DECRETO N. 41.235, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1962
Institui o Regime de Trabalho de
Dedicação Plena ao Superintendente do Hospital do
Servidor Público Estadual.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Superintendente do Hospital do Servidor
Público Estadual fica sujeito ao regime de trabalho de
dedicação plena, na conformidade dêste decreto.
Parágrafo único -
O regime de trabalho de dedicação plena consiste na
proibição do exercício profissional médico, em
carater particular ou em qualquer outra entidade de direito
público, salvo no desempenho das funções do cargo
acima.
Artigo 2.º - Em
compensação pela proibição imposta no
artigo anterior, será atribuido ao Superintendente do Hospital do
Servidor Público Estadual um adicional correspondente a 1/3 (um
terço), calculado sôbre os respectivos salários,
atuais ou futuros, a estes incorporado, para todos os efeitos,
após 1 (um) ano de exercício nesse regime.
Artigo 3.º - A violação da
proibição estabelecida no artigo 1.º, devidamente
apurada, impllcará na pena de dispensa do servidor.
Artigo 4.º - Para efeito de contrôle do exercício da
atividade profissional, e sem prejuizo da fiscalização
própria, o Departamento de Assistência Médica do Servidor
Público do Estado (DAMSPE) fará as
comunicações necessárias aos órgãos de
registro e fiscalização da respectiva atividade
profissional.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de dezembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Paulo Marzagão
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de dezembro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral