DECRETO N. 41.235, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1962

Institui o Regime de Trabalho de Dedicação Plena ao Superintendente do Hospital do Servidor Público Estadual.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - O Superintendente do Hospital do Servidor Público Estadual fica sujeito ao regime de trabalho de dedicação plena, na conformidade dêste decreto.
Parágrafo único - O regime de trabalho de dedicação plena consiste na proibição do exercício profissional médico, em carater particular ou em qualquer outra entidade de direito público, salvo no desempenho das funções do cargo acima.
Artigo 2.º - Em compensação pela proibição imposta no artigo anterior, será atribuido ao Superintendente do Hospital do Servidor Público Estadual um adicional correspondente a 1/3 (um terço), calculado sôbre os respectivos salários, atuais ou futuros, a estes incorporado, para todos os efeitos, após 1 (um) ano de exercício nesse regime.
Artigo 3.º - A violação da proibição estabelecida no artigo 1.º, devidamente apurada, impllcará na pena de dispensa do servidor.
Artigo 4.º - Para efeito de contrôle do exercício da atividade profissional, e sem prejuizo da fiscalização própria, o Departamento de Assistência Médica do Servidor Público do Estado (DAMSPE) fará as comunicações necessárias aos órgãos de registro e fiscalização da respectiva atividade profissional.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de dezembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Paulo Marzagão
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de dezembro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral