DECRETO N. 41.227, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1962
Aprova o Regimento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Assis
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, e nos têrmos do resolvido pelo
Conselho Estadual do Ensino Superior, em sessão de 13 da
novembro de 1962,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Assis, que com êste baixa.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de dezembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Euvaldo de Oliveira Mello
A. Ulhôa Cintra - Presidente
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de dezembro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral
TÍTULO I
Da Faculdade: Seus Fins e sua Constituição
Capítulo I
Da Faculdade e seus fins
Artigo 1.º - A Faculdade de Filosofia, Ciênicias e
Letras de Assis, criada pela Lei Estadual n. 3.826, de 6 de fevereiro
de 1957, como Instituto Isolado do Ensino Superior do Govêrno do
Estado de São Paulo e Integrante do Sistema Estadual do Ensino
Superior, autorizada pelo Decreto Federal n. 45.263, de 16 de Janeiro
de 1959, tem como fins precípuos;
I - Ministrar educação intelectual e científica de nível superior;
II - Preparar profissionais para tôdas as atividades que são matéria de seu ensino;
III - Contribuir para o desenvolvimento da cultura espiritual.
Capítulo II
Da constituição da Faculdade
Artigo 2.º - Em sua constituição
didática e científica, a Faculdade de Filosofia, Ciências
e Letras de Assis compreenderá quatro secções
fundamentais, com seus respectivos cursos, e ainda outros cursos.
Artigo 3.º - São suas secções fundamentais e respectivos cursos:
I - Secções de Filosofia, com um Curso de Filosofia;
II - Secção de Ciências, com sete cursos,
Matemática, Física, Química, História
Natural, Geografia, História e Ciências Sociais.
III - Secção de Letras, com um Curso de Letras;
IV - Secção de Educação, com dois cursos, Pedagogia e Didática.
Artigo 4.º - São cursos não integrados nas
secções fundamentais, os abaixo indicados e todos
aqueles, de semelhante natureza, que forem criados para atender
necessidades do ensino:
I - Curso de Biblioteconomoa e Documentação;
II - Curso de Jornalismo.
TÍTULO II
Dos Cursos
Capítulo I
Disposições preliminares
Artigo 5.º - A Faculdade ministrará:
I - Cursos ordinários;
II - Cursos extraordinários.
§ 1.º - São
Cursos ordinários os constituídos nos têrmos da
legislação vigente, por conjunto de disciplinas cujo
estudo seja necessário a obtenção de diplomas de
bacharel, de licenciado, de especialista e de doutor.
§ 2.º - São
cursos extraordinário quaisquer outros que, de acôrdo com
êste Regimento e com regulamentos próprios, forem
realizados fora das finalidades referidas no parágrafo anterior.
Capítulo II
Da organização dos cursos ordinários
Artigo 6.º - Os cursos ordinários terão dois níveis:
I - o de graduação;
II - o de pós-graduação.
§ 1.º - O nivel de
graduação é o que concede diploma de bacharel e
licenciado, e não poderá ser concluido em menos de quatro
anos de estudo.
§ 2.º - O nivel de
pós-graduação e o que concede diploma de
especialista e de doutor e terá suas exigências e sua
duração fixadas em regulamentos próprios
Artigo 7.º - Os
currículos do nivel de graduação constarão
de duas partes: uma constituida por disciplinas basicas e outra, por
disciplinas optativas.
Parágrafo único - As disciplinas optativas poderão compreender matérias ministradas em qualquer curso da Faculdade.
Artigo 8.º - Os
currículos dos cursos em nível de
graduação, que tém de cotner, no mínimo, as
matérias exigidas por lei, serão organizados, em tudo o
que os definir, pelos respectivos departamentos.
Parágrafo único -
A exigência dos currículos depende da
aprovação do Conselho Interdepartamental, da
Congregação e das autoridades competentes.
Título III
Das cadeiras, das disciplinas, dos departamentos, dos centros de estudo, dos Institutos e dos Museus
Capítulo I
Das Cadeiras e Disciplinas
Artigo 9.º - As matérias lecionadas nos cursos
ordinários de graduação e de
pós-graduação, poderão constituir cadeiras
ou disciplinas.
§ 1.º - A definição de cadeira e de disciplina e da competência des departamentos.
§ 2.º - Todas as cadeiras e disciplinas funcionarão em regime da tempo integral.
Capítulo II
Dos departamentos
Artigo 10. - As cadeiras, e respectivas disciplinas,
reunidas por afinidade, formarão departamentos, que são
uma das unidades básicas da organização docente e
científica da Faculdade.
§ 1.º - A
criação, a transformação e a
extensão de um departamento é da competência do
Conselho Interdepartamental.
§ 2.º - Cada
departamento, constituido por todo o pessoal que nêla
exerça atividade, será dirigido por um diretor e por um
Conselho Departamental (CD).
§ 3.º - Os
departamentos serão legislados por regimentos internos, cuja
feitura e de sua competência, e que vigorarão desde que
aprovados pelo Conselho Interdepartamental (CID).
Capítulo III
Dos centros de estudos, dos institutos e dos museus
Artigo 11. - Além dos departamentos, poderá
a Faculdade criar centros de estudo, institutos e museus, os quais
serão regidos por diplomas próprios.
Parágrafo único -
A atividade dos centros de estudo, dos institutos e dos museus. a qual
não pode prejudicar a dos departamentos, deve visar e ampliar a
capacidade de ensino e de produção intelectual e
científica da Faculdade.
Título IV
Da Direção da Faculdade
Capítulo I
Disposições Preliminares
Artigo 12. - A Faculdade será dirigida:
I - pelo Diretor;
II - pela Congregação; e
III - pelo Conselho Interdepartamental.
Capítulo II
Do Diretor
Artigo 13. - O Diretor deve ser lente catedrático da
Faculdade e será nomeado pelo Governador do Estado, dentre
três nomes eleitos pela Congregação.
§ 1.º - O mandato do
Diretor será de três anos, admitindo-se a
recondução consecutiva apenas de três vêzes.
§ 2.º - A função gratificada de Diretor será exercida acumulativamente com a docência.
Artigo 14. - Compete ao Diretor:
I - Dirigir tôdas as atividades da Faculdade;
II - Representar a Faculdade em juízo e fora dêle;
III - Convocar e presidir as reuniões da Congregação e do Conselho interdepartamental;
IV - Exercer o poder disciplinar;
V - Exercer as demais funções inerentes às atribuições executivas de Diretor.
Artigo 15. - O Diretor terá às suas ordens
todos os órgãos da Administração da
Faculdade, e será assessorado por um Assistente de
Direção.
Artigo 16. - O Assistente de Direção deve ser
professor da Faculdade (catedrático, associado, ou contratado),
eleito pela Congregação e nomeado pelo Governador do
Estado.
§ 1.º - O mandato de
Assistente de Direção será de um ano, admitindo-se
sua recondução consecutiva apenas três vêzes.
§ 2.º - A
função gratificada de Assistente de Direção
será exercida acumulativamente com a docência.
Artigo 17. - Ao Assistente de Direção compete:
I - Substituir, nas faltas e impedimentos, o Diretor da Faculdade;
II - Assessorá-lo nas tarefas de competência da Direção.
Capítulo III
Da Congregação
Artigo 18 - A Congregação, órgão
superior da direção didática e científica
da Faculdade, será constituída:
I - por todos os elementos do corpo docente;
II - por um representante dos docentes livres e um dos doutores,
eleitos por seus pares, em votação secreta, presidida
pelo Diretor, para mandato de dois anos;
III - por 3 (três) representantes dos alunos, eleitos pelos colegas, para mandato de um ano, com direito a voz e voto.
Artigo 19 - São atribuições da Congregação:
I - Propor ao Diretor as medidas que visem ao constante
aperfeiçoamento do ensino e do labor íntelectual e
científico da Faculdade;
II - Reformar o Regimento da Faculdade;
III - Opinar sôbre a admissão e a demissão do pessoal docente;
IV - Deliberar, de acôrdo com o Diretor, sôbre a
realização de doutoramentos, de concurso de
professôres catedráticos e de docente livre, e exercer, no
processamento dêsses atos, as atribuições que lhe
forem conferidas por regulamento próprio;
V - Resolver, em grau de recurso, casos de sua alçada, relativos a pontos disciplinares e aos interêsses do ensino;
VI - Deliberar sôbre a concessão de títulos
de professor emérito, de doutor "honoris causa" e de doutor
"scientiae et honoris causa";
VII - Deliberar sôbre qualquer assunto que interesse
à Faculdade e que não seja de competência privativa
de autoridades superiores, do Diretor ou do Conselho
Interdepartamental;
VIII - Eleger, por maioria absoluta de seus membros presentes, o
número, requerido por lei, de professôres
catedráticos, dentre os quais serão escolhidos o Diretor
e o Assistente de Direção da Faculdade;
IX - Aprovar, dentro das exigências legais, o calendário escolar, organizado para cada ano letivo;
X - Exercer quaisquer outras atribuições que lhe competirem por lei, regulamento ou regimento.
Artigo 20 - A Congregação se reunirá:
I - Em sessão solene, por ocasião da abertura e do
encerramento do ano letivo, e em outras ocasiões que se fizerem
mister;
II - Ordinàriamente, três vêzes por ano, nos meses de março, agôsto e dezembro; e
III - Extraordinàriamente, quando o Diretor a convocar,
por iniciativa própria ou a requerimento da maioria de seus
membros.
Artigo 21 - Salvo caso de fôrga maior, as
convocações da Congregação far-se-ão
por ofício, com antecedência de quarenta e oito horas, e
com a declaração dos seus fins.
Artigo 22 - Fica a Congregação a competência de elaborar o regimento de suas sessões.
Capítulo IV
Do Conselho Interdepartamental
Artigo 23 - O CID, presidido pelo Diretor, assessorado pelo
Assistente de Direção e secretariado pelo
Secretário da Faculdade, será composto dos professores
chefes dos Departamentos, com mandato de um ano.
Parágrafo único -
O Diretório Acadêmico credenciará, anualmente, 2
(dois) membros para representá-lo junto ao CID, com direito a
voz e voto.
Artigo 24. - O Conselho Interdepartamental é órgão consultivo e deliberativo.
§ 1.º - A designação dos membros do CID dar-se-á no mês em que estiverem para findar seus mandatos.
§ 2.º - Em caso de
afastamento de um conselheiro, proceder-se-á à sua
substituição pelo tempo restante de seu mandato.
Artigo 25. - Incumbe ao Conselho Interdepartamental:
I - Examinar, com vistas à harmonixação, os
programas apresentados, e encaminhá-los, com parecer, à
Congregação, ouvidos os respectivos professores, para os
esclarecimentos ou as alterações que forem
necessárias;
II - Deliberar, no que respeita ao calendário escolar, a
horários e a banca de exames organizados pela
Direção;
III - Fixar anualmente o número de matrículas para a l.ª série;
IV - Deliberar sôbre a transferência de alunos;
V - Reconhecer o Diretório Acadêmico;
VI - Opinar sôbre a admissão, demissão e prorrogação de contrato do pessoal docente;
VII - Decidir sôbre cursos extraordinários, atividades extra-curriculares e publicações da Faculdade;
VIII - Dar parecer sôbre assuntos de ordem didática
ou administrativa, que devam ser submetidos à
Congregação;
IX - Designar comissões especiais;
X - Praticar todos os mais atos de sua competência,
segundo os dispositivos dêste Regimento ou
delegação de órgãos superiores.
Artigo 26. - Fica ao CID a competência de elaborar o regimento de suas sessões.
Capítulo V
Dos órgãos e do pessoal da Administração
Artigo 27. - São órgãos da
Administração, subordinados ao Diretor, a Secretaria, a
Tesouraria e a Contabilidade.
Parágrafo único -
Estrutura, competência e relações recíprocas
dêstes órgãos e demais serviços da Faculdade
serão fixados pelo Diretor, em portaria, ouvido o CID.
Artigo 28. - O quadro do
pessoal administrativo da Faculdade, relativo aos órgãos
citados, é constituido dos seguintes cargos e
funções:
I - Cargos
Secretário
Tesoureiro
Contador
Bibliotecário-Chefe
Bibliotecário
Auxiliar-Técnico
Zelador
Motorista
Artífice
Escriturário
Servente
Almoxarife
Técnico de Laboratório
II - Funções
Diretor
Assistente de Direção
Parágrafo único -
A regulamentação dêste quadro, no que toca ao
número de funcionários e aos seu niveis de vencimentos, e
materia de lei própria.
Título V
Do Corpo Docente
Capítulo I
Disposições preniminares
Artigo 29. - O corpo docente da Faculdade compor-se-ªá das seguintes categorias:
I - Professor catedrático;;
II - Professor associado;
III - Professor de disciplina;
IV - Professor assistente;
V - Instrutor.
Parágrafo único - Poderão ainda fazer parte do corpo docente:
I - o docente livre;
II - o professor colaborador;
III - o instrutor voluntário.
Capítulo II
Dos professôres catedráticos
Artigo 30. - Os professores catedráticos
serão nomeados pelo Govêrno do Estado, depois de aprovados
em concurso, obediente a legislação vigente e a
regulamento próprio.
Artigo 31. - Compete ao professor catedrático.:
1 - Ministrar e dirigir o ensino de sua cadeira;
II - Produzir, no campo de sua especialização, e
contribuir, em todo o sentido, para o desenvolvimento de sua cadeira;
III - Cumprir funções e participar de comissões para as quais fôr eleito ou designado;
IV - Tomar parte nas sessões da Congregação;
V - Propor ao Diretor a contratação de seus colaboradores e do pessoal de sua cadeira.
Capítulo III
Dos professôres associados
Artigo 32. - Por deliberação da
Congregação, poderá haver em determinada cadeira
um ou mais professôres associados, sempre docentes livres.
Artigo 33. - Para ser nomeação professor
associado, o candidato deverá satisfazer as exigências
legais vigentes.
Artigo 34. - São atribuições do professor associado:
I - Colaborar com o professor catedrático nos trabalhos docentes e científicos da cadeira;
II - Substituir o professor catedrático em seus impedimentos.;
III - Reger cursos desdobrados.
Capítulo IV
Dos professores de disciplina
Artigo 35. - São professores de disciplina os que regem uma disciplina integrante de uma cadeira.
Artigo 36. - A admissão do professor de disciplina será feita mediante contrato e obediente a regulamento próprio.
Artigo 37. - São atribuições do professor de disciplina:
I - Reger uma disciplina;
II - Colaborar com o professor catedrático nos trabalhos docentes e cientiticos da cadeira a que esta afeta a disciplina.
Capítulo V
Dos professôres assistentes e dos instrutores
Artigo 38. - Os professores assistentes são os
auxiliares de professores catedráticos, de professores
associados e de professôres de disciplina.
Artigo 39. - Só poderão ser nomeados
professôres assistentes os portadores dos títulos de
doutor ou de docente livre, que tenham tido em seu curso a disciplina
em pauta, ou disciplina afim, a critério do CID e da
Congregação.
Artigo 40. - Os instrutores são docentes portadores de diploma de nível universitário.
Artigo 41. - Os professôres assistentes e os
instrutores serão nomeados por indicação do
professor catedrático, ou em regência da cadeira ou
disciplina, acompanhada de justificação, currículo
do candidato e documentação que possibilite juizo e
pronunciamento do CID e da Congregação
§ 1.º - A função de professor assistente e de instrutor será exercida em comissão.
§ 2.º -
Admissão, demissão e carreira de ensino dos
professôres assistentes e dos instrutores respeitarão a
legislagão vigente na Universidade de São Paulo.
Artigo 42. - Compete ao assistente colaborar com o professor em todos os trabalhos da cadeira.
Capítulo VI
Dos docentes livres
Artigo 43. - A docência livre destina-se a ampliar
as atividades didáticas e científicas da Faculdade e a
concorrer para a tormação do professo- rado superior.
Artigo 44. - Q título de docente livre será
concedido, pelo Di- retor da Faculdade, a doutor aprovado em concurso
de títulos e provas, de acôrdo com regulamento próprio.
Parágrafo único - Direitos e deveres do docente livre serão regulados por legislação própria.
Capítulo VII
Dos professôres colaboradores
Artigo 45. - São professôres colaboradores os
docentes admitidos excepcionalmente e em caráter
transitório para colaborar com uma cadeira ou disciplina, no
campo de seu ensino e de sua produção intelectual e
científica.
Parágrafo único - A admissão do professor colaborador Far-se-a por proposta do professor da cadeira e em regime de contrato.
Capítulo VIII
Do instrutor voluntário
Artigo 46. - Instrutores voluntários são os
docentes que dão colaboração a uma cadeira ou
disciplina independentemente de salário,
gratificação e qualquer vantagem pessoal.
Parágrafo único -
A admissão e demissão dos instrutores voluntarios
respeitará tôdas as normas adotadas para o caso de
professôres assistentes e instrutores.
Capítulo IX
Do exercício das funções docentes
Artigo 47. - As funções docentes da Faculdade, de acordo com legislação vigente, poderão ser exercidas:
I - em caráter efetivo;
II - mediante contrato;
III - em substituição;
IV - a título precário;
Artigo 48. - Os docentes que regerem cátedra nas
modalidades Indicadas nos itens II, .III e IV do artigo anterior,
embora possam, nessa circunstância ocupar cargo de Professor
Catedrático, não gozarão dos direitos que forem
privativos, por lei, do professor catedrático.
Artigo 49. - As atribuições, os direitos, os
vencimentos e as vantagens conferidas aos contratados serão
especificadas nos respectivos contratos.
Parágrafo único -
O julgamento dos títulos de professores estrangeiros, para efeito de
sua contratação, é da competencia da
Congregação, respeitadas leis e normas próprias.
Artigo 50. - Professor substituto e o que exerce a cátedra no impedimento de seu regente efetivo.
Parágrafo único -
Obrigações, direitos e vantagens da
substituição de professor efetivo respeitarão a
legislagão vigente.
Artigo 51. - A
regência de uma cátedra, a título precário,
por vacância desta ou por impedimento do professor
catedrático, depende de indicação da
Congregação.
Parágrafo único
- A Congregação determina o prazo de regência em caráter precário e
respeitará a seguinte ordem de prioridade na escolha do professor que
deve exercer a função de catedrático:
I - o professor associado da cátedra;
II - o prefessor de disciplina da cátedra;
III - o professor assistente da cátedra, que for seu docente livre;
IV - o docente livre da cátedra;
V - o professor assistente da cátedra;
VI - professor catedrático de cátedra afim.
Artigo 52. - Os padrões de vencimento de
tôdas as funções docentes serão sempre as da
Universidade de São Paulo.
Título VI
Do Corpo Discente
Capítulo I
Disposições preliminares
Artigo 53. - Constituem o corpo discente da Faculdade todos os alunos regularmente matriculados em seus cursos ordinários e extraordinários.
Capítulo II
Das categorias de aluno
Artigo 54. - A Faculdade admitirá três categorias de aluno:
I - regulares;
II - extraordinários;
III - ouvintes.
Artigo 55. - Aluno regular é o que se matricula em curso ordinário, mediante concurso de habilitação.
§ 1.º - Será
lícito a qualquer candidato que satisfaça as
exigências do artigo anterior optar pela regime seriado ou
parcelado.
§ 2.º - As exigências escolares do curso parcelado são as mesmas do curso seriado.
§ 3.º - O aluno
regular, atendidas as exigências de regulamento próprio,
poderá ser admitido na categoria de estagiário ou de
bolseiro.
Artigo 56. - Aluno
extraordinário é o que se matricula em curso
extraordinário, sujeito a regulamentos próprios.
Artigo 57. - Aluno ouvinte é o que se matricula na
Faculdade, independentemente de concurso de habilitação,
para receber o ensino ministrado nos cursos ordinários, mas sem
direito a prestar exames e a receber diplomas ou certificados.
Capítulo III
Das associações acadêmicas
Artigo 58. - Os alunos regularmente matriculados na
Faculdade terão, como único órgão
representativo de sua classe, o Centro Acadêmico.
§ 1.º - Os
estatutos, os códigos, regimentos e regulamentos do Centro
Acadêmico dependem, para sua validade, de aprovação
exigida por legislação vigente.
Artigo 59. - Cabe ao
Centro Acadêmico representar o corpo discente da Faculdade, zelar
pelos seus interêsses, promover, em sua esfera de
ação,iniciativas que visem a desenvolver o
espírito universitário dos acadêmicos e colaborar,
com todos os órgãos da Faculdade, no interêsse de
seu labor docente e científico.
Artigo 60. - Para atender ao desenvolvimento da atividade
universitária dos alunos, poderão ser criadas outras
associações estudantis, desde que aprovadas pelo Centro
Acadêmico.
Título VII
Do regime escolar
Capítulo I
Do ano escolar
Artigo 61. - Para os cursos ordinários e para os
atos acadêmicos,o ano escolar atenderá as
determinações da legislação vigente.
§ 1.º - O ano
escolar,de 180 dias letivos, terá dois periodos: o primeiro, de
1.º de março a 30 de junho; e o segundo, de 1.º de
agôsto a 30 de novembro.
§ 2.º - Dentro do ano escolar, fixará o CID, naquilo que lhe compete, o calendário dos atos da Faculdade.
Capítulo II
Do regime de estudo
Artigo 62. - Os alunos
regulares de curso parcelado estão sujeitos, a critério
da Congregação, ao regime de tempo integral, o qual se
levará em conta no calculo do índice de frequência.
Parágrafo único -
O cumprimento dêsse regime nos cursos seriado, de
especialização e de doutoramento ficará a
critério do Conselho Interdepartamental.
Capítulo III
Do regime de admissão
Artigo 63. - O ingresso nos cursos ordinários
depende da satisfação de exigências legais
vigentes; nos cursos extraordinários, da
satisfação das exigências das respectivas
regulamentações.
Parágrafo único -
O candidato à matrícula, como aluno regular, na primeira
série de qualquer dos cursos ordinários deverá:
1 - Apresentar, mediante requerimento de inscrição,
selado na forma da lei no qual haja expressa menção das
datas e de todos os estabelecimentos de ensino secundário
cursados, os seguintes documentos originais:
a) - os certificados de conclusão de curso ginasial e
colegial, ou equivalente na forma da lei federal, em duas vias,
acompanhados do histórico
b) - carteira de identidade e atestado de idoneidade moral;
c) - atestado de sanidade física e mental;
d) - título de eleitor;
e) - certidão de nascimento passada por oficial de Registro Civil;
f) - prova de estar em dia com as obrigações militares, se fôr brasileiro.
2 - Submeter-se ao concurso de habilitação, que se
realizará na segunda quinzena de fevereiro e cujas normas
obedecem a legislação em vigor.
Capítulo IV
Do regime de frequência
Artigo 64. - A frequência às aulas regular-se-á, pelas seguintes disposições:
a) - nos cursos de aula teórica não poderá
fazer as provas parciais e o exame final o aluno que faltar a trinta
por cento das aulas dadas;
b) - nos cursos de aulas teóricas e práticas
é livre a frequência às aulas teóricas, mas
não às práticas, ficando, portanto, impedido de
prestar as provas parciais e o exame final o aluno que não tiver
executado os trabalhos práticos exigidos pelo professor da
cadeira;
c) - nos cursos de trabalhos práticos, exclusivamente,
decidirá o Conselho Interdepartamental por proposta do professor
da Cadeira, quanto ao regime de frequência.
Parágrafo único -
A conceituação de aulas teóricas e aulas
práticas é dada pelo CID, ouvido o professor da cadeira.
Artigo 65. - No
cálculo da porcentagem de frequência e de trabalhos
práticos referidos no artigo anterior, far-se-á o
arrendondamento favorável ao aluno.
Capítulo V
Do regime de promoção
Artigo 66. - A verificação do preparo do
aluno, para expedição de certificados e diplomas
legalmente reconhecidos, será feita por duas provas parciais, um
exame final e trabalhos práticos que o professor exigir.
§ 1.º - Os trabalhos
de estágio e de aproveitamento serão realizados em cada
periodo escolar, a critério do professor.
§ 2.º - A primeira
prova parcial será realizada na segunda quinzena de junho, e a
segunda, na segunda quinzena de novembro, e ambas serão escritas
e terão a matéria e a duração que o
professor determinar.
Artigo 67. - As provas parciais não dependem de requerimento de inscrição.
Artigo 68. - Haverá segunda chamada para a primeira prova parcial.
§ 1.º -
Poderá requerer segunda chamada o aluno que não puder comparecer
à primeira chamada por motivo de moléstia, comprovada por
atestado médico, com firma reconhecida; por falecimento de pai,
mãe ou irmão, comprovado por documento idôneo; ou
por outro motivo aceito pelo CD e, em grau de recurso, pelo CID.
§ 2.º - Os
requerimentos de segunda chamada, convenientemente instruídos,
deverão dar entrada na Secretaria, no prazo improrrogável
de 8 (oito) dias, a partir da data em que foi realizado o exame,
excluido domingo ou feriado intercorrente.
§ 3.º - Em nenhum caso, poderá a segunda chamada ser realizada no período da prova subsequente ou depois desta.
Artigo 69. - O exame
final será realizado na primeira quinzena de dezembro e depende
de frequência e de nota de aproveitamento.
Artigo 70. - O exame final de cada cadeira regular-se-á pelas seguintes normas:
a) - o aluno que alcançar média igual ou superior
a 7 (sete) nas duas provas parciais de uma materia estará
aprovado nesta matéria, independentemente de
prestação do exame final;
b) - o aluno que obtiver nota de 5 (cinco) a 7 (sete) exclusive devera prestar exame final oral ou prático-oral;
c) - o que obtiver media de 3 (três) a 5 (cinco) exclusive
deverá prestar exame final completo, isto e, exame escrito e
oral ou prático-oral;
d) - o que obtiver média inferior a 3 (três) estará reprovado.
Artigo 71. - Os trabalhos práticos, quando exigidos
pelo professor devem traduzir-se em notas de aproveitamento, que se
atribuirão ao aluno, antes da primeira e segunda prova parcial.
§ 1.º - O aluno que
não obtiver nota mínima 5 (cinco) de aproveitamento
ficará impedido de prestar as provas parciais e o exame final, e
só poderá requerer exame de segunda época com
atestado de habilitação passado pelo professor da
cadeira.
Artigo 72. - A nota final de cada materia, em primeira época, será calculada da seguinte maneira:
a) - a nota final será a média das duas provas
parciais, no caso de dispensa do exame final, por ter o aluno nota
igual ou superior a 7;
b) - no caso de prestação de exame final oral
somam-se a média das provas parciais com a nota do exame final
oral e divide-se o total 2;
c) - no caso de prestação de exame final completo,
somam-se as notas, das duas provas dêsse exame e divide-se o
total por 2.
Artigo 73. - as notas serão tomadas em seus valores
exatos sem nenhum arredondamento, tanto em cada uma das provas, como no
conjunto delas para a apuração final.
Artigo 74. - Serpa aprovado na disciplina o aluno que obtiver a nota final mínima 5 (cinco).
Artigo 75. - O exame de segunda época, realizado na
segunda quinzena de fevereiro, exige requerimento de
inscrição e constará de prova e escrita e oral ou
pratico-oral.
Artigo 76. - Poderá ser admitido aos exame de segunda época:
a) - o aluno que, satisfeitas as condições
exigidas para prestação de exame final, não tenha
comparecido a êle;
b) - o aluno reprovado em primeira época em uma ou duas matérias;
c) - o aluno de curso de aulas teóricas que, por falta de
frequência legal, em uma ou mais disciplinas não puder ser
promivido por média, nem prestar os examens de primeira
época;
d) - o aluno de curso de aulas teóricas e aulas
práticas que, sem frequência nas primeiras, tenha
executado pelo menos metade dos trabalhos práticos e faça
justa um atestado de habilitação, passado pelo professor
da cadeira;
e) - o aluno que não tenha obtido a média
mínima 5 (cinco) de aproveitamento mas tenha do professor da
cadeira um atestado de habilitação para a segunda
época.
Artigo 77. - O exame de segunda época versará
sôbre toda a matéria do programa, ainda que não
aplicada e o número de pontos das provas bem como a
duração da prova oral ou prático oral ficam a
inteiro critério do professor da cadeira.
Artigo 78. - A nota final do exame de segunda época
será a média aritmética das duas provas, e
estará aprovado o aluno que obtiver média mínima 5
(cinco).
Parágrafo único -
Para os efeitos de promoção dos alunos que dependendo
apenas da prova oral ou prático-oral para a
promoção do fim do ano letivo por motivo justo a deixarem
para a segunda época, a nota final de aprovação em
cada cadeira será, a soma da média das duas provas
parciais escritas já realizadas, com a nota da prova oral ou
prático-oral em segunda época, dividida por 2.
Artigo 79. - Os alunos de
curso seriado que houverem sido reprovados em uma ou mais
matérias poderão matricular-se, com dependência
dessas matérias, na série imediatamente superior, sem
prejuizo do número de matrículas a que tem direito nesta
série. obedecidas as exigências de compatibilidade de
horário.
Artigo 80. - O aluno dependente poderá prestar, em
primeira ou segunda época, tanto os exames da série em
que está matriculado, como os da dependência, e é
indiferente a ordem de sua realização.
Artigo 81. - Ao exame final de máterias de
dependências aplicam-se tôdas as disposições
do artigo 70.°.
Artigo 82. - Não se admitirá, nos cursos de
pós-graduação, matricula com dependência de
matéria de curso de graduação.
Artigo 83. - No curso seriado, o aluno repetente que tenha
sido aprovado em uma ou mais matérias finais estará
dispensado da repetência dessas matérias.
Parágrafo único - considera-se final em uma série e a matéria cujo estudo não prossegue na série superior.
Artigo 84. - Nos casos
omissos ou duvidosos em matéria de aprovação,
promoção, freqüência e matrícula, quer
digam respeito a um aluno, quer de caráter geral,
resolverá o Conselho Interdepartamento, e haverá recursos
para a Congregação.
Capítulo VI
Do regime de transferência
Artigo 85. - A transferência de alunos de um curso
para curso congenere far-se-á de acôrdo com a
legislação vigente.
Artigo 86. - Transferências não podem ser
expedidas ou aceitas para a primeira nem para última
série dos cursos da Faculdade, exceto casos amparados por lei.
Artigo 87. - A aceitação de pedidos de
transferências depende de parecer do CD e do CID,
órgãos a que caberá, ouvidos os professôser
das cadeiras em causa, indicar a adaptação de
currículo a que deve ser submetido o aluno transferido.
Capítulo VII
Dos diplomas e dos certificados
Artigo 88. - Aos alunos que concluirem os cursos
ordinários da graduação serão conferidos
diplomas de Bacharel ou de Licenciado.
Parágrafo único -
Fará jus ao diploma de Bacharel o aluno que concluir a
4.ª série sem o curso de didática; ao de Licenciado
o que fizer também êste curso.
Artigo 89. - Aos alunos
que concluirem o Curso de Especialização e o Doutoramento
serão conferidos, de acôrdo com a legislação
vigente e regulamentos próprios, os diplomas de Especialista e
de Doutor.
Título VIII
Disposições Transitórias
Artigo 90. - Enquanto a Faculdade não tiver
professor catedrático, a função de Diretor
será exercida por professor catedrático ou docente livre
de outra instituição universitária, Indicado pelo
Conselho Estadual do Ensino Superior ou órgão que o venha
substituir, e nomeado pelo Governador do Estado.
Artigo 91. - A Congregação e o Conselho
Interdepartamental instalar-se-ão com plenos e
específicos poderes quando a Faculdade tiver dois terços
de professôres catedráticos.
Parágrafo único -
Enquanto não ocorrer o referido nêste artigo, a
Congregação e o Conselho Interdepartamental, composto
segundo êste Regimento consideram-se virtualmente instalados, e a
validade de seus atos dependenrá, se necessário da
aprovação do Conselho Estadual do Ensino Superior ou de
Órgão que o substituir.
Assis, 31 de outubro de 1962.