Aprova normas para reajustamento de preços de obras públicas contratadas pelo Estado
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas as Normas que com êste baixa,
pela revisão e reajustamento das Obras públicas
contratadas pelo Estado, e que serão aplicadas pela Secretaria
de Estado dos Negócios de Viação e Obras
Públicas.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua aplicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
1 - Fica facultada a concessão de um reajustamento, devido à
elevação dos parametros de mão de obra, em
decorrência da promulgação da Lei n. 4.090, de
13.7.62, para todos os contratos independentemente de que disponham
sôbre reajustamento.
2 - As presentes disposições aplicar-se-ao ãos
contratos cujas concorrências foram realizadas até a data
de 26.7.62 (data da publicação da Lei n. 4.090. de
13.7.62), independentemente da data do orçamento correspondente
elatorado pelo D.O P.
3 - O reajustamento acima mencionado será feito pela
aplicação da taxa de 2 4% sôbre o total dos
serviços executados ou por executar após 1.1.62.
4 - O reajustamento so se processará, quando solicitado pela
empreiteira por escrito, constando expressa anuência com as
presentes disposições.
5 - No pedido deverão constar, também, o valor dos
serviços executados ou por executar após 1.1.62,
devidamente ratificado pela Fiscalização das cbras a qual
deverá anotar os eventuais atrazos em relação ao
cronograma.
6 - Para os serviços exclusivamente de mão de obra
(contratos, pedidos e ordens de serviços) valerão as
mesmas disposições supra, devendo-se contudo aplicar ao
total dos serviços executados ou por executar após 1.1.62
a taxa de 7,8%.
7 - As disposições supra não se aplicarão
as reformas, as quais serão estudadas individualmente, de
acôrdo com o Decreto n. 26.439,56 e normas complementares, e em
particular o M.S. 1.390,60, do Sr. Secretário.
8 - Para os reajustamentos referentes a Pontes, serão aplicadas
as mesmas disposições supra, com exceção da
taxa de reajustamento, a qual deverá ser fixada em 1,8%.
9 - Em relação ao Dissídio Coletivo em vigôr
a partir de 1-5-63, aplicar-se-á uma taxa de 4,07% sôbre o
total dos serviços executados ou por executar após a data
acima mencionada
10 - Esse reajustamento será aplicado a todos os contratos,
cujas concorrências se efetuaram até 8-6-62 (data da
publicação no D. O. da homologação por
parte do T. R. R., para o dissídio em causa), independentemente
da data da elaboração do orçamento correspondente
por parte do D. O. P.
11 - O reajustamento só se processará mediante pedido da
interessada por escrito, nêle constando a anuência com as
presentes disposições.
12 - No pedido deverá constar, também, o valor dos
serviços executados ou a executar após 1-5-62,
devidamente retificado pela Fiscalização das obras, a
qual deverá anotar os eventuais atrasos com
relação ao cronograma.
13 - Para os contratos, pedidos ou ordens de serviços,
exclusivamente de mão de obra, valerão as mesmas
disposições supra, devendo-se, contudo aplicar ao total
dos serviços executados ou por executar após 1-5-62 a
taxa de 13,2%.
14 - As disposições supra não se aplicarão
às reformas, as quais serão estudadas individualmente, de
acôrdo com o Decreto n. 26.439/56 e normas complementares e em
particular o M. S. 1.390/60, do Sr. Secretária.
15 - Para os reajustamentos referentes a pontes, serão aplicadas
as mesmas disposições supra, com exceção da
taxa de reajuste a qual será fixada em 3,2%.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de dezembro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral