigo 27. - São órgãos da Administração, subordinados ao Diretor, a Secretaria, a Tesouraria e a Contabilidade.
Parágrafo único - Estrutura, competência e relações recíprocas dêstes órgãos e demais serviços da Faculdade serão fixados pelo Diretor, em portaria, ouvido o CID.
Artigo 28. - O quadro do pessoal administrativo da Faculdade, relativo aos órgãos citados, é constituido dos seguintes cargos e funções:
I - Cargos
Secretário
Tesoureiro
Contador
Bibliotecário-Chefe
Bibliotecário
Auxiliar-Técnico
Zelador
Motorista
Artífice
Escriturário
Servente
Almoxarife
Técnico de Laboratório
II - Funções
Diretor
Assistente de Direção
Parágrafo único - A regulamentação dêste quadro, no que toca ao número de funcionários e aos seu niveis de vencimentos, e materia de lei própria.

Título V

Do Corpo Docente

Capítulo I

Disposições preniminares 

Artigo 29. - O corpo docente da Faculdade compor-se-ªá das seguintes categorias:
I - Professor catedrático;;
II - Professor associado;
III - Professor de disciplina;
IV - Professor assistente;
V - Instrutor.
Parágrafo único - Poderão ainda fazer parte do corpo docente:
I - o docente livre;
II - o professor colaborador;
III - o instrutor voluntário.

Capítulo II

Dos professôres catedráticos 

Artigo 30. - Os professores catedráticos serão nomeados pelo Govêrno do Estado, depois de aprovados em concurso, obediente a legislação vigente e a regulamento próprio.
Artigo 31. - Compete ao professor catedrático.:
1 - Ministrar e dirigir o ensino de sua cadeira;
II - Produzir, no campo de sua especialização, e contribuir, em todo o sentido, para o desenvolvimento de sua cadeira;
III - Cumprir funções e participar de comissões para as quais fôr eleito ou designado;
IV - Tomar parte nas sessões da Congregação;
V - Propor ao Diretor a contratação de seus colaboradores e do pessoal de sua cadeira.

Capítulo III

Dos professôres associados 

Artigo 32. - Por deliberação da Congregação, poderá haver em determinada cadeira um ou mais professôres associados, sempre docentes livres.
Artigo 33. - Para ser nomeação professor associado, o candidato deverá satisfazer as exigências legais vigentes.
Artigo 34. - São atribuições do professor associado:
I - Colaborar com o professor catedrático nos trabalhos docentes e científicos da cadeira;
II - Substituir o professor catedrático em seus impedimentos.;
III - Reger cursos desdobrados.

Capítulo IV

Dos professores de disciplina 

Artigo 35. - São professores de disciplina os que regem uma disciplina integrante de uma cadeira.
Artigo 36. - A admissão do professor de disciplina será feita mediante contrato e obediente a regulamento próprio.
Artigo 37. - São atribuições do professor de disciplina:
I - Reger uma disciplina; 
II - Colaborar com o professor catedrático nos trabalhos docentes e cientiticos da cadeira a que esta afeta a disciplina.

Capítulo V

Dos professôres assistentes e dos instrutores 

Artigo 38. - Os professores assistentes são os auxiliares de professores catedráticos, de professores associados e de professôres de disciplina.
Artigo 39. - Só poderão ser nomeados professôres assistentes os portadores dos títulos de doutor ou de docente livre, que tenham tido em seu curso a disciplina em pauta, ou disciplina afim, a critério do CID e da Congregação.
Artigo 40.  - Os instrutores são docentes portadores de diploma de nível universitário.
Artigo 41. - Os professôres assistentes e os instrutores serão nomeados por indicação do professor catedrático, ou em regência da cadeira ou disciplina, acompanhada de justificação, currículo do candidato e documentação que possibilite juizo e pronunciamento do CID e da Congregação
§ 1.º - A função de professor assistente e de instrutor será exercida em comissão.
§ 2.º - Admissão, demissão e carreira de ensino dos professôres assistentes e dos instrutores respeitarão a legislagão vigente na Universidade de São Paulo.
Artigo 42. - Compete ao assistente colaborar com o professor em todos os trabalhos da cadeira.

Capítulo VI

Dos docentes livres

Artigo 43. - A docência livre destina-se a ampliar as atividades didáticas e científicas da Faculdade e a concorrer para a tormação do professo- rado superior.
Artigo 44. - Q título de docente livre será concedido, pelo Di- retor da Faculdade, a doutor aprovado em concurso de títulos e provas, de acôrdo com regulamento próprio.
Parágrafo único - Direitos e deveres do docente livre serão regulados por legislação própria.

Capítulo VII

Dos professôres colaboradores

Artigo 45. - São professôres colaboradores os docentes admitidos excepcionalmente e em caráter transitório para colaborar com uma cadeira ou disciplina, no campo de seu ensino e de sua produção intelectual e científica.
Parágrafo único - A admissão do professor colaborador Far-se-a por proposta do professor da cadeira e em regime de contrato.

Capítulo VIII

Do instrutor voluntário

Artigo 46. - Instrutores voluntários são os docentes que dão colaboração a uma cadeira ou disciplina independentemente de salário, gratificação e qualquer vantagem pessoal.
Parágrafo único - A admissão e demissão dos instrutores voluntarios respeitará tôdas as normas adotadas para o caso de professôres assistentes e instrutores.

Capítulo IX

Do exercício das funções docentes 

Artigo 47. - As funções docentes da Faculdade, de acordo com legislação vigente, poderão ser exercidas:
I - em caráter efetivo;
II - mediante contrato;
III - em substituição;
IV - a título precário;
Artigo 48. - Os docentes que regerem cátedra nas modalidades Indicadas nos itens II, .III e IV do artigo anterior, embora possam, nessa circunstância ocupar cargo de Professor Catedrático, não gozarão dos direitos que forem privativos, por lei, do professor catedrático.
Artigo 49. - As atribuições, os direitos, os vencimentos e as vantagens conferidas aos contratados serão especificadas nos respectivos contratos.
Parágrafo único - O julgamento dos títulos de professores estrangeiros, para efeito de sua contratação, é da competencia da Congregação, respeitadas leis e normas próprias.
Artigo 50. - Professor substituto e o que exerce a cátedra no impedimento de seu regente efetivo.
Parágrafo único - Obrigações, direitos e vantagens da substituição de professor efetivo respeitarão a legislagão vigente.
Artigo 51. - A regência de uma cátedra, a título precário, por vacância desta ou por impedimento do professor catedrático, depende de indicação da Congregação.
Parágrafo único - A Congregação determina o prazo de regência em caráter precário e respeitará a seguinte ordem de prioridade na escolha do professor que deve exercer a função de catedrático:
I - o professor associado da cátedra;
II - o prefessor de disciplina da cátedra;
III - o professor assistente da cátedra, que for seu docente livre;
IV - o docente livre da cátedra;
V - o professor assistente da cátedra;
VI - professor catedrático de cátedra afim. 
Artigo 52. - Os padrões de vencimento de tôdas as funções docentes serão sempre as da Universidade de São Paulo.

Título VI

Do Corpo Discente

Capítulo I

Disposições preliminares 

Artigo 53. - Constituem o corpo discente da Faculdade todos os alunos regularmente matriculados em seus cursos ordinários e extraordinários. 

Capítulo II

Das categorias de aluno 

Artigo 54. - A Faculdade admitirá três categorias de aluno:
I - regulares;
II - extraordinários;
III - ouvintes.
Artigo 55. - Aluno regular é o que se matricula em curso ordinário, mediante concurso de habilitação.
§ 1.º - Será lícito a qualquer candidato que satisfaça as exigências do artigo anterior optar pela regime seriado ou parcelado.
§ 2.º - As exigências escolares do curso parcelado são as mesmas do curso seriado.
§ 3.º - O aluno regular, atendidas as exigências de regulamento próprio, poderá ser admitido na categoria de estagiário ou de bolseiro.
Artigo 56. - Aluno extraordinário é o que se matricula em curso extraordinário, sujeito a regulamentos próprios.
Artigo 57. - Aluno ouvinte é o que se matricula na Faculdade, independentemente de concurso de habilitação, para receber o ensino ministrado nos cursos ordinários, mas sem direito a prestar exames e a receber diplomas ou certificados.

Capítulo III

Das associações acadêmicas 

Artigo 58. - Os alunos regularmente matriculados na Faculdade terão, como único órgão representativo de sua classe, o Centro Acadêmico.
§ 1.º - Os estatutos, os códigos, regimentos e regulamentos do Centro Acadêmico dependem, para sua validade, de aprovação exigida por legislação vigente.
Artigo 59. - Cabe ao Centro Acadêmico representar o corpo discente da Faculdade, zelar pelos seus interêsses, promover, em sua esfera de ação,iniciativas que visem a desenvolver o espírito universitário dos acadêmicos e colaborar, com todos os órgãos da Faculdade, no interêsse de seu labor docente e científico.
Artigo 60. - Para atender ao desenvolvimento da atividade universitária dos alunos, poderão ser criadas outras associações estudantis, desde que aprovadas pelo Centro Acadêmico. 

Título VII

Do regime escolar

Capítulo I

Do ano escolar 

Artigo 61. - Para os cursos ordinários e para os atos acadêmicos,o ano escolar atenderá as determinações da legislação vigente.
§ 1.º - O ano escolar,de 180 dias letivos, terá dois periodos: o primeiro, de 1.º de março a 30 de junho; e o segundo, de 1.º de agôsto a 30 de novembro.
§ 2.º - Dentro do ano escolar, fixará o CID, naquilo que lhe compete, o calendário dos atos da Faculdade. 

Capítulo II

Do regime de estudo

Artigo 62. - Os alunos regulares de curso parcelado estão sujeitos, a critério da Congregação, ao regime de tempo integral, o qual se levará em conta no calculo do índice de frequência.
Parágrafo único - O cumprimento dêsse regime nos cursos seriado, de especialização e de doutoramento ficará a critério do Conselho Interdepartamental.

Capítulo III

Do regime de admissão 

Artigo 63. - O ingresso nos cursos ordinários depende da satisfação de exigências legais vigentes; nos cursos extraordinários, da satisfação das exigências das respectivas regulamentações.
Parágrafo único - O candidato à matrícula, como aluno regular, na primeira série de qualquer dos cursos ordinários deverá:
1 - Apresentar, mediante requerimento de inscrição, selado na forma da lei no qual haja expressa menção das datas e de todos os estabelecimentos de ensino secundário cursados, os seguintes documentos originais:
a) - os certificados de conclusão de curso ginasial e colegial, ou equivalente na forma da lei federal, em duas vias, acompanhados do histórico
b) - carteira de identidade e atestado de idoneidade moral;
c) - atestado de sanidade física e mental;
d) - título de eleitor;
e) - certidão de nascimento passada por oficial de Registro Civil;
f) - prova de estar em dia com as obrigações militares, se fôr brasileiro.
2 - Submeter-se ao concurso de habilitação, que se realizará na segunda quinzena de fevereiro e cujas normas obedecem a legislação em vigor.

Capítulo IV

Do regime de frequência 

Artigo 64. - A frequência às aulas regular-se-á, pelas seguintes disposições:
a) - nos cursos de aula teórica não poderá fazer as provas parciais e o exame final o aluno que faltar a trinta por cento das aulas dadas;
b) - nos cursos de aulas teóricas e práticas é livre a frequência às aulas teóricas, mas não às práticas, ficando, portanto, impedido de prestar as provas parciais e o exame final o aluno que não tiver executado os trabalhos práticos exigidos pelo professor da cadeira;
c) - nos cursos de trabalhos práticos, exclusivamente, decidirá o Conselho Interdepartamental por proposta do professor da Cadeira, quanto ao regime de frequência.
Parágrafo único - A conceituação de aulas teóricas e aulas práticas é dada pelo CID, ouvido o professor da cadeira.
Artigo 65. - No cálculo da porcentagem de frequência e de trabalhos práticos referidos no artigo anterior, far-se-á o arrendondamento favorável ao aluno. 

Capítulo V

Do regime de promoção

Artigo 66. - A verificação do preparo do aluno, para expedição de certificados e diplomas legalmente reconhecidos, será feita por duas provas parciais, um exame final e trabalhos práticos que o professor exigir.
§ 1.º - Os trabalhos de estágio e de aproveitamento serão realizados em cada periodo escolar, a critério do professor.
§ 2.º - A primeira prova parcial será realizada na segunda quinzena de junho, e a segunda, na segunda quinzena de novembro, e ambas serão escritas e terão a matéria e a duração que o professor determinar.
Artigo 67. - As provas parciais não dependem de requerimento de inscrição.
Artigo 68. - Haverá segunda chamada para a primeira prova parcial.
§ 1.º - Poderá requerer segunda chamada o aluno que não puder comparecer à primeira chamada por motivo de moléstia, comprovada por atestado médico, com firma reconhecida; por falecimento de pai, mãe ou irmão, comprovado por documento idôneo; ou por outro motivo aceito pelo CD e, em grau de recurso, pelo CID.
§ 2.º - Os requerimentos de segunda chamada, convenientemente instruídos, deverão dar entrada na Secretaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias, a partir da data em que foi realizado o exame, excluido domingo ou feriado intercorrente.
§ 3.º - Em nenhum caso, poderá a segunda chamada ser realizada no período da prova subsequente ou depois desta.
Artigo 69. - O exame final será realizado na primeira quinzena de dezembro e depende de frequência e de nota de aproveitamento.
Artigo 70. - O exame final de cada cadeira regular-se-á pelas seguintes normas:
a) - o aluno que alcançar média igual ou superior a 7 (sete) nas duas provas parciais de uma materia estará aprovado nesta matéria, independentemente de prestação do exame final;
b) - o aluno que obtiver nota de 5 (cinco) a 7 (sete) exclusive devera prestar exame final oral ou prático-oral;
c) - o que obtiver media de 3 (três) a 5 (cinco) exclusive deverá prestar exame final completo, isto e, exame escrito e oral ou prático-oral;
d) - o que obtiver média inferior a 3 (três) estará reprovado.
Artigo 71. - Os trabalhos práticos, quando exigidos pelo professor devem traduzir-se em notas de aproveitamento, que se atribuirão ao aluno, antes da primeira e segunda prova parcial.
§ 1.º - O aluno que não obtiver nota mínima 5 (cinco) de aproveitamento ficará impedido de prestar as provas parciais e o exame final, e só poderá requerer exame de segunda época com atestado de habilitação passado pelo professor da cadeira.
Artigo 72. - A nota final de cada materia, em primeira época, será calculada da seguinte maneira:
a) - a nota final será a média das duas provas parciais, no caso de dispensa do exame final, por ter o aluno nota igual ou superior a 7;
b) - no caso de prestação de exame final oral somam-se a média das provas parciais com a nota do exame final oral e divide-se o total 2;
c) - no caso de prestação de exame final completo, somam-se as notas, das duas provas dêsse exame e divide-se o total por 2.
Artigo 73. - as notas serão tomadas em seus valores exatos sem nenhum arredondamento, tanto em cada uma das provas, como no conjunto delas para a apuração final.
Artigo 74. - Serpa aprovado na disciplina o aluno que obtiver a nota final mínima 5 (cinco).
Artigo 75. - O exame de segunda época, realizado na segunda quinzena de fevereiro, exige requerimento de inscrição e constará de prova e escrita e oral ou pratico-oral.
Artigo 76. - Poderá ser admitido aos exame de segunda época:
a) - o aluno que, satisfeitas as condições exigidas para prestação de exame final, não tenha comparecido a êle;
b) - o aluno reprovado em primeira época em uma ou duas matérias;
c) - o aluno de curso de aulas teóricas que, por falta de frequência legal, em uma ou mais disciplinas não puder ser promivido por média, nem prestar os examens de primeira época;
d) - o aluno de curso de aulas teóricas e aulas práticas que, sem frequência nas primeiras, tenha executado pelo menos metade dos trabalhos práticos e faça justa um atestado de habilitação, passado pelo professor da cadeira;
e) - o aluno que não tenha obtido a média mínima 5 (cinco) de aproveitamento mas tenha do professor da cadeira um atestado de habilitação para a segunda época.
Artigo 77. - O exame de segunda época versará sôbre toda a matéria do programa, ainda que não aplicada e o número de pontos das provas bem como a duração da prova oral ou prático oral ficam a inteiro critério do professor da cadeira.
Artigo 78. - A nota final do exame de segunda época será a média aritmética das duas provas, e estará aprovado o aluno que obtiver média mínima 5 (cinco).
Parágrafo único - Para os efeitos de promoção dos alunos que dependendo apenas da prova oral ou prático-oral para a promoção do fim do ano letivo por motivo justo a deixarem para a segunda época, a nota final de aprovação em cada cadeira será, a soma da média das duas provas parciais escritas já realizadas, com a nota da prova oral ou prático-oral em segunda época, dividida por 2.
Artigo 79. - Os alunos de curso seriado que houverem sido reprovados em uma ou mais matérias poderão matricular-se, com dependência dessas matérias, na série imediatamente superior, sem prejuizo do número de matrículas a que tem direito nesta série. obedecidas as exigências de compatibilidade de horário.
Artigo 80. - O aluno dependente poderá prestar, em primeira ou segunda época, tanto os exames da série em que está matriculado, como os da dependência, e é indiferente a ordem de sua realização.
Artigo 81. - Ao exame final de máterias de dependências aplicam-se tôdas as disposições do artigo 70.°.
Artigo 82. - Não se admitirá, nos cursos de pós-graduação, matricula com dependência de matéria de curso de graduação.
Artigo 83. - No curso seriado, o aluno repetente que tenha sido aprovado em uma ou mais matérias finais estará dispensado da repetência dessas matérias.
Parágrafo único - considera-se final em uma série e a matéria cujo estudo não prossegue na série superior.
Artigo 84. - Nos casos omissos ou duvidosos em matéria de aprovação, promoção, freqüência e matrícula, quer digam respeito a um aluno, quer de caráter geral, resolverá o Conselho Interdepartamento, e haverá recursos para a Congregação. 

Capítulo VI

Do regime de transferência 

Artigo 85. - A transferência de alunos de um curso para curso congenere far-se-á de acôrdo com a legislação vigente.
Artigo 86. - Transferências não podem ser expedidas ou aceitas para a primeira nem para última série dos cursos da Faculdade, exceto casos amparados por lei.
Artigo 87. - A aceitação de pedidos de transferências depende de parecer do CD e do CID, órgãos a que caberá, ouvidos os professôser das cadeiras em causa, indicar a adaptação de currículo a que deve ser submetido o aluno transferido. 

Capítulo VII

Dos diplomas e dos certificados

Artigo 88. - Aos alunos que concluirem os cursos ordinários da graduação serão conferidos diplomas de Bacharel ou de Licenciado.
Parágrafo único - Fará jus ao diploma de Bacharel o aluno que concluir a 4.ª série sem o curso de didática; ao de Licenciado o que fizer também êste curso.
Artigo 89. - Aos alunos que concluirem o Curso de Especialização e o Doutoramento serão conferidos, de acôrdo com a legislação vigente e regulamentos próprios, os diplomas de Especialista e de Doutor. 

Título VIII

Disposições Transitórias 

Artigo 90. - Enquanto a Faculdade não tiver professor catedrático, a função de Diretor será exercida por professor catedrático ou docente livre de outra instituição universitária, Indicado pelo Conselho Estadual do Ensino Superior ou órgão que o venha substituir, e nomeado pelo Governador do Estado.
Artigo 91. - A Congregação e o Conselho Interdepartamental instalar-se-ão com plenos e específicos poderes quando a Faculdade tiver dois terços de professôres catedráticos.
Parágrafo único - Enquanto não ocorrer o referido nêste artigo, a Congregação e o Conselho Interdepartamental, composto segundo êste Regimento consideram-se virtualmente instalados, e a validade de seus atos dependenrá, se necessário da aprovação do Conselho Estadual do Ensino Superior ou de Órgão que o substituir.

Assis, 31 de outubro de 1962.